TRT1 - 0103101-30.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/09/2025
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01/09/2025 15:44
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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01/09/2025 15:44
Incluído em pauta o processo para 11/09/2025 00:00 Sessão Virtual ()
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24/08/2025 16:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2025 11:04
Conclusos os autos para julgamento do Agravo Regimental a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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12/05/2025 14:54
Juntada a petição de Contraminuta
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10/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO em 09/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03ebbb3 proferido nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: JORGE CHAIBAN EC KAREH JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DESPACHO Vistos etc.
Recebo o AGRAVO REGIMENTAL proposto pelo Impetrante, nos termos do art. 236 do Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região.
Reservando-me a examinar o pedido de reconsideração oportunamente, intime-se o Terceiro Interessado para, querendo, contraminutar o recurso no prazo de 8 (oito) dias; Intime-se o Ministério Público do Trabalho, em observância ao art.12 da Lei nº 12.016/2019.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento. RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA -
30/04/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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30/04/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
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30/04/2025 12:59
Convertido o julgamento em diligência
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30/04/2025 10:51
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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28/04/2025 14:04
Juntada a petição de Agravo
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28/04/2025 03:54
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0103101-30.2025.5.01.0000 SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: JORGE CHAIBAN EC KAREH JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DESTINATÁRIO(S): ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de ID 6b7840f.
Em caso de dúvida, acesse a página: https://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025. GEISE LIMA DE SOUZA ASSISTENTE RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
GEISE LIMA DE SOUZA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA -
25/04/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA
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22/04/2025 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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22/04/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6b7840f proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA IMPETRANTE: JORGE CHAIBAN EC KAREH JUNIOR AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DECISÃO.
Trata-se de liminar requerida em mandado de segurança impetrado por JORGE CHAIBAN EC KAREH JUNIOR contra ato praticado pelo MM.
JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO, nos autos da Reclamação Trabalhista de n° 0100986-63.2024.5.01.0261, movida em face da ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS SA ora terceiro interessado, que indeferiu a tutela provisória de reintegração.
Alega, em síntese, que foi dispensado sem justa causa quando detinha estabilidade em razão da atividade de diretor de compras da Cooperativa Estadual de Consumo - VALECOOP.
Aduz que a Lei 5.764/71 ou qualquer outra legislação exige a existência de conflito entre as atividades desempenhadas entre cooperativa e empregador. Requer a concessão de liminar de segurança para que seja imediatamente reintegrado.
Decido.
Ação mandamental tempestiva.
Ato Coator apontado em ID 30aa15a .
Procuração em ID f7022ad .
Assim restou fundamentada a decisão atacada: Vistos e etc.
Requer o Reclamante a concessão da tutela de urgência nos termos em que prevista no art. 300 do NCPC, para que seja “declarada a nulidade da dispensa perpetrada e, ainda, em sede de tutela de urgência e em virtude dos fatos narrados, deve ser determinada a reintegração da reclamante à empresa, com a consequente condenação da reclamada ao pagamento de sua remuneração e demais vantagens como se em atividade estivesse (...)”.
Aduz que “foi eleito como Diretor de compras da Cooperativa Estadual de Consumo - VALECOOP, em 31 de agosto de 2024, com mandato até o dia 30 de agosto de 2027”.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo,conforme disposto no art. 300, do NCPC.
Registre-se que a parte autora laborava na empresa ACHE LABORATORIOS FARMACEUTICOS AS.
Fato é que a garantia de emprego pressupõe efetivo conflito de interesses entre a atividade econômica principal do réu e o objeto social da cooperativa, sendo que tal análise constitui matéria a ser provada no curso da instrução processual, sob o crivo do contraditório.
Por tal motivo, indefiro o pleito antecipatório, nesta ocasião, eis que ausentes os requisitos para sua concessão.
Ciência às partes da presente decisão e da audiência já designada para os presentes autos.
Analiso.
O Impetrante requer a concessão liminar da segurança para que lhe seja deferida a reintegração de emprego, defendendo a existência de direito líquido e certo à estabilidade provisória, decorrente de eleição para cooperativa.
Em decisão devidamente fundamentada, a autoridade dita coatora indeferiu a tutela de urgência, sob o argumento de que a garantia de emprego pressupõe a existência de conflito de interesses entre a atividade econômica principal do réu e o objeto social da cooperativa, sendo que tal análise constitui matéria a ser provada no curso da instrução processual.
Nesse sentido, destacam-se as seguintes ementas: RECURSO ORDINÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO .
DIRETOR DE COOPERATIVA.
OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR.
AUSÊNCIA DE CONFLITO DE INTERESSES.
PRECEDENTES . 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Banco Bradesco S.A. contra ato que, a título de tutela provisória de urgência, concedeu a reintegração imediata do litisconsorte passivo no emprego, diretor de cooperativa, com base no art . 55 da Lei n.º 5.764/71. 2 .
Do ponto de vista teleológico do art. 543, § 3.º, da CLT, norma que inspirou o art. 55 da Lei n .º 5.764/71, sobressai-se, de forma inequívoca, que seu caráter tutelar se destina àqueles que, de forma combativa, defendem os interesses de sua agremiação, em confronto, por conseguinte, com os do empregador, de forma a merecer da lei uma proteção maior, capaz de assegurar, ainda que temporariamente, a relação de emprego. 3.
No caso vertente, não se evidencia, de pronto, a existência de potencial conflito entre os interesses do Banco Bradesco S .A. e do ex-empregado, diretor de cooperativa.
Com efeito, o Estatuto Social da Cooperativa, disponibilizado com a petição inicial do processo matriz, dá conta de que seu objeto social volta-se para atividades de consumo dos cooperados, tais como aquisição de medicamentos a preços inferiores aos de mercado; assinatura de convênios de compra e venda de medicamentos a preços reduzidos; realização de cursos; e promoção de convênio e intercâmbio com outras entidades para fomentar os seus propósitos. 4 .
Nesse contexto, a reintegração imediata no emprego desafia direito líquido e certo do impetrante, uma vez que o fato de o litisconsorte passivo atuar como diretor de cooperativa ao tempo de sua dispensa imotivada não poderia suplantar, sem maior investigação probatória, o direito potestativo do empregador de assim proceder.
Isso porque, prima facie , não há, na espécie, relação de pertinência entre as atividades da cooperativa e as do empregador que possa, nessa medida, indicar, de pronto, situação de conflito de interesses e de maior exposição do empregado, a demandar a tutela que a lei visou assegurar. 5.
Recurso Ordinário conhecido e provido . (TST - ROT: 00110005620215030000, Relator.: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 18/04/2023, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 24/04/2023) RECURSO DE REVISTA.
LEI Nº 13.015/2014.
CPC/2015 .
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA.
EMPREGADO DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE O OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA E A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR .
AUSÊNCIA DE CONFRONTO COM O EMPREGADOR NA LIVRE PERSECUÇÃO DOS FINS SOCIAIS DA COOPERATIVA.
INCABÍVEL O USUFRUTO DA BENESSE DA ESTABILIDADE AOS DIRIGENTES DE COOPERATIVA DE CONSUMO.
A garantia concedida ao empregado eleito diretor de cooperativa criada pelos próprios empregados tem por escopo resguardar o emprego do dirigente, a fim de permitir a livre persecução dos fins sociais da cooperativa, previstos no artigo 4º da Lei n.º 5 .764/71, sem qualquer pressão por parte da empresa ou de seus prepostos.
A proteção legal ao dirigente visa a assegurar o empregado que defende a coletividade, muitas vezes em nítido confronto com o empregador, evitando, assim, a interferência nas decisões e na luta dos interesses coletivos.
Logo, a garantia prevista no artigo 55 da Lei do Cooperativismo visa à devida proteção daqueles que, por ocuparem posições de poder e tomada de decisão nessas sociedades, acabam se expondo aos empregadores, por vezes, como resultado da defesa dos interesses da categoria econômica ou classe de empregados.
Nesse contexto, se o objeto social da cooperativa não conflita com a atividade principal do empregador, ou seja, se a cooperativa não possui interação ou conflito com os empregadores ou seus diretores, não há embasamento para o usufruto de benesse da estabilidade aos dirigentes de cooperativa de consumo .
De mais a mais, o artigo 3º da referida lei é expresso no sentido de que, embora exerça atividade econômica, as cooperativas não visam lucro.
No caso concreto, a cooperativa, apesar de não possuir tal objetivo, tem por finalidade a aquisição de gêneros de consumo visando o repasse aos cooperados , em melhores condições de qualidade e preço, ou seja, por meio do cooperativismo possibilita que seus membros possam adquirir, em uma sociedade de consumo de massa, produtos de maior qualidade e de maneira menos onerosa, com um poder maior de negociação.
Não se tratando, portanto, de uma cooperativa de empregados, não pode gerar a estabilidade para seus diretores.
Recurso de revista conhecido e provido . (TST - RR: 17213920155170009, Relator.: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 20/05/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/05/2020) "AGRAVO.
CORREIÇÃO PARCIAL.
LIMINAR DEFERIDA. TUTELA DE URGÊNCIA QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO DA 1 – Decisão EMPREGADA.
CONDIÇÃO DE DIRETORA DE COOPERATIVA. Corrigenda consubstanciada em indeferimento de liminar em mandado de segurança com conseguinte manutenção de tutela de urgência em que determinada a reintegração ao emprego de trabalhadora com fundamento na condição de diretora de cooperativa. 2 - Constata- se intensa controvérsia sobre o tema, de modo que o deferimento da providência imediata da reintegração sem a análise de tal aspecto para fins de aferir a necessidade ou não de dilação probatória, em decisão monocrática, com a imposição de multa e sem a oitiva da parte contrária, resulta em violação ao artigo 489, § 1.º, IV do CPC, além do próprio artigo, consubstanciando a hipótese prevista no parágrafo único do300 do CPC art. 13 do RICGJT, de modo a justificar a intervenção excepcional desta Corregedoria-Geral, em face da existência de situação extrema ou excepcional e do perigo de lesão de difícil reparação, impondo-se, no caso, a cautela de aguardar o pronunciamento do órgão colegiado.
Agravo a que se nega provimento."(CorPar-1000321-61.2021.5.00.0000, Órgão Especial,null, DEJT 20/8/2021.) "AGRAVO.
CORREIÇÃO PARCIAL.
LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE DEFERIU A REINTEGRAÇÃO DA EMPREGADA. CONDIÇÃO DE DIRETORA DE COOPERATIVA 1 - Decisão corrigenda consubstanciada em liminar em mandado de segurança que determinou a reintegração ao empregado de trabalhadora com fundamento na garantia de emprego de diretor de cooperativa. 2 - Constata-se intensa controvérsia sobre o tema, de modo que o deferimento da providência imediata da reintegração sem a análise de tal aspecto para fins de aferir a necessidade ou não de dilação probatória, em decisão monocrática, com a imposição de multa e sem a oitiva da parte contrária, resulta em violação ao artigo 489, § 1.º, IV do CPC, além do próprio artigo 300 do CPC, consubstanciando a hipótese prevista no parágrafo único do art. 13 do RICGJT, de modo a justificar a intervenção excepcional desta Corregedoria- Geral, em face da existência de situação extrema ou excepcional e do perigo de lesão de difícil reparação, impondo-se, no caso, a cautela de aguardar o pronunciamento do órgão colegiado.
Agravo a que se nega provimento."(CorPar-1000311-17.2021.5.00.0000, Órgão Especial, null, DEJT 18/8/2021.) Existe, portanto, substancial controvérsia acerca do tema, havendo jurisprudência do próprio TST, em sede de julgamento de recurso ordinário em mandado de segurança, em sentido contrário ao que pretende o Impetrante, o que impede a configuração do pressuposto elementar da probabilidade do direito à reintegração ao emprego, a impedir o deferimento da antecipação de tutela pretendida.
Forçoso salientar que a decisão provisória de antecipação dos efeitos da decisão definitiva é uma faculdade do juiz, própria do poder discricionário, razão pela qual a suspensão dos seu efeitos se justifica em casos de abuso de poder, ilegalidade ou teratologia, o que não se vislumbra no presente caso.
Neste sentido, colaciona-se jurisprudência do Colendo TST, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PRETENSÃO LIMINAR NÃO CONCEDIDA EM AÇÃO DE CUMPRIMENTO. PODER DISCRICIONÁRIO DO JUÍZO.
A concessão, ou não, de liminar, assim como sua revogação, constitui faculdade do juiz, inserta no poder discricionário que este detém.
Isso não resulta em afronta a direito líquido e certo do impetrante.
Aplicação da Súmula nº 418 do TST.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST - RO: 69682120105020000, Relator: Pedro Paulo Manus, Data de Julgamento: 25/09/2012, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: 28/09/2012).” Logo se vê que não há relevância do fundamento e periculum in mora, a justificar a concessão liminar da segurança. INDEFIRO.
Intime-se o Impetrante.
Notifique-se o Terceiro Interessado, para que ingresse e se manifeste nos autos no prazo legal, se assim o desejar.
Oficie-se à Autoridade Impetrada, remetendo-lhe cópia da inicial e da presente decisão, para que preste as informações que entender devidas, em 10 dias,conforme art. 7º, inc. I da Lei 12.016/2009 Retifique-se o cadastramento, para constar, como custos legis, o Ministério Público do Trabalho. Decorridos os prazos, ao parquet Laboral, em conformidade com o que dispõe o art. 12, da Lei nº 12.016/2009.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - JORGE CHAIBAN EC KAREH JUNIOR -
08/04/2025 18:06
Expedido(a) ofício a(o) JUIZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE SAO GONCALO
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08/04/2025 16:35
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CHAIBAN EC KAREH JUNIOR
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08/04/2025 16:34
Não Concedida a Medida Liminar a JORGE CHAIBAN EC KAREH JUNIOR
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07/04/2025 11:37
Conclusos os autos para decisão da Liminar a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/04/2025 16:17
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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