TRT1 - 0100502-37.2025.5.01.0027
1ª instância - Rio de Janeiro - 27ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:33
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE MARCONDES em 19/09/2025
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08/09/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2025
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08/09/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/09/2025
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05/09/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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05/09/2025 18:50
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE MARCONDES
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05/09/2025 18:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/09/2025 15:10
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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01/09/2025 15:10
Encerrada a conclusão
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01/09/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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20/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de CARLOS HENRIQUE MARCONDES em 19/08/2025
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25/07/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
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25/07/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
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24/07/2025 15:23
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE MARCONDES
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24/07/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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21/07/2025 11:22
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 06:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2025
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26/06/2025 06:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f479fb2 proferida nos autos. 27vt/rac: ag pz DECISÃO Em análise à impugnação de ID baf7fc1 verifico que o título executivo que se pretende executar, derivado do processo nº 0169200-13.1995.5.01.0071, tem por fundamento o cumprimento da cláusula 1º do Dissídio Coletivo 497/90, que foi deferida nos seguintes termos: “CLÁUSULA 1º (CORREÇÃO SALARIAL) – A FIOCRUZ fará incidir sobre os salários de seus empregados, vigentes em abril de 1990, e com pagamento a partir de 1º de maio de 1990, o percentual que vier a ser fixado, resultante da diferença encontrada entre a inflação acumulada no período de 1º de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, calculada pelos índices DIEESE, e os reajustes automáticos legais ocorridos neste período.
Deferida, por unanimidade, para conceder 100% (cem por cento) do índice oficial, ressalvando-se que a recomposição salarial seguirá a variação acumulada do I.P.C., compensados os aumentos legais e espontâneos concedidos no referido período.” Note-se que a referida cláusula, na redação originalmente proposta, previa que o percentual de reajuste seria estabelecido a partir da diferença encontrada entre a inflação acumulada e os reajustes automáticos legais ocorridos.
Ocorre que a referida cláusula foi deferida com ressalvas, determinando-se a compensação dos aumentos legais e espontâneos concedidos.
Logo, a compensação determinada no dissídio não inclui apenas os reajustes (recomposição salarial em razão da perda inflacionária), mas também os aumentos, o que incluiu os acréscimos salariais obtidos pelos empregados de qualquer natureza.
Neste caso, também é necessária a compensação do aumento concedido em novembro de 1989, além de todos os demais aumentos percebidos pelos trabalhadores, independentemente da sua origem.
Portanto, determino a intimação da parte exequente a fim de que retifique os cálculos apresentados, no prazo de 15 dias, de forma a compensar todos os aumentos concedidos ao exequente de maio de 1989 a abril de 1990.
Vindo os novos cálculos, a ré deverá ser intimada para ciência e impugnação na forma do art. 879, parágrafo 2º, da CLT.
Intimem-se para ciência, sendo a parte autora para cumprimento da determinação.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2025.
DANIELLE SOARES ABEIJON Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE MARCONDES -
25/06/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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25/06/2025 20:25
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE MARCONDES
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25/06/2025 20:24
Proferida decisão
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24/06/2025 12:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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24/06/2025 12:15
Encerrada a conclusão
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13/06/2025 11:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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12/06/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 08:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO CSAC 0100502-37.2025.5.01.0027 REQUERENTE: CARLOS HENRIQUE MARCONDES REQUERIDO: FUNDACAO OSWALDO CRUZ DESTINATÁRIO(S): CARLOS HENRIQUE MARCONDES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vista da manifestação da ré, prazo de 8 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de junho de 2025.
LUCIANO GARCIA COUTO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE MARCONDES -
10/06/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS HENRIQUE MARCONDES
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07/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de FUNDACAO OSWALDO CRUZ em 06/06/2025
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05/06/2025 14:41
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação FIOCRUZ)
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05/05/2025 10:59
Expedido(a) intimação a(o) FUNDACAO OSWALDO CRUZ
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05/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DANIELLE SOARES ABEIJON
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05/05/2025 10:06
Iniciada a liquidação
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100502-37.2025.5.01.0027 distribuído para 27ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro na data 01/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050200300052000000226878366?instancia=1 -
01/05/2025 23:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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