TRT1 - 0101311-66.2021.5.01.0512
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 198e43e proferida nos autos.
Vistos Por estarem ajustados a res judicata, homologo os valores apresentados pela Contadoria do Juízo no Id 4c40ea5, referente a atualização dos cálculos do autor, no valor total de R$ 24.839,81.
Convolo em penhora os depósitos recursais efetuados pela reclamada, conforme saldo de Id d837e7e, no valor de R$ 28.709,60, que garantem integralmente o Juízo.
CRÉDITO DO AUTOR: R$ 18.094,00 IMPOSTO DE RENDA: ISENTO HONORÁRIOS ADV RTE: R$ 1.891,66 INSS: R$ 4.854,15 CUSTAS: PAGAS TOTAL DEVIDO PELA RECLAMADA: R$ 24.839,81 Intimem-se as partes para ciência da presente homologação, bem como da garantia do Juízo pelos depósitos recursais, com prazo de 5 dias, nos termos do artigo 884 da CLT.
Na forma do §5º art. 3º do Ato Conjunto 3/2020 do TRT/RJ, venham o autor e a reclamada, querendo, em 5 dias, com a indicação dos dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato. Decorrido e certificado o prazo, expeçam-se alvarás ao reclamante, ao INSS e a União Federal, com os acréscimos legais contados a partir de 31/07/2025, data de atualização dos cálculos homologados, observando-se os dados bancários, caso informados . Tendo em vista a Portaria nº 261-SCR/2020, certifique a secretaria se a executada possui inscrição no BNDT.
Caso a resposta seja positiva, sem garantia do débito, oferte o crédito às Varas contidas na certidão positiva de débitos trabalhistas, através do e-garimpo: garimpo.trt1.jus.br/.">https://egarimpo.trt1.jus.br/.
Caso a resposta seja negativa ou haja inscrição com garantia do débito, expeça-se alvará à reclamada pelo saldo disponível nos autos, observando-se os dados bancários, caso informados, intimando-a.
Feito, procedam-se os lançamentos no PJE e, após, dê-se baixa e arquivem-se. gmp NOVA FRIBURGO/RJ, 05 de julho de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FELIPE PEREIRA DOS SANTOS -
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 32dedc1 proferido nos autos.
Vistos. 1 - Ante o trânsito em julgado, venham as partes com os cálculos de liquidação do julgado, no prazo sucessivo de 8 dias úteis, sem permeio, a iniciar pelo autor.
A ré deverá apresentar sua manifestação após a apresentação dos cálculos, independentemente de intimação, na forma do art. 879 da CLT, sob pena de preclusão. 2 - Com a nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017, os cálculos de liquidação, DEVERÃO vir com demonstrativo atualizado, individualizado e mensal dos valores que entende devidos, inclusive com o cálculo da contribuição previdenciária (parte do empregado e do empregador), observando-se os parâmetros fixados na r. sentença de Id nº , resguardando-se à UNIÃO o prazo do artigo 879, parágrafo 3º, da CLT, ao final do processo, ou seja, quando satisfeito o crédito do Autor. 3 - Diante do tempo de processo, que também aumenta o custo de quem paga, interessante que os advogados busquem contato para uma tentativa de conciliação, permitindo inclusive um parcelamento ou equalização tributária. 4 - Os cálculos devem ser anexados com arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Tal determinação se faz indispensável, pois a contadoria somente poderá modificar a atualização dos cálculos de forma ágil e eficiente caso as partes apresentem as planilhas neste formato.
Segue o passo a passo para anexar os cálculos: a.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; b.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; c.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; d.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; e.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; f.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. g.
Assinar para concluir a juntada no PJe. 5 - Cientes as partes que quanto à forma de correção monetária e juros, deverá ser observada a decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5867 e 6021 e seus efeitos modulatórios, quais sejam: Considerando que na Sentença de 1º grau não ocorreu a determinação expressa dos dois índices, constando apenas os juros de 1% e correção monetária na forma da lei, deverá ser aplicada a correção monetária pelo IPCA-E até a data do Ajuizamento e partir daí, a aplicação apenas da SELIC como índice de juros, , excluindo-se o cabimento dos juros moratórios previstos na Lei 8.177/91, conforme previsto na decisão do STF nas ADC's 58 e 59 e nas ADI's 5867 e 6021. 6 - Inerte(s) a(s) Reclamada(s), remetam-se o autos à contadoria para verificação. ngs NOVA FRIBURGO/RJ, 23 de maio de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSCOUTO TRANSPORTE E LOGISTICA UNIPESSOAL LTDA -
16/05/2025 16:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de TRANSCOUTO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 30/04/2025
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09/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2d7775 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): TRANSCOUTO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA Recorrido(a)(s): FELIPE PEREIRA DOS SANTOS Visto etc.
Tendo em vista que a petição de id. d320385 juntada pelo recorrente aos autos apresenta tão somente a comprovação de depósito recursal, recebo-a como simples manifestação e passo análise do recurso de revista id.8337eb6 PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 04/12/2024 - Id. 9f08941 ; recurso interposto em 06/12/2024 - Id. 8337eb6 ).
Regular a representação processual (Id. a4bab0c ).
Satisfeito o preparo (Id. a4bab0c, 8cf121f,c77c8cb, 486690f , 08ed1cf e 6caad2e).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de cumprir o inciso I acima destacado.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - TRANSCOUTO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA -
08/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCOUTO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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08/04/2025 16:35
Não admitido o Recurso de Revista de TRANSCOUTO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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07/04/2025 10:13
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: d320385) para Manifestação
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27/01/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 14:57
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: d320385) para Recurso de Revista
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23/01/2025 09:09
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/12/2024 00:36
Decorrido o prazo de FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em 18/12/2024
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06/12/2024 17:42
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/12/2024 17:37
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE PEREIRA DOS SANTOS
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02/12/2024 15:28
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCOUTO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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28/11/2024 09:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TRANSCOUTO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-71
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17/10/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
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30/09/2024 12:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/08/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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29/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em 28/08/2024
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21/08/2024 11:40
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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15/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
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15/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 02:11
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:11
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE PEREIRA DOS SANTOS
-
14/08/2024 10:51
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCOUTO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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07/08/2024 11:22
Conhecido o recurso de TRANSCOUTO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-71 e não provido
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06/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2024
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05/07/2024 15:10
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/07/2024 15:10
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 09:00 VIRTUAL ()
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01/07/2024 19:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/05/2024 23:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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10/05/2024 09:35
Distribuído por dependência
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27/07/2023 09:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de TRANSCOUTO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA em 26/07/2023
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27/07/2023 00:02
Decorrido o prazo de FELIPE PEREIRA DOS SANTOS em 26/07/2023
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14/07/2023 15:06
Conhecido o recurso de FELIPE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *38.***.*31-84 e provido
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14/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2023
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14/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/07/2023
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14/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) TRANSCOUTO TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA
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13/07/2023 12:04
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE PEREIRA DOS SANTOS
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28/06/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2023
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26/06/2023 17:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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26/06/2023 17:23
Incluído em pauta o processo para 05/07/2023 09:30 VIRTUAL ()
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18/05/2023 12:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/03/2023 17:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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03/03/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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