TRT1 - 0100001-28.2025.5.01.0207
1ª instância - Duque de Caxias - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 21:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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11/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de JULLY NASCIMENTO DA SILVA em 10/09/2025
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05/09/2025 15:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/08/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 19f5ec5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por JULLY NASCIMENTO DA SILVA em face de SUPERMERCADO RIO SUL DO CENTENÁRIO LTDA e RIO COMPRIDO SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, decido, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar as Reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das seguintes verbas, conforme fundamentação supra, que integra o dispositivo para todos os fins: Indenização por danos morais no importe de quatro mil reais.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita.
Honorários advocatícios sucumbenciais: Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor da liquidação da sentença em favor dos advogados da parte autora;Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 15% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes em favor dos advogados das reclamadas, a ser repartido igualmente entre cada Ré, observada a condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos da decisão do STF na ADI 5766.
Deduzam-se os valores comprovadamente pagos ao mesmo título, observando o critério global, não ficando adstrito ao mês de apuração, conforme prescreve OJ 415 SDI-1 TST para que seja evitado o enriquecimento sem causa.
Atualização monetária pelo IPAC-E a partir do termo final do prazo de adimplemento da obrigação, conforme art. 145, parágrafo único, art. 459 e § 6º do art. 477, todos da CLT, arts. 1º e 2º da Lei 4.749/65 e art. 15 da Lei 8036/90, até o dia anterior ao ajuizamento da ação e pela SELIC após, já contemplando correção monetária e juros de mora, na forma da decisão proferida nas ADC’s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021, de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do STF explicitado na RE 1.0006.958 Agr-ED da Segunda Turma de relatoria do Ministro Dias Toffoli.
A Reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, de natureza remuneratória, nos termos dos artigos 43 e 44, da Lei 8.121/91, observando-se o disposto no artigo 68, do Decreto 2.172/97, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST.
Para efeitos previdenciários, as parcelas de natureza indenizatória constam no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91.
Quando da liberação e/ou pagamento do crédito da Reclamante, deverão ser observadas as normas relativas à retenção do Imposto de Renda, na forma da Lei e do provimento 1/96, do colendo Tribunal Superior do Trabalho, sempre observados os ditames da Súmula 368 do TST.
Juros de mora não devem ser incluídos na base de cálculo do imposto de renda, segundo a Orientação Jurisprudencial n.º 400 da SDI-I do TST. Liquidação por simples cálculos, não havendo limitação aos valores expostos na petição inicial, que são meras estimativas.
Custas de R$ 100,00 pelas Rés, sobre o valor de R$ 5.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico (art. 789, I da CLT).
Intimem-se as partes.
PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RIO COMPRIDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA - SUPERMERCADO RIO SUL DO CENTENARIO LTDA -
27/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) RIO COMPRIDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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27/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO RIO SUL DO CENTENARIO LTDA
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27/08/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) JULLY NASCIMENTO DA SILVA
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27/08/2025 16:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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27/08/2025 16:41
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULLY NASCIMENTO DA SILVA
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27/08/2025 16:41
Concedida a gratuidade da justiça a JULLY NASCIMENTO DA SILVA
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04/08/2025 17:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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15/07/2025 12:49
Juntada a petição de Razões Finais
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15/07/2025 08:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO
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07/07/2025 23:33
Juntada a petição de Réplica
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04/07/2025 13:57
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2025 09:38
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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30/06/2025 05:15
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (27/06/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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26/06/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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26/06/2025 17:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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26/06/2025 17:04
Juntada a petição de Contestação
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25/06/2025 16:40
Juntada a petição de Contestação
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12/06/2025 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100001-28.2025.5.01.0207 : JULLY NASCIMENTO DA SILVA : SUPERMERCADO RIO SUL DO CENTENARIO LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): JULLY NASCIMENTO DA SILVA NOTIFICAÇÃO DEJT Comparecer à audiência PRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem: Tipo: Una (rito sumaríssimo) Data e hora: 27/06/2025 08:20 Local: 7ª Vara de Duque de Caxias, sito à Av.
Brigadeiro Lima e Silva, 1576, 6º andar, Duque de Caxias - RJ – CEP: 25.071-182. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC/2015 e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 396 do CPC/2015 e sob as penas do art. 400 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas na forma do art. 455, do CPC 9) A reclamada DEVERÁ cadastrar seus patronos e habilitá-los no processo para fins de notificações futuras, não havendo necessidade de intervenção da Secretaria para essa finalidade.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje DUQUE DE CAXIAS/RJ, 08 de abril de 2025.
PATRICIA HELENA DE OLIVEIRA SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JULLY NASCIMENTO DA SILVA -
08/04/2025 16:38
Expedido(a) notificação a(o) RIO COMPRIDO SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA
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08/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO RIO SUL DO CENTENARIO LTDA
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08/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADO RIO SUL DO CENTENARIO LTDA
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08/04/2025 16:38
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADO RIO SUL DO CENTENARIO LTDA
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08/04/2025 16:38
Expedido(a) notificação a(o) JULLY NASCIMENTO DA SILVA
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08/04/2025 16:38
Expedido(a) notificação a(o) JULLY NASCIMENTO DA SILVA
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10/02/2025 21:03
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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27/01/2025 12:56
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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27/01/2025 12:56
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/06/2025 08:20 Sala Principal - 7ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/01/2025 15:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2025 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 14:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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13/01/2025 11:31
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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13/01/2025 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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