TRT1 - 0100404-75.2023.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 09:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2024 08:42
Comprovado o depósito recursal (R$ 12.665,14)
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02/08/2024 08:41
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 382,51)
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02/08/2024 00:10
Decorrido o prazo de ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. em 01/08/2024
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31/07/2024 16:49
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f649929 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.Por presentes os requisitos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos pela parte autora e parte ré.Intimem-se as partes à apresentação de contrarrazões, no prazo comum de 8 dias.Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT. LRP RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de julho de 2024.
Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
20/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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20/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2024
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20/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/07/2024
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18/07/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
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18/07/2024 18:39
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMARY DE MORAIS ROCHA
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18/07/2024 18:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROSEMARY DE MORAIS ROCHA sem efeito suspensivo
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18/07/2024 18:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. sem efeito suspensivo
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18/07/2024 09:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a Nelise Maria Behnken
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14/07/2024 17:16
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 0ed5ca2) para Recurso Ordinário
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11/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de ROSEMARY DE MORAIS ROCHA em 10/07/2024
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10/07/2024 19:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/07/2024 18:30
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fda59f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JTA parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.Citada, a ré apresentou defesa digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, consubstanciada na peça registrada sob o id 7d3d3c1.Anexaram-se documentos.Partes presentes na assentada de id 581c258, tendo a parte autora informado que, em dezembro de 2023, recebeu o PIS correspondente ao ano de 2021.
Na oportunidade foi ratificada a defesa anteriormente apresentada, além de ter sido concedido prazo para manifestação sobre a defesa e documentos, devendo a parte autora, no mesmo prazo, anexar o extrato da conta vinculada e informar os meses em que não houve depósito.Manifestação autoral através do id 9f1fb70, anexando o extrato de FGTS sob o id 3333452.Partes presentes na assentada de id aff04fa, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas por ela indicadas, uma delas na condição de informante, face ao acolhimento da contradita.Razões finais remissivas aos elementos dos autos.Não houve acordo.É o relatório. DECIDOCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Nos termos do disposto no art. 114, VIII, da CF, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores objeto de acordo homologado que integrem o salário de contribuição, não abrangendo, portanto, a execução de ausência de contribuições atinentes ao contrato de trabalho sem que tenha havido condenação ou acordo quanto ao pagamento das verbas salariais que lhe possam servir como base de cálculo, conforme entendimento esposado pelo E.
STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 569056 – “Recurso extraordinário.
Repercussão geral reconhecida.
Competência da Justiça do Trabalho.
Alcance do art. 114, VIII, da Constituição Federal. 1.
A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança apenas a execução das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir. 2.
Recurso extraordinário conhecido e desprovido.” (acórdão do processo nº 569056/PA, Tribunal Pleno, Rel.
Min.
Menezes Direito, julgado em 11.09.2008).
E dada a repercussão geral, o STF decidiu em plenário, pela aplicação do entendimento do inciso I da S. 368 do TST.
Para tanto, editou-se a Súmula Vinculante nº 53, in verbis: “A competência da Justiça do Trabalho prevista no artigo 114, inciso VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados”.Desta forma, extingo SEM resolução de mérito o pedido de letra “f” (recolhimentos previdenciários de toda a contratualidade), de acordo com o art. 485, IV do CPC.LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO – PEDIDOS LÍQUIDOS O art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, exige apenas a indicação do valor do pedido, podendo ser apontados valores mediante estimativa, o que está de acordo com a Instrução Normativa 41/2018 do TST, art. 12, §2º, motivo pelo qual não há que se falar em limitação aos valores indicados na petição inicial.Rejeito.PRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 16/05/2023, logo, estão prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 16/05/2018, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT.Acolho.NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO A parte autora aduz na inicial que “a Ré a submetia a jornadas exaustivas de trabalho e que era obrigada a exercer diversas funções ao mesmo tempo e a mudar de local de trabalho semanalmente, prestando serviços em diversos bairros e sem nunca receber a mais por isso, que muitas vezes sequer as diferenças de passagem por esses deslocamentos habituais eram pagas, de modo que passava por humilhações constantes para conseguir receber reembolsos de gastos causados por arbitrariedades e desorganização da Reclamada.
Conforme cediço presume-se abusiva a transferência de que trata o § 1º do art. 469 da CLT, sem comprovação da necessidade do serviço, na forma da Súmula nº 43 do TST (…) Ocorre que, diante da recusa da empregada em ser novamente transferida de localidade de trabalho, a ex-empregadora ao invés de extinguir o contrato de trabalho de forma imotivada e pagar os haveres devidos, resolveu por coagir a Reclamante a transcrever uma carta de demissão de próprio punho e assinar, sob a ameaça de não efetuar qualquer pagamento rescisório (…) Ademais, há muito tempo, a reclamada, de forma contumaz, vinha descumprindo o contrato de trabalho, sonegando direitos trabalhistas dos seus funcionários, efetuando o pagamento dos salários em valores menores que os pagos a outros funcionários que desempenham a mesma função, trocando semanalmente a Autora de unidade de trabalho e desrespeitando jornada de trabalho” (id 97e8288 - Págs. 2/4).
Assim, postula a nulidade do pedido de demissão e sua conversão em dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas a ela inerentes.A peça de defesa impugna as alegações da inicial e assevera que “a Autora foi contratada para prestar serviços na unidade Botafogo, tendo efetuado cobertura de férias na unidade Copacabana, sendo que desde 2018 trabalhou exclusivamente na unidade Botafogo.(…) Ressalta que se trata de duas unidades em bairros próximos, localizadas perto de estações do metrô, transporte utilizado pela Autora no trajeto casa-trabalho-casa, conforme comprova o documento de solicitação de vale transporte que segue anexa.(…) Impugna a Ré a alegação da Autora que era submetida a jornadas exaustivas, que era obrigada a exercer diversas funções, que passava por humilhações constantes, por não condizer com a verdade” (id 7d3d3c1 - Págs. 3/4).Em depoimento pessoal, a parte autora declarou “que trabalhava na unidade Botafogo, mas também era responsável pelas unidades da Gávea, Copacabana, Cinelândia e Tijuca à distância, que na unidade Barra, trabalhou por 6 meses” (id aff04fa - Pág. 2).
Como visto, a parte autora confessou que a mudança do local de trabalho não era realizada com frequência semanal, diferentemente do que constou na inicial. Aliado a isso, observo que constitui direito potestativo do empregado dar por findo o seu contrato de trabalho.
Trata-se de uma das formas de expressão de sua liberdade pessoal, porquanto não pode ser compelido a continuar trabalhando para quem não quer mais trabalhar.
Em se tratando de direito potestativo, a sua manifestação possui o condão de dar por findo o contrato de trabalho. É claro que esse ato de vontade não surge do nada.
Na verdade, trata-se de uma reação a estímulos internos e/ou externos, ou seja, existe uma causa.Assim, os motivos que ensejaram o pedido de demissão não podem ser agora invocados para declará-lo nulo, ainda que se trate de descumprimento de obrigações legais e contratuais por parte da ré.
Não se pode olvidar que a manifestação da vontade da parte autora de rescindir o contrato de trabalho foi transmitida à ré, consoante documento de id 76e1942 - Pág. 3, tornando-se irrevogável, salvo no caso de o empregador concordar com a revogação, não sendo esta, contudo, a hipótese retratada nos autos.Ademais, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de que tenha havido vício de vontade no pedido de demissão, portanto, não há que se falar em nulidade do pedido de demissão, sendo relevante observar que, de acordo com o art. 151 do CC, a coação capaz de viciar a declaração de vontade tem que ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família ou aos seus bens.
Não se pode olvidar, ainda, que o temor reverencial do empregado em relação ao seu empregador não é considerado coação, conforme art. 153 do CC.Convém lembrar, ainda, que, nos moldes do art. 469 da CLT, “Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”. Incontroverso que a remoção da parte autora se dava para locais situados na mesma região metropolitana daquele em que ocorria a prestação de serviços anteriormente.
De tal sorte, não há que se falar em transferência, vez que os deslocamentos efetivados não implicaram em mudança de domicílio, sendo lícita a ordem para que a parte autora prestasse serviços em outras unidades da empresa ré, o que se insere no poder diretivo do empregador.Desta forma, improcedente o pleito de nulidade do pedido de demissão e de reconhecimento da dispensa sem justa causa, consequentemente, improcedentes os pedidos de aviso prévio e sua projeção nas férias e no 13º salário, de retificação da data de baixa na CTPS, de levantamento do FGTS e indenização compensatória de 40%, bem como de seguro-desemprego e multa do art. 477 da CLT.Não foram deferidas verbas resilitórias incontroversas, logo, improcedente o pedido de multa do art. 467 da CLT.ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega a inicial que “a reclamante acumulava sua função de assistente administrativo com as funções de autorizadora de tratamentos, recepcionista, tinha que elaborar planilhas diárias, treinar outros funcionários, tudo isso em diversos bairros (Copacabana, Botafogo, Gávea, Tijuca, Centro/Cinelândia, Barra da Tijuca)” (id 97e8288 - Pág. 9).
Assim, postula adicional pelo acúmulo de função de 20% sobre o seu salário.A defesa, por sua vez, nega que tenha havido acúmulo de funções, asseverando que: “As atividades exercidas pela parte autora estão descritas no PPP e documento de descrição de cargo, ora anexados aos autos e são inerentes ao cargo a que foi contratado” (id 7d3d3c1 - Pág. 8).Pois bem.No ordenamento jurídico trabalhista inexiste previsão para a contraprestação de várias funções realizadas para o mesmo empregador, dentro da mesma jornada de trabalho, posto que não se adota, no sistema legal brasileiro, o salário por serviço específico.
O artigo 456 da CLT, em seu parágrafo único, dispõe que: “inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”.No caso em tela, as atividades de solicitação de autorizações para tratamentos, liberação de agenda para recepção, confecção de planilhas, dentre outras, estão expressamente previstas como atribuições da parte autora – vide Cláusula 1ª do Contrato de Trabalho de id a3d7282 e Descrição de Cargo de id af2c8db.Logo, as várias funções exercidas foram contraprestadas pelo salário mensalmente pago, pois fazem parte daquelas inerentes ao cargo para o qual foi contratado ou promovido.Desta forma, improcedente o pedido de pagamento de plus salarial por acúmulo de funções e consequentemente os seus reflexos.DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS / INTERVALO INTRAJORNADAOs controles de ponto foram impugnados pela parte autora por não refletirem a real jornada laborada (vide item “2.12” da réplica de id 0654ab5), atraindo para si o ônus da prova quanto a sua inidoneidade, contudo, deste ônus não se desfez, salvo quanto ao intervalo.
Vejamos:A primeira testemunha indicada pela parte autora, Sra. Amanda Siqueira da Silva, afirmou “que trabalhou na ré de maio de 2018 a agosto de 2019; que iniciou na unidade Copacabana, onde foi treinada pela parte autora, entretanto, foi contratada para trabalhar na unidade de Botafogo, mas antes, passou pelo treinamento e que foi por pouco tempo, uma vez que a unidade Copacabana fechou e ambas foram para a unidade Botafogo; que exercia a função de recepcionista e a autora exercia a função de autorizadora; que trabalhava de 11h às 20h e que quando chegava a autora já se encontrava e esta saía por volta de 18h ou mais tarde; que a depoente era a última a sair da recepção e já presenciou a autora saindo às 19h; que o ponto era biométrico e havia orientação que não poderia registrar labor extraordinário para não gerar hora extra ou banco de horas; que gozava de uma hora de intervalo; que quando encontrava com a autora na copa, verificava que esta não gozava de uma, pois a autora logo descia e a depoente ainda permanecia gozando de seu intervalo; que quase frequentemente via a autora sair por volta das 19h/19h30; (...) que quando fazia hora extra batia o ponto corretamente e não seguia a orientação da empresa e entrava essa hora no banco de horas; que normalmente trabalhavam 3 autorizadoras no setor da autora; que quando uma gozava de intervalo, as outras duas a rendiam e não poderiam 2 gozarem de intervalo ao mesmo tempo” (id aff04fa - Págs. 2/3).Como se vê, a Sra. Amanda corroborou a tese da inicial no sentido de gozo parcial do intervalo intrajornada pela parte autora. Ressalto que, apesar de a Sra. Amanda ter declarado que trabalhou na ré de maio de 2018 a agosto de 2019, presumo que a parte autora não usufruiu do intervalo integralmente durante todo o período em que vigorou o seu contrato de trabalho.
No mesmo sentido já se posicionou o TST através da OJ nº 233 da SDI-1.No que diz respeito ao horário de saída, embora a referida testemunha tenha dito que “havia orientação que não poderia registrar labor extraordinário para não gerar hora extra ou banco de horas”, esclareceu na sequência de seu depoimento “que quando fazia hora extra batia o ponto corretamente e não seguia a orientação da empresa e entrava essa hora no banco de horas”.
Somem-se a isso as marcações contidas nos controles de ponto anexados sob o id 361025c e seguintes, que consignam diversos horários de saída após às 17h, 18h, 19h, 20h e até mesmo depois das 22h (a título de exemplo, cito os registros nos dias 11/10//2018; 25/01/2019; 21, 22 e 26/02/2019; 19/12/2019; 07 e 12/02/2020; 18/05/2021). Portanto, tenho por não comprovada a inidoneidade dos controles no particular.Em relação à segunda testemunha indicada pela parte autora, Sra. Jussimara Regina Santos de Oliveira, destaco que, ao ser indagada, esta confirmou que ajuizou a ação de nº 0100288-52.2023.5.01.0080 em face da parte ré, com os mesmos pedidos postulados pela parte autora, sendo patrocinada pelo mesmo escritório da parte autora, tendo-a convidado para ser sua testemunha.
Diante disso, foi acolhida a contradita, em razão da troca de favores, motivo pelo qual a referida testemunha foi ouvida na condição de informante.Cumpre ressaltar que, nos termos do art. 447, § 5º, do CPC, ao depoimento dos informantes o juiz atribuirá o valor que possam merecer.
Isso significa que, mesmo sem prestar compromisso, as declarações dos informantes podem ser consideradas como meio de prova, não havendo qualquer disposição legal em sentido contrário.No caso em foco, as declarações do informante não foram suficientemente convincentes e confiáveis, pois pude perceber que estava com respostas prontas, com o único objetivo de favorecer a parte autora e a si própria, pois declarou “que no período em que trabalhou com a autora, esta fazia hora extra, assim como a depoente; que na unidade Botafogo há uma reunião de fim de dia, em que obrigatoriamente as autorizadoras tem que participar, pois estas têm que programar as autorizações do dia seguinte, e como nao era permitido fazer hora extra, batia o ponto às 17h e permaneciam para a reunião, que demorava cera de 30 a 40 minutos, que isto ocorria todos os dias” (id aff04fa - Pág. 4).
Ora, a informante assegura que tanto ela como a parte autora deveriam permanecer em reunião, todos os dias, mas o ponto era batido antes desta, às 17h, entretanto, vale reiterar que os controles anexados aos autos registram o término da jornada após esse horário em diversas ocasiões.Logo, não se faz possível conferir credibilidade à informante e, por essa razão, deixo de considerar seu depoimento.Quanto ao regime compensatório adotado pela ré, na modalidade banco de horas, foi este instituído por negociação coletiva, conforme indicam as normas coletivas anexadas aos autos.
Não verifico que tenham os critérios formais do banco de horas, estipulados nas normas coletivas, sido desrespeitados, haja vista que os cartões de ponto apresentam, de forma clara, o saldo (débito e crédito) do banco de horas.Saliento, por fim, que a prestação de horas extras, por si só não descaracteriza a jornada compensatória, como disposto no parágrafo único do art. 59-B da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
Ao contrário, o regime compensatório ou banco de horas tem o exato condão de compensá-las, na forma da previsão legal e normativa.Friso que cabia à parte autora, nos termos dos artigos 818, I, da CLT, demonstrar a irregularidade no regime compensatório adotado, ônus do qual não se desincumbiu, cumprindo observar, inclusive, que há o registro de quitação sob a rubrica “CRED.
BCO HORAS” e “MED HS EXTRS F” nos demonstrativos de pagamento referentes a março e julho de 2021 (conforme id 03732fe).Porquanto, considero idôneos os controles de ponto anexados sob o id 361025c e seguintes, salvo quanto ao intervalo.Quanto à narrativa da inicial, de que a parte autora ficava à disposição da empresa ré, uma vez que “frequentemente era obrigada a atender a solicitações, pendências e urgências da gestão a qualquer hora do dia mesmo que não fosse da sua responsabilidade (...) recebia mensagens via aplicativo WhatsApp e ligações de médicos e supervisores tarde da noite, fora do horário de trabalho contratado (...) Informa a Reclamante que apesar de permanecer frequentemente de sobreaviso e recebendo mensagens e ligações de superiores fora de seu horário de trabalho, a mesma nunca recebeu pelas horas extras prestadas” (id 97e8288 - Págs. 8/9), tal situação não restou comprovada nos autos.Além de não ter se desincumbido de seu ônus probatório, a própria parte autora admitiu em depoimento pessoal “que, após o término da sua jornada, ocorria com frequência da empresa fazer contato telefônico com seu telefone pessoal para resolver alguma pendência, entretanto, por morar em área de risco, evitava de utilizar seu celular, e muitas vezes, só no dia seguinte é que via as mensagens pelo aplicativo whatsapp; que caso visse a mensagem no mesmo dia após o término da sua jornada, respondia dizendo que iria providenciar a demanda no dia seguinte, já que não tinha sistema e não poderia resolver nada” (id aff04fa - Pág. 4). Ademais, o fato de o empregado possuir aparelho celular, e permanecer com ele ligado, após o término da jornada, não significa tempo à disposição do empregador, não podendo, portanto, reconhecer como sendo de sobreaviso este período.
No mesmo sentido S. 428, I, II do TST.Destarte, por não ter a parte autora demonstrado, com base nos controles de ponto, supostas horas extras existentes e irregularmente pagas, improcedente o pedido de diferenças de horas extras, via de consequência, seus reflexos.No que concerne ao intervalo intrajornada, verifico que, nos controles de frequência carreados aos autos, o intervalo estava pré-assinalado, entretanto, a prova testemunhal endossou a alegação autoral de não fruição do intervalo intrajornada de forma integral.Assim, houve ofensa ao art. 71, caput, da CLT, pois os empregados que têm jornada de trabalho superior à 6h, fazem jus a um intervalo de repouso e alimentação de no mínimo 1 hora.Destarte, no período de 16/05/2018 (marco prescricional) a 12/12/2021 (término do aviso trabalhado), faz jus a parte autora ao pagamento de indenização por intervalo usufruído de forma parcial no valor correspondente a 40min, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (in casu, salário básico), relativa ao art. 71, § 4º, da CLT, por cada dia de descumprimento da obrigação, observando-se a jornada indicada na inicial e confessada no depoimento pessoal, ou seja: escala 5x2, de 2ª a 6ª feira, das 8h às 17h, sendo que, na primeira semana, gozava de 1h de intervalo em 2 dias e de 20min de intervalo nos outros 3 dias laborados; na segunda semana, gozava de 1h de intervalo em 1 dia e de 20min de intervalo nos outros 4 dias laborados; e assim sucessivamente (ou seja, usufruía parcialmente do intervalo, de forma alternada, em média de 3 a 4 vezes na semana).Por possuir índole eminentemente indenizatória a concessão parcial do intervalo intrajornada, improcedente os pedidos de reflexos.PISEm relação ao PIS, destaco que o abono salarial anual, no valor máximo de um salário mínimo vigente na data do respectivo pagamento, é assegurado aos empregados que tenham percebido até dois salários mínimos médios de remuneração mensal e que tenham atividade remunerada pelo menos durante trinta dias no ano-base, e que estejam cadastrados, há pelo menos cinco anos no Fundo de Participação PIS ou no Cadastro Nacional do Trabalhador – Lei 7.998/90.Pela análise da documentação anexada aos autos, constato que, durante o período imprescrito, a parte autora não preenche o requisito de percepção de até dois salários mínimos médios de remuneração mensal nos anos de 2018 e 2019, tendo em vista que, em 16/05/2018, (marco prescricional), a parte autora recebia o salário base de R$1.936,20, tendo havido reajuste salarial em 01/06/2018, quando passou a receber salário base de R$1.974,92, ao passo que o salário mínimo vigente em 2018 era de R$954,00; já no ano de 2019, o salário mínimo passou a R$998,00 e a média salarial da parte autora naquele ano também foi superior ao dobro do salário mínimo, pois o seu salário base era de R$ 1.974,92 até abril/2019 e, em 01/05/2019, houve reajuste para R$2.034,17 (vide fl. 27 da CTPS de id 8eff8b1, demonstrativos de pagamento de ids 8f0f8ee e 6e25dc1 e RAIS de id 286caae - Págs. 4/5).De se notar, ainda, que a parte autora reconheceu, por ocasião da assentada de id 581c258, que recebeu o PIS correspondente ao ano de 2021 em dezembro de 2023.Em outra via, no que tange ao ano de 2020, assiste razão à parte autora quando alega que houve erro na informação prestada pela empresa ré, o que resultou em divergências na base de dados do e-Social, visto que a RAIS anexada à defesa sob o id 286caae - Pág. 6 demonstra que a remuneração foi registrada em valor duplicado (o salário base da parte autora era de R$2.034,17, mas o relatório registra a remuneração mensal de R$4.068,34).
A propósito, esclareço que o salário mínimo em 2020 era de R$1.039,00, logo, a parte faria jus ao benefício, por receber até dois salários mínimos médios de remuneração mensal nesse período.Considerando que a defesa informa “que a partir do ano base 2019, as empresas obrigadas ao eSocial não mais precisam prestar as informações utilizando o sistema da RAIS (GD RAIS).
Os dados já inseridos e transmitidos através dos eventos no eSocial é que serão utilizados” (id 7d3d3c1 - Pág. 12), torna-se impossível a tutela específica (regularizar envio da RAIS), resolvendo-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar (indenizar), nos termos do art. 499 do CPC.Desse modo, é devido o pagamento da indenização substitutiva do abono anual do PIS referente ao ano de 2020, equivalente a um salário mínimo, observada a proporção estabelecida no §2º do art. 9º da Lei 7.998/90.DANO MORAL Entende a parte autora que se tornou vítima de dano moral, alegando que “sempre foi alvo das supervisoras de atendimento e gestoras, como a gestora ALINE BARBOSA, que sempre efetuava ligações para a Reclamante fora do horário de expediente de trabalho, para seu celular pessoal, com notificações para que no dia seguinte a funcionária fosse para outra unidade ou resolver pendências/erros de colegas de outras unidades, inclusive sem sequer tocar no assunto de acerto de diferenças de passagem, quando sabia ser necessário maior deslocamento da Autora para chegar em unidades localizadas em bairros distantes.
No mesmo sentido, a supervisora KATIA SANTANA, desrespeitava profissionalmente a Reclamante com frequência (…) Informa a Reclamante que trabalhava em sala com mofo nas paredes por diversos meses, sinalizava tal fato à gestão e nada providenciavam para resolver, que a água disponibilizada aos funcionários possuía gosto ruim, o que também era sinalizado aos superiores e nada faziam a respeito.
Que, em plena pandemia, logo no início, vivenciou verdadeiro caos nas unidades de trabalho, onde laborava dobrado, convivendo com muitos funcionários doentes e era uma briga para poderem ter o direito de usar máscara, ter álcool à disposição nas salas, distanciamento social com os pacientes. (…) Ressalta a Autora que era transferida de unidade sempre em cima da hora, avisada de véspera, tendo que lidar com o caos de sempre ter de resolver sua idas e voltas de casa para o trabalho, arcar com gastos de diferenças de passagem (reembolsos que demoravam a ser feitos), isso em unidades diferentes, em bairros distantes entre si (Barra da Tijuca, Copacabana, Centro, Gávea, Tijuca) (…) Narra a Reclamante que, trabalhou por mais de cinco anos no mesmo setor e que nunca ganhou nenhuma promoção ou pôde participar de algum processo seletivo para ascensão profissional na empresa porque para tanto teria que ter a liberação/aval da sua gestão direta, com o que não podia contar, diante das perseguições que sofria. (…) Ademais, exauriu as tentativas de recebimento do seu PIS anual, sendo que, ganhava abaixo de 2 salários-mínimos e nunca conseguiu sacar o PIS por culpa dos erros na entrega da RAIS pela Ré, o que nunca foi resolvido (…) ainda que não tenha concordado em assinar o pedido de demissão, sendo coagida a fazê-lo, a Autora recebeu as suas verbas resilitórias como se realmente tivesse pedido dispensa.
Em razão de tal prática nefasta, a Reclamante teve suprimido o seu direito de sacar o fundo de garantia, além de ser também impedida de requerer o auxílio desemprego” (id 97e8288 - Págs. 11/13).
Assim, a parte requer o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 14.666,40.A defesa nega as assertivas autorais.Pois bem.Segundo o §3º do art. 469 da CLT, quando realizada a transferência, fica o empregador obrigado a pagar adicional de transferência no valor de 25%, sendo que somente quando ocorre transferência a título provisório é devido o adicional, segundo entendimento vertido na OJ nº 113 da SDI-1 do TST.
Porém, não se cuida da hipótese dos autos, pois, repise-se, não se considera transferência a que não acarretar a mudança de domicílio, a teor do disposto no art. 469, caput, da CLT.
De se notar, também, que não há notícia de que a parte autora teve indeferido eventual requerimento de reembolso pelos deslocamentos efetuados. Logo, a determinação para a execução do trabalho em outras unidades dentro da mesma região metropolitana decorre do poder diretivo do empregador, não havendo demonstração de ocorrência de ofensa grave aos direitos da personalidade.Com relação ao pedido de demissão, a nulidade não foi reconhecida nesta sentença, como já fundamentado em tópico acima, de forma que não há que se falar no pedido acessório, de dano moral.Sobre a informação equivocada repassada pela empresa ré, que ensejou o impedimento para que a parte autora recebesse abono anual do PIS, a questão foi solucionada no item precedente no âmbito patrimonial, sem que houvesse lesão à moral da parte autora.Quanto às alegações de ambiente laboral impróprio, perseguição e tratamento desrespeitoso por parte de gestores da empresa ré, era ônus da parte autora comprovar o alegado, do qual se desincumbiu satisfatoriamente através da prova oral.
Vejamos:A primeira testemunha indicada pela parte autora, Sra. Amanda Siqueira da Silva, confirmou parte dos fatos relatados, uma vez que declarou em depoimento “que já presenciou a senhora Aline, supervisora da autora, falar com esta gritando e sendo muito assertiva, lhe fazendo cobranças de liberação de autorizações que dependiam de convênios, pois os médicos estavam lhe cobrando, e automaticamente cobrava das autora; que a depoente trabalhava no térreo e a autora no 1º andar, mas frequentava à sala da autora diariamente para pegar a agenda de tratamento do dia seguinte; que visualmente, as paredes da sala em que a autora trabalhava, aparentavam estar com mofo e que não sabe especificar e que a fiação do computador e outros equipamentos ficava exposta e achava perigoso” (id aff04fa - Pág. 3).Já a segunda testemunha indicada pela parte autora, Sra. Jussimara Regina Santos de Oliveira, que foi ouvida na condição de informante, convém lembrar que o seu depoimento foi considerado inservível como meio de prova, pois, como fundamentado no tópico relativo às horas extras, suas declarações foram tendenciosas a favorecer a parte autora e a si própria.Ressalto que a parte ré não produziu contraprova.Ora, evidente que a parte autora sofreu constrangimento e humilhação ao ter sido tratada de forma desrespeitosa por sua gestora, na frente da testemunha Amanda, além do transtorno significativo experimentado por ter sido submetida a um ambiente de trabalho contendo “mofo”, com risco a sua saúde, restando nitidamente caracterizado o dano moral.De tal modo, passo a analisar seus critérios de quantificação. Entretanto, relativamente a tais critérios previstos no art. 223-G, §1º, da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), estes são tidos por inconstitucionais, pois instituem tabelamento das indenizações com base no salário do ofendido, havendo clara violação aos princípios da isonomia e da dignidade da pessoa humana.Isso porque a tarifação consiste em limite artificial de reparação extrapatrimonial, pois, fatalmente, não guardará proporcionalidade com o dano suportado (art. 944 do CC), já que impõe a fixação do valor a ser indenizado com base no salário contratual do ofendido, induzindo, inevitavelmente, à conclusão de que a ofensa sofrida por certo empregado, que percebe salário mínimo, mereceria reparação menor do que a mesma ofensa praticada contra empregado ocupante de alto cargo, cujo salário seja superior ao daquele.De fato, ao se ater, pura e simplesmente, à classificação levada a efeito pelo §1º do art. 223-G, da CLT, categorizando a ofensa em leve, média, grave e gravíssima, com a correspondente fixação da indenização com base no último salário contratual do ofendido, desconsidera-se o postulado de que a reparação deve ser proporcional ao agravo, reclamando a análise pormenorizada do caso concreto, independentemente do valor do salário recebido por cada empregado.Mencione-se, inclusive, que os Tribunais Superiores vêm se posicionando contra a tarifação, valendo citar o entendimento vertido na Súmula nº 281 do STJ, segundo a qual “A indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa”, e, ainda, o pronunciamento exarado nos autos da ADPF nº 130/DF, no sentido da inconstitucionalidade da tarifação prevista na Lei de Imprensa.A propósito, o Plenário do STF, em Sessão Virtual de 16/06/2023 a 23/06/2023, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nas ADI 6.050, 6.069 e 6.082 para conferir interpretação conforme a Constituição, pronunciando-se como se segue:“1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade”.Nesse aspecto, a reparação do dano suportado pelo ofendido não pode estar vinculada a quaisquer tabelamentos.
De tal sorte, e a fim de evitar arbitrariedades inerentes a subjetivismos do julgador, deve-se perquirir, em um primeiro momento, os valores arbitrados em julgamento de casos análogos, para, a partir da média desses valores, majorar ou atenuar a indenização, levando em conta as peculiaridades da situação posta nos autos.Com efeito, o ressarcimento dos danos morais causados a dada pessoa tem por escopo não somente a tentativa de se confortar a vítima, aliviando sua dor e sofrimento, mas também, um caráter punitivo do agente. Desta forma, visa-se a punir pecuniariamente o causador do dano para que o mesmo não incorra novamente na prática, respeitando-se as possibilidades materiais da empresa (princípio da razoabilidade), sem que o valor seja tão alto que inviabilize a sua própria continuidade.Partindo-se dos parâmetros supra, os quais foram inclusive consagrados pela jurisprudência, arbitro indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelo dano moral sofrido pela parte autora.GRATUIDADE DE JUSTIÇAA parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIAA presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários de sucumbência em 5%.
Sendo que o valor devido ao patrono da parte autora será calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
E o valor devido ao patrono da parte ré, sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (aviso prévio e sua projeção nas férias e no 13º salário, FGTS+40%, seguro-desemprego, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, acúmulo de função e horas extras), devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.Ressalto que em relação aos honorários de sucumbência recíproca (CLT, art. 791-A, §3º), que estes só são devidos em caso de indeferimento total do pedido específico, ou seja, o acolhimento do pedido com quantificação inferior ao postulado não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. DISPOSITIVOEm face ao exposto, julgo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO o pedido de letra “f” (recolhimentos previdenciários de toda a contratualidade), de acordo com o art. 485, IV do CPC e, no mérito, julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação, condenar ONCOLOGIA REDE D'OR S.A. a pagar a ROSEMARY DE MORAIS ROCHA, no prazo legal, os seguintes títulos: intervalo intrajornada, indenização substitutiva do abono anual do PIS, indenização por dano moral e honorários de sucumbência, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Correção monetária pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017.Apesar da decisão do STF referir-se à citação, a única interpretação possível, ante a especificidade da regra processual trabalhista, é que tal se refere ao ajuizamento, sob pena de se entender que seja possível haver lapso temporal sem aplicação de qualquer correção nas verbas devidas (do ajuizamento até a citação).
Acresce-se ser aplicável, por analogia, a regra relativa à interrupção do prazo prescricional, onde os efeitos da citação retroagem desde a distribuição, nos termos do art. 11, §3º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Ressalto que em havendo condenação de dano moral, o índice único para correção e juros de mora é a taxa SELIC, que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente a S. 439 do TST, após a decisão do STF acima citada.Face a natureza indenizatória dos títulos deferidos, não haverá contribuição previdenciária (art. 28, § 9º, da Lei 8212/91 e art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99) e incidência fiscal.Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.vfsasResumo de valores devidos, atualizados até 27.06.2024, conforme planilha de cálculos anexa: ResumoR$Autor Líquido:R$14.571,76 Honorários Autor:R$ 728,59Valor da condenação:R$15.300,35 Custas conhecimentoR$ 306,01Custas liquidação:R$ 76,50Custas TotalR$382,51Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré - (Exigibilidade Suspensa)R$1.948,98 afsc Nelise Maria Behnken Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
27/06/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
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27/06/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMARY DE MORAIS ROCHA
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27/06/2024 14:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 306,01
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27/06/2024 14:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROSEMARY DE MORAIS ROCHA
-
27/06/2024 14:27
Concedida a assistência judiciária gratuita a ROSEMARY DE MORAIS ROCHA
-
18/06/2024 13:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
-
18/06/2024 08:03
Audiência de instrução realizada (13/06/2024 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/06/2024 13:37
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
12/03/2024 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2024 13:30
Audiência de instrução designada (13/06/2024 10:30 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/02/2024 13:11
Audiência inicial realizada (28/02/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
23/02/2024 11:45
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/11/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2023
-
04/11/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/11/2023 20:33
Expedido(a) intimação a(o) ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
-
02/11/2023 20:33
Expedido(a) intimação a(o) ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
-
02/11/2023 20:33
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMARY DE MORAIS ROCHA
-
02/11/2023 20:33
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMARY DE MORAIS ROCHA
-
16/10/2023 14:16
Audiência inicial designada (28/02/2024 08:10 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/10/2023 14:16
Audiência inicial cancelada (25/10/2023 09:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2023
-
22/08/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 11:44
Expedido(a) notificação a(o) ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
-
21/08/2023 11:44
Expedido(a) notificação a(o) ROSEMARY DE MORAIS ROCHA
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21/08/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
-
21/08/2023 11:43
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMARY DE MORAIS ROCHA
-
07/08/2023 10:46
Audiência inicial designada (25/10/2023 09:00 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/07/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 15:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
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28/07/2023 13:41
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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27/07/2023 16:09
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (27/07/2023 10:20 CEJUSC-CAP-1.S9 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
25/07/2023 12:40
Juntada a petição de Manifestação
-
24/07/2023 16:46
Juntada a petição de Contestação
-
22/07/2023 10:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
20/07/2023 17:51
Juntada a petição de Manifestação
-
24/06/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2023
-
24/06/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ONCOLOGIA REDE D'OR S.A.
-
23/06/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMARY DE MORAIS ROCHA
-
23/06/2023 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ROSEMARY DE MORAIS ROCHA
-
23/06/2023 11:15
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (27/07/2023 10:20 CEJUSC-CAP-1.S9 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
13/06/2023 10:05
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
16/05/2023 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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