TRT1 - 0101043-29.2023.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de NACIONAL SEG SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - ME em 13/05/2025
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15/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALESSANDRO PENEDO DOS ANJOS em 13/05/2025
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29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 877f410 proferida nos autos. 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO (smts26045) RECORRENTE: ALESSANDRO PENEDO DOS ANJOS RECORRIDO: NACIONAL SEG SOLUÇÕES EM SEGURANÇA LTDA - ME Vistos etc...
Recorrente pretende a reforma da sentença que julgou sobre o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, concluindo que: “...
Autor prestou labor à reclamada, mas não para todo o período indicado na inicial, como freelancer, conforme os dias de sua disponibilidade e interesse, mediante recebimento de diária , cabendo-lhe arcar com os custos da prestação laborativa, estando ausentes os requisitos que autorizam o reconhecimento do vínculo de emprego, especialmente a pessoalidade e a subordinação jurídica.. Na defesa, ré argumentou, em linhas gerais, que houve contratação do autor como autônomo, ganhando por diária, freelancer, eventual, assumindo “para si os riscos do negócio como autônomo”.
A matéria tratada nesta demanda encontra-se afetada ao TEMA 1389 de Repercussão Geral, com a seguinte tese: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade” Em decisão, datada de 14/04/2025, o Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, nos autos da REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.532.603 PARANÁ, determinou: “a suspensão nacional da tramitação de todos os processos que tratem das questões mencionadas nos presentes autos, relacionadas ao Tema 1.389 da repercussão geral, até julgamento definitivo do recurso extraordinário” Assim, impõe-se determinar o SOBRESTAMENTO DO FEITO, com fundamento no §5º do art. 1.035 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, nos termos do art. 769 da CLT.
Intimem-se as partes. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO Juiz do Trabalho ConvocadoIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRO PENEDO DOS ANJOS -
28/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) NACIONAL SEG SOLUCOES EM SEGURANCA LTDA - ME
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28/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRO PENEDO DOS ANJOS
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28/04/2025 13:14
Suspenso o processo por Recurso Extraordinário com repercussão geral nº 1389
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28/04/2025 00:31
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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18/12/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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