TRT1 - 0100451-87.2025.5.01.0039
1ª instância - Rio de Janeiro - 39ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 15:28
Transitado em julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:15
Decorrido o prazo de MARLENE DE AGUIAR BORGES em 16/06/2025
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02/06/2025 06:06
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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31/05/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DE AGUIAR BORGES
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31/05/2025 15:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 663,46
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31/05/2025 15:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/05/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a MARLENE DE AGUIAR BORGES
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28/05/2025 17:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CHARLES BRAGA ALVES
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28/05/2025 17:05
Encerrada a conclusão
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23/05/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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23/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de MARLENE DE AGUIAR BORGES em 22/05/2025
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29/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 552ce18 proferido nos autos.
A qualificação das partes é um requisito da petição inicial trabalhista, quando apresentada por escrito, nos termos do artigo 840, § 1º da CLT.
A ausência de qualificação correta e completa das partes atrai a extinção sem resolução de mérito da demanda, nos termos do § 3º do mesmo diploma legal.
Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017). § 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso dos autos, o(a) Autor(a) deixou de atender tal requisito da petição inicial mencionado no artigo 840, §1º da CLT, em violação ao disposto no artigo 2º, I do Ato 92/2008 deste E.
TRT, deixando de informar o número do seu PIS.
Assim, intime-se o autor para que venha, no prazo de 15 dias, com a emenda da inicial e/ou a juntada dos documentos faltantes.
Cumprida a determinação supra, inclua-se o feito em pauta, intime-se o autor(a) para os termos da audiência e cite(m)-se a(s) ré(s).
Não cumprida a determinação supra ou no silêncio do(a) Reclamante, voltem os autos conclusos para extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
CHARLES BRAGA ALVES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARLENE DE AGUIAR BORGES -
28/04/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) MARLENE DE AGUIAR BORGES
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28/04/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 11:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CHARLES BRAGA ALVES
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18/04/2025 11:58
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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