TRT1 - 0101880-34.2016.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 01:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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12/06/2025 15:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
-
30/05/2025 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
-
30/05/2025 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b0d7df proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARTA FREITAS DE PONTES -
29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) MARTA FREITAS DE PONTES
-
29/05/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) MARTA FREITAS DE PONTES
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29/05/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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27/05/2025 00:11
Decorrido o prazo de MARTA FREITAS DE PONTES em 26/05/2025
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26/05/2025 15:04
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/05/2025 02:40
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a9c8fe1 proferida nos autos. 0101880-34.2016.5.01.0030 - 10ª TurmaEmbargante(s): 1.
EMS S/A Embargado(a)(s): 1.
MARTA FREITAS DE PONTES RECURSO DE: EMS S/A Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por EMS S/A. em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de id. 64370bd.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta a peticionante que no julgamento dos agravos de instrumento interpostos pelas partes no Tribunal Superior do Trabalho, restou julgado prejudicada a análise do agravo de instrumento, bem como do recurso de revista da reclamada, diante do julgamento de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, suscitada pela autora.
Sendo assim, já havia sido exaurido o juízo de admissibilidade do recurso de revista, não cabendo nova análise sobre os mesmos pressupostos, conforme alegadamente realizado na decisão recorrida.
Aduz que o novo juízo de admissibilidade sobre recurso já agravado e validamente ratificado configura violação à segurança jurídica, ao devido processo legal e ao princípio da estabilização dos atos processuais.
A embargante tem razão.
Analisando o presente processo com mais profundidade, verifica-se que os recursos de revista interpostos anteriormente pelas partes tiveram os seus segmentos ao TST negados in totum.
As partes interpuseram agravos de instrumento.
O agravo de instrumento do autor foi conhecido em parte por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de baixa ao tribunal de origem para complementação da jurisdição, prejudicados o restante desse agravo, bem como o agravo de instrumento da ré.
Baixado o processo, houve nova prolação de acórdão de embargos de declaração, enfrentando as omissões detectadas pelo TST.
Da publicação desse novo acórdão, apenas a ré atravessou petição ratificando os termos do recurso de revista anterior, o que fez o presente processo voltar à conclusão, sendo realizado o reexame de admissibilidade do aludido recurso de revista, outrora interposto pela embargante.
Observo ter constado no dispositivo do acórdão do TST ter ficado prejudicado o exame das demais matérias do agravo de instrumento do reclamante, bem como o agravo de instrumento do reclamado.
Diferentemente do recurso "sobrestado", as matérias e/ou recursos prejudicados não retornam tribunal para complementação do julgamento.
Deveria, portanto, a parte, ora embargante, interpor novo recurso para ver analisadas as suas inconformidades.
Neste sentido, precedentes do TST, em situação similar: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA.
RETORNO DOS AUTOS AO TRT.
RECURSO DECLARADO PREJUDICADO.
PETIÇÃO DE RATIFICAÇÃO.
AUSÊNCIA DAS RAZÕES RECURSAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
A decisão por meio da qual se declarou a prejudicialidade da totalidade do Recurso de Revista da Reclamada impossibilita o seu exame, ainda que a parte posteriormente venha a apresentar petição no sentido de ratificar os seus termos.
Após o retorno dos autos ao TRT de origem por determinação desta Corte Superior, que acolheu a tese de negativa de prestação jurisdicional, deveria a Reclamada ter apresentado novo Recurso de Revista, acompanhado das respectivas razões.
Com efeito, é inviável a apreciação das razões do Recurso de Revista anteriormente interposto, como pretende a Reclamada, através das petições de ratificação.
Recurso de Revista não conhecido. (…) (RR – 43300-79.2006.5.17.0009, Relator Desembargador Convocado: Marcelo Lamego Pertence, Data de Julgamento: 25-06-2014, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01-07-2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
INTEMPESTIVIDADE. RECURSO PREJUDICADO.
EFEITOS.
NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE NOVO RECURSO.
Correta a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por intempestividade, na medida em que, ao serem julgados prejudicados os demais temas do recurso do reclamante, ante o acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional por esta Corte, com a remessa dos autos ao Tribunal Regional, far-se-ia necessária a interposição de novo recurso, com prazo a contar da nova decisão proferida pelo e.
TRT.
A presente hipótese não se confunde com o sobrestamento do recurso, que enseja a suspensão do seu julgamento, com posterior retomada, o que dispensaria, inclusive, nova provocação da parte recorrente.
Precedentes da SBDI-1 e de Turmas desta Corte.
Agravo de instrumento desprovido. (AIRR – 110900-30.2006.5.10.0004, Relator Ministro: Emmanoel Pereira, Data de julgamento: 20-02-2013, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01-03-2013) Em face da ausência de novo recurso, houve o trânsito em julgado da decisão e a preclusão consumativa. Logo, inviável o conhecimento do recurso da parte, já julgado prejudicado.
Nessa medida, por já ter sido realizado o exame denegatório de admissibilidade do recurso de revista, objeto de agravo de instrumento considerado prejudicado pelo TST, e diante da ausência de nova interposição, não cabe a esse juízo fazer o reexame de admissibilidade sobre ele, haja vista a configuração das preclusões consumativa e pro judicato. Assim, torno sem efeito o reexame de admissibilidade de Id. 64370bd. CONCLUSÃO ACOLHO os embargos de declaração, tornando sem efeito o reexame de admissibilidade de Id. 64370bd. Intime-se. (mco) RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARTA FREITAS DE PONTES - EMS S/A -
12/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
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12/05/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) MARTA FREITAS DE PONTES
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12/05/2025 16:08
Acolhidos os Embargos de Declaração de EMS S/A
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09/05/2025 14:59
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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09/05/2025 14:59
Encerrada a conclusão
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06/05/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/04/2025 13:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 64370bd proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. EMS S/A Recorrido(a)(s): 1. MARTA FREITAS DE PONTES Registro inicialmente que, após a decisão de Embargos Declaratórios de id. 05a2c6a a reclamada ratificou o recurso de revista de id. f5d63cb, portanto, passo a nova admissibilidade do referido recurso.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada / Intervalo 15 Minutos Mulher.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 76; nº 94; nº 151; nº 340; nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 355; SBDI-I/TST, nº 394; SBDI-I/TST, nº 397. - violação do(s) artigo 7º, inciso XVI; artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 477; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62; artigo 64; artigo 66; artigo 71; artigo 74; artigo 75-B; artigo 384; artigo 611; artigo 818; Lei nº 605/1949, artigo 7º; Código de Processo Civil, artigo 373. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte. Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. mco/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - EMS S/A -
08/04/2025 16:36
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
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08/04/2025 16:35
Não admitido o Recurso de Revista de EMS S/A
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03/04/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/04/2025 09:50
Encerrada a conclusão
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28/03/2025 12:36
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: dd5e3c3) para Manifestação
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30/01/2025 11:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 11:39
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 12:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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26/11/2024 11:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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26/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de MARTA FREITAS DE PONTES em 25/11/2024
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19/11/2024 15:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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06/11/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/11/2024
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06/11/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) MARTA FREITAS DE PONTES
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05/11/2024 16:28
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
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14/10/2024 14:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de EMS S/A - CNPJ: 57.***.***/0001-01
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14/10/2024 14:50
Acolhidos os Embargos de Declaração de MARTA FREITAS DE PONTES - CPF: *22.***.*95-91
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18/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/09/2024
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17/09/2024 09:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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17/09/2024 09:08
Incluído em pauta o processo para 04/10/2024 08:00 04/10/24 sessão virtual - Des. LEONARDO ()
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28/08/2024 23:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2024 23:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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02/05/2024 19:27
Redistribuído por sorteio por impedimento do relator
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24/04/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MARTA FREITAS DE PONTES
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24/04/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
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24/04/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
-
24/04/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) MARTA FREITAS DE PONTES
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24/04/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 16:05
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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23/04/2024 16:05
Encerrada a conclusão
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23/04/2024 16:04
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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26/03/2024 10:57
Retirado de pauta o processo
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27/02/2024 09:54
Incluído em pauta o processo para 15/03/2024 08:00 15/03/24 sessão virtual - MESA ()
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23/02/2024 11:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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23/02/2024 10:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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23/02/2024 10:54
Encerrada a conclusão
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02/02/2024 11:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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25/01/2024 12:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/01/2024 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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13/01/2024 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
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12/01/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
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12/01/2024 15:23
Expedido(a) intimação a(o) MARTA FREITAS DE PONTES
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12/01/2024 15:22
Convertido o julgamento em diligência
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10/01/2024 17:59
Conclusos os autos para despacho a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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04/10/2023 10:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2023 16:25
Alterada a classe processual de Remessa Necessária Trabalhista (1685) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
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13/09/2023 09:58
Distribuído por dependência
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11/09/2023 04:35
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/09/2023 22:30
Recebidos os autos para prosseguir
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24/02/2022 11:04
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de EMS S/A em 02/02/2022
-
03/02/2022 00:03
Decorrido o prazo de MARTA FREITAS DE PONTES em 02/02/2022
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24/01/2022 11:29
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de Instrumento)
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24/01/2022 11:29
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao Recurso de Revista)
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21/01/2022 08:58
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões ao RR da RDA)
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09/12/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2021
-
09/12/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2021 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2021
-
09/12/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2021 13:52
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
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08/12/2021 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MARTA FREITAS DE PONTES
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29/11/2021 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 14:57
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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29/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de EMS S/A em 28/10/2021
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29/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de MARTA FREITAS DE PONTES em 28/10/2021
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28/10/2021 07:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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26/10/2021 17:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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16/10/2021 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2021
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16/10/2021 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2021 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2021
-
16/10/2021 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 09:24
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
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15/10/2021 09:24
Expedido(a) intimação a(o) MARTA FREITAS DE PONTES
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28/09/2021 18:31
Não admitido o Recurso de Revista de MARTA FREITAS DE PONTES
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28/09/2021 18:31
Não admitido o Recurso de Revista de EMS S/A
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28/09/2021 16:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MERY BUCKER CAMINHA
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28/09/2021 16:11
Encerrada a conclusão
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27/08/2021 14:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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11/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de EMS S/A em 10/06/2021
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11/06/2021 00:01
Decorrido o prazo de MARTA FREITAS DE PONTES em 10/06/2021
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09/06/2021 21:42
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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09/06/2021 10:03
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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28/05/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2021
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28/05/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2021 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/05/2021
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28/05/2021 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2021 14:34
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
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26/05/2021 14:34
Expedido(a) intimação a(o) MARTA FREITAS DE PONTES
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25/05/2021 14:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMS S/A - CNPJ: 57.***.***/0001-01
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25/05/2021 14:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MARTA FREITAS DE PONTES - CPF: *22.***.*95-91
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16/04/2021 10:42
Incluído em pauta o processo para 14/05/2021 08:00 14/05/21 - VIRTUAL - EM MESA ()
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09/04/2021 16:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/04/2021 08:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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02/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de EMS S/A em 01/09/2020
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02/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de MARTA FREITAS DE PONTES em 01/09/2020
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26/08/2020 20:16
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração da reclamada)
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26/08/2020 16:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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20/08/2020 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2020
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20/08/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2020 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/08/2020
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20/08/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2020 18:02
Expedido(a) intimação a(o) EMS S/A
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18/08/2020 18:02
Expedido(a) intimação a(o) MARTA FREITAS DE PONTES
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13/08/2020 21:45
Conhecido o recurso de MARTA FREITAS DE PONTES - CPF: *22.***.*95-91 e não provido
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13/08/2020 21:45
Conhecido o recurso de EMS S/A - CNPJ: 57.***.***/0001-01 e não provido
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08/07/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 08/07/2020
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07/07/2020 11:21
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2020 11:21
Incluído em pauta o processo para 31/07/2020, 08:00:00, 31/07/2020 08:00 VIRTUAL Des. MARCELO ()
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15/06/2020 20:17
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/06/2020 10:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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03/02/2020 18:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de habilitação)
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27/11/2019 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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