TRT1 - 0100134-55.2022.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de PATRICIA DE JESUS DUARTE em 12/06/2025
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27/05/2025 15:35
Expedido(a) alvará a(o) PATRICIA DE JESUS DUARTE
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27/05/2025 10:01
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 137,45)
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27/05/2025 10:01
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.061,83)
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26/05/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 08:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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22/05/2025 08:18
Iniciada a execução
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14/05/2025 14:15
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 14:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a132364 proferido nos autos.
DESPACHO 1.Defiro o parcelamento da dívida, com fundamento no disposto no art. 916, §6º do NCPC/15.
Intime-se o autor para indicar conta bancária para pagamento do alvará pelos 30% ora adiantados pela ré, devendo se atentar ao fato de que a procuração deve ter poderes específicos para receber e dar quitação. 2.As demais parcelas (06), acrescidas de correção e juros, deverão ser depositadas, por razões de eficiência e celeridade processual, DIRETAMENTE na conta do patrono do autor, sob pena de revogação do parcelamento concedido. O prazo para pagamento das parcelas ocorrerá a cada 30 dias a contar da publicação do presente despacho, devendo o pagamento ser efetuado no primeiro dia útil seguinte, quando cair em sábado, domingo ou feriado, não alterando a data fixada. 3. 4.O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAISDEVERÁ SER COMPROVADO AO FINAL, sob pena de execução. 4. não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato bloqueio das contas da ré. 5.
Havendo depósitos já realizados, expeça-se alvará ao autor, ante o reconhecimento da dívida.
NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE JESUS DUARTE -
06/05/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO COSTA BAHIA LTDA - ME
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06/05/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE JESUS DUARTE
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06/05/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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23/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de PATRICIA DE JESUS DUARTE em 22/04/2025
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16/04/2025 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67798e6 proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Intimem-se as partes, sendo a exequente para ciência e a executada, aos cuidados de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias pague o total devido ou garanta a execução, conforme previsto no artigo 523 do CPC.
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula n.º 01 deste E.
TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR n.º 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a executada indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Caso as partes pretendam impugnar qualquer um dos itens da presente decisão deverão fazê-lo após a garantia do juízo, na forma do art. 884, §3.º, da CLT.
Não serão conhecidas pelo juízo as petições que não observarem essa cominação.
Decorrido o prazo sem o pagamento espontâneo, execute-se a reclamada via Sisbajud.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 6.872,74 Custas judiciais R$ 137,45 Totais R$ 7.010,19 NITEROI/RJ, 07 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE JESUS DUARTE -
07/04/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO COSTA BAHIA LTDA - ME
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07/04/2025 17:37
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE JESUS DUARTE
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07/04/2025 17:36
Homologada a liquidação
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04/04/2025 17:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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11/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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10/02/2025 15:29
Iniciada a liquidação
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10/02/2025 15:29
Transitado em julgado em 10/02/2025
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10/02/2025 15:20
Recebidos os autos para prosseguir
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28/06/2023 10:49
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de GRUPO COSTA BAHIA LTDA - ME em 27/06/2023
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14/06/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2023
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14/06/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 08:35
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO COSTA BAHIA LTDA - ME
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13/06/2023 08:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PATRICIA DE JESUS DUARTE sem efeito suspensivo
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31/05/2023 08:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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31/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de GRUPO COSTA BAHIA LTDA - ME em 30/05/2023
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30/05/2023 16:59
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/05/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
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18/05/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 18/05/2023
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18/05/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO COSTA BAHIA LTDA - ME
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17/05/2023 15:32
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA DE JESUS DUARTE
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17/05/2023 15:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.734,54
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17/05/2023 15:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PATRICIA DE JESUS DUARTE
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17/05/2023 15:31
Concedida a assistência judiciária gratuita a PATRICIA DE JESUS DUARTE
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30/04/2023 21:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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28/04/2023 11:31
Audiência de instrução realizada (26/04/2023 11:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/04/2023 14:25
Juntada a petição de Manifestação
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15/08/2022 11:08
Juntada a petição de Manifestação (REPLICA)
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25/07/2022 14:55
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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25/07/2022 11:35
Audiência de instrução designada (26/04/2023 11:00 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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21/07/2022 21:15
Audiência inicial realizada (20/07/2022 09:10 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/07/2022 08:27
Juntada a petição de Manifestação (petição)
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19/07/2022 13:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (contestação)
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19/07/2022 09:08
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de Substabelecimento)
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24/05/2022 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
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24/05/2022 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 19:10
Expedido(a) notificação a(o) PATRICIA DE JESUS DUARTE
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20/05/2022 19:10
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO COSTA BAHIA LTDA - ME
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23/03/2022 11:48
Audiência inicial designada (20/07/2022 09:10 6aVT-TITULAR - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
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17/03/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2022 18:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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10/03/2022 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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