TRT1 - 0101564-59.2024.5.01.0541
1ª instância - Tres Rios - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 08/08/2025
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07/07/2025 14:09
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (PGF)
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05/07/2025 00:07
Decorrido o prazo de DANIEL DOS REIS NOVAIS em 04/07/2025
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23/06/2025 10:35
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 10:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2383af3 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pela ré, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se o autor para contrarrazões, em oito dias, e intime-se a União, conforme já determinado.
Após, subam ao Egr.
TRT com as nossas homenagens.
TRES RIOS/RJ, 18 de junho de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOS REIS NOVAIS -
18/06/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DOS REIS NOVAIS
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18/06/2025 16:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. sem efeito suspensivo
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18/06/2025 09:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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18/06/2025 09:48
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 724,45)
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. em 17/06/2025
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18/06/2025 00:09
Decorrido o prazo de DANIEL DOS REIS NOVAIS em 17/06/2025
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17/06/2025 16:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 06:03
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 06:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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03/06/2025 20:28
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DOS REIS NOVAIS
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03/06/2025 20:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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03/06/2025 07:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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03/06/2025 00:40
Decorrido o prazo de DANIEL DOS REIS NOVAIS em 02/06/2025
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24/05/2025 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
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24/05/2025 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DOS REIS NOVAIS
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22/05/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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21/05/2025 17:41
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 873423f proferida nos autos.
Vistos, etc.
Recebo o recurso ordinário interposto pelo autor, por presentes os pressupostos de admissibilidade.
Intime-se a ré para contrarrazões, em oito dias, e intime-se a união conforme determinado em sentença.
Após, subam ao Egr.
TRT com as nossas homenagens.
TRES RIOS/RJ, 07 de maio de 2025.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A. -
07/05/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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07/05/2025 14:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DANIEL DOS REIS NOVAIS sem efeito suspensivo
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07/05/2025 13:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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06/05/2025 15:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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06/05/2025 15:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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29/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 25788f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por DANIEL DOS REIS NOVAIS, em face de GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICAÇÕES S.A., nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, decido: - Acolhida a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 13/12/2019, acrescidas dos 141 dias da suspensão prevista no art. 3º da Lei 14.010/2020, observando-se, para o cálculo, os anos bissextos e as variações no número de dias em cada mês. - JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, condenando a reclamada a pagar para o reclamante a seguinte parcela no prazo de 08 dias (art. 832, 8 1º da CLT): - Adicional de sobreaviso e reflexos em DSR e com estes em aviso prévio, 13º salário, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%, fixando-se a jornada de segunda a sexta-feira das 19h às 6h, em semanas alternadas, observando-se os dias efetivamente trabalhados.
Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação.
Deferida a gratuidade judicial ao reclamante.
Diante da sucumbência recíproca e observados os critérios previstos nos incisos do §2o do art. 791-A da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 5% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante.
Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu, no percentual de 5% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa” do §4o do art. 791-A da CLT é inconstitucional (art. 5o, XXXV e LXXIV, CF/88).
Portanto, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos seus débitos, podendo haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do primeiro dia do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST - ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91).
A partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do CC), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Tema de RG 1191.
Em razão da alteração legislativa trazida pela lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do artigo 389, caput e 81º do CC.
Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do artigo 406, caput e 88 1º e 3º do CC.
A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula 368 do TST), arcando cada parte com sua cota.
Os recolhimentos fiscais serão feitos pelas rés (art. 46 da Lei 8.541/92), conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador.
Observe-se, ainda, a súmula 368 e a OJ 400 da SDI-1 do TST.
Para fins do art. 832, 83º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial.
Custas pela reclamada no importe de R$724,45, calculadas sobre o valor atribuído provisoriamente à condenação de R$ 36.222,39.
Intimem-se as partes e a União.
Cumpra-se.
Nada mais.
ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DANIEL DOS REIS NOVAIS -
28/04/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
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28/04/2025 13:05
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL DOS REIS NOVAIS
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28/04/2025 13:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 724,45
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28/04/2025 13:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de DANIEL DOS REIS NOVAIS
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28/04/2025 13:04
Concedida a gratuidade da justiça a DANIEL DOS REIS NOVAIS
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14/04/2025 15:57
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA FERREIRA CARNEIRO
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14/04/2025 15:26
Audiência de instrução realizada (14/04/2025 10:45 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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11/04/2025 13:29
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 17:45
Juntada a petição de Réplica
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25/02/2025 14:47
Audiência de instrução designada (14/04/2025 10:45 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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24/02/2025 13:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/02/2025 09:10 VT01TR - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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21/02/2025 15:29
Juntada a petição de Contestação
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11/02/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação
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18/12/2024 17:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/12/2024 13:15
Expedido(a) intimação a(o) GIGA MAIS FIBRA TELECOMUNICACOES S.A.
-
13/12/2024 09:06
Audiência inicial por videoconferência designada (24/02/2025 09:10 - 1ª Vara do Trabalho de Três Rios)
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13/12/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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