TRT1 - 0103703-21.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 08:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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09/09/2025 14:44
Determinada a requisição de informações
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09/09/2025 10:16
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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08/09/2025 11:28
Juntada a petição de Razões Finais
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21/08/2025 08:36
Juntada a petição de Razões Finais
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20/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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20/08/2025 03:46
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2025
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20/08/2025 03:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2025
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18/08/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DE NITEROI
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18/08/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DOS SANTOS BRASIL
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18/08/2025 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:46
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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13/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de CELSO DOS SANTOS BRASIL em 12/08/2025
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12/08/2025 11:08
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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18/07/2025 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DE NITEROI
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17/07/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DOS SANTOS BRASIL
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17/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 10:54
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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16/07/2025 15:44
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DE NITEROI em 08/07/2025
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24/06/2025 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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24/06/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AR 0103703-21.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AUTOR: CELSO DOS SANTOS BRASIL RÉU: CONDOMINIO DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DE NITEROI DESTINATÁRIO(S): CELSO DOS SANTOS BRASIL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho de #id:abe5ea3, abaixo transcrito: "Mantenho a suspensão da execução, ante o risco ao resultado útil do processo.
Ao autor, em réplica, em prazo de quinze dias." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CELSO DOS SANTOS BRASIL -
23/06/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DE NITEROI
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23/06/2025 12:36
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DOS SANTOS BRASIL
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19/06/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 15:07
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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16/06/2025 22:42
Juntada a petição de Contestação
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04/06/2025 08:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2025 12:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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16/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CELSO DOS SANTOS BRASIL em 15/05/2025
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02/05/2025 02:44
Publicado(a) o(a) decisão monocrática em 05/05/2025
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02/05/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) decisão monocrática no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0103703-21.2025.5.01.0000 SEDI-1 Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO AUTOR: CELSO DOS SANTOS BRASIL RÉU: CONDOMINIO DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DE NITEROI DESTINATÁRIO(S): CELSO DOS SANTOS BRASIL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:789ec35, abaixo transcrita: "Defiro a gratuidade de justiça porque requerida ao tempo e ao modo.
CELSO DOS SANTOS BRASIL ajuízou a presente Ação Rescisória em face de CONDOMÍNIO DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DE NITERÓI – CADEN – (MERCADO DO BARRETO), com pedido liminar, visando suspender a execução que se processa no feito matriz tombado sob o nº 0100832-95.2021.5.01.0246, em curso perante a 6ª Vara do Trabalho de Niterói, a fim de ver impedida a realização de qualquer tipo de constrição de seus créditos, até o deslinde da presente ação rescisória.
Alega que ajuizou a ação matriz contra o ora réu, na qual teve julgados improcedentes todos os pedidos, inlcusive o de gratuidade de justiça, em decisão que lhe impôs o pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, além do recolhimento de custas processuais no valor de R$ 4.947,05.
Informa que a ação matriz se encontra em fase de execução, havendo contra si determinação de pagamento do débito, com iminente risco de constrição de seus ativos financeiros.
Aduz que a sua pretensão rescisória tem escora no artigo 966, V, do CPC, com o juízo obrando em manifesta violação à norma jurídica.
A sentença que se pede rescisão, no aspecto, tem os seguintes termos: “GRATUIDADE DE JUSTIÇA Uma vez que, conforme documento ID 296e9ef, o valor dos proventos do reclamante ultrapassa 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e que o reclamante não comprovou a situação de hipossuficiência financeira, indefiro o benefício da gratuidade de justiça, com base nos §§ 3º e 4º do artigo 790 da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observados os parâmetros do §2º do art. 791-A da CLT, condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
O valor da verba sucumbencial será apurado em regular liquidação de sentença, sujeito à correção monetária e juros legais aplicáveis ao crédito trabalhista.” O processo principal encontra-se em fase de execução e há comando expresso para que o ora autor proceda o depósito dos valores devidos a título de custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 15 dias, em comando publicado no dia 01/04/2025, conforme pude extrair da consulta à sua tramitação, que assim foi lavrado: “Intime-se o reclamante para depósito dos valores devidos atítulo de custas processuais e honorários advocatícios, no prazo de 15 dias, facultando-se o parcelamento na forma do art. 916 do CPC.” Sabe-se que é admissível a sustação dos atos executórios de disponibilidade de bens ou dinheiro até a solução final da ação rescisória, inclusive por meio de liminar concedida incidentalmente, que deve ser acolhida quando presentes, de forma conjunta, os requisitos da aparência do bom direito, de forma que se constate a probabilidade de que a parte logrará êxito na ação, bem como do perigo da demora, que pressupõe urgência.
Na hipótese dos autos, o autor já foi instado ao pagamento da dívida gerada por sua condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, com prazo já em curso de quinze dias, impondo-se certa urgência no sobrestamento do feito matriz, de molde a garantir o resultado útil da presente ação, na qual poderá redundar, ao final do seu processamento, substancial alteração na conclusão e desfecho do pleito de gratuidade de justiça promovido na ação matriz, na qual foi imputado ao autor a obrigação de pagamento em consideráveis cifras, cerca de R$ 30.000,00.
Assim, à guisa de evitar o comprometimento do resultado útil do processo, ensejando o poder geral de cautela (arts. 300 CPC c/c 765, da CLT), acolho o pedido de tutela de urgência, para determinar a suspensão da execução do processo de número 0100832-95.2021.5.01.0246, em curso perante a 6ª Vara do Trabalho de Niterói, por presentes os requisitos necessários à sua concessão, até o desfecho final desta ação rescisória.
Oficiem-se ao Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Niterói, a fim de que tenha ciência da presente decisão de tutela provisória e a cumpra imediatamente.
Intime-se.
Cite-se o réu, por mandado, no endereço fornecido na peça de ingresso, para que tome ciência da existência da presente ação e para que venha se opor, se assim for do seu interesse, em prazo de quinze dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO Desembargadora do Trabalho" Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
MARCELO NEWTON FERREIRA TROTTA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - CELSO DOS SANTOS BRASIL -
30/04/2025 12:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/04/2025 12:05
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO DA CENTRAL DE ABASTECIMENTO DE NITEROI
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30/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) CELSO DOS SANTOS BRASIL
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30/04/2025 10:48
Concedida a Medida Liminar a CELSO DOS SANTOS BRASIL
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29/04/2025 18:24
Conclusos os autos para decisão da Liminar a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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25/04/2025 08:34
Juntada a petição de Manifestação
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24/04/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 18:32
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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22/04/2025 12:28
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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