TRT1 - 0001298-25.2011.5.01.0281
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 16:32
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
29/05/2025 11:06
Juntada a petição de Contraminuta
-
29/05/2025 11:04
Juntada a petição de Contrarrazões
-
21/05/2025 15:47
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d50af22 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 15 de maio de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ESTEFANIA RIBEIRO BARROSO -
15/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
15/05/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTEFANIA RIBEIRO BARROSO
-
15/05/2025 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
14/05/2025 10:19
Encerrada a conclusão
-
09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/04/2025 14:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
22/04/2025 09:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/04/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d95146c proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ESTEFÂNIA RIBEIRO BARROSO 2. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Recorrido(a)(s): 1. BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 2. ESTEFÂNIA RIBEIRO BARROSO Recurso de: ESTEFÂNIA RIBEIRO BARROSO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 371; nº 378, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º; artigo 7º, inciso I; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 944; artigo 950, §único; artigo 186; artigo 187; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 157; artigo 482; Lei nº 8213/1991, artigo 20; artigo 21, inciso I; artigo 118. - violação d(a,o)(s) artigo 10, II do ADCT. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST.
Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. f832e28, ea394f7 e 917447c).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 489, §1º, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / JULGAMENTO EXTRA/ULTRA/CITRA PETITA.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141; artigo 492; artigo 505; artigo 1026, §2º; artigo 1026, §3º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 793-C. - divergência jurisprudencial .
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Em relação ao dissenso jurisprudencial, cabe destacar que o aresto transcrito revela-se inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, seja por não se basear na mesma premissa fática, seja por não refutar diretamente todos os fundamentos expendidos na decisão recorrida.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / ACIDENTE DE TRABALHO.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 229 do Supremo Tribunal Federal. - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 944, §único; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 223-G; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial . Registre-se que eventual contrariedade à Súmula do Supremo Tribunal Federal não se encontra entre as hipóteses de cabimento do recurso de revista previstas no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
De outro giro, também não evidenciou o insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /mfff/2569/55242 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ESTEFANIA RIBEIRO BARROSO -
09/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ESTEFANIA RIBEIRO BARROSO
-
09/04/2025 16:40
Não admitido o Recurso de Revista de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
09/04/2025 16:40
Não admitido o Recurso de Revista de ESTEFANIA RIBEIRO BARROSO
-
07/04/2025 17:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
07/04/2025 17:02
Encerrada a conclusão
-
27/01/2025 09:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 09:07
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/12/2024 00:34
Decorrido o prazo de ESTEFANIA RIBEIRO BARROSO em 18/12/2024
-
18/12/2024 11:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
02/12/2024 11:06
Expedido(a) intimação a(o) ESTEFANIA RIBEIRO BARROSO
-
28/11/2024 09:27
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
-
17/10/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
-
08/10/2024 21:09
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/10/2024 21:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTEFANIA RIBEIRO BARROSO em 01/10/2024
-
25/09/2024 18:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
-
18/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
-
18/09/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
17/09/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) ESTEFANIA RIBEIRO BARROSO
-
17/09/2024 10:49
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42
-
09/08/2024 09:13
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
-
04/08/2024 15:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
22/06/2024 20:57
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
18/06/2024 16:01
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
14/06/2024 16:31
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/06/2024 14:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
08/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/06/2024
-
08/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
-
07/06/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
-
07/06/2024 11:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTEFANIA RIBEIRO BARROSO
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04/06/2024 09:52
Conhecido o recurso de ESTEFANIA RIBEIRO BARROSO - CPF: *51.***.*81-03 e não provido
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10/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2024
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09/05/2024 11:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/05/2024 11:58
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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02/05/2024 13:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/01/2024 17:20
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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25/01/2024 08:55
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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24/01/2024 15:46
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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23/01/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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21/01/2024 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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