TRT1 - 0100275-84.2021.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:34
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 38)
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20/05/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/05/2025 09:59
Encerrada a conclusão
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14/05/2025 13:01
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/04/2025 19:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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16/04/2025 15:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f1c6a9d proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. ITAÚ UNIBANCO S.A. 2. VALÉRIA CRISTINA MAIA ANDRADE Recorrido(a)(s): 1. VALÉRIA CRISTINA MAIA ANDRADE 2. ITAÚ UNIBANCO S.A. Recurso de: ITAÚ UNIBANCO S.A.
Visto, etc.
Registra-se conexão com o processo ROT 0101018-31.2020.5.01.0060, pelo que passo a reproduzir as deciões.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Satisfeito o preparo .
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297, item III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 794,795; artigo 832; Código de Processo Civil, artigo 278; artigo 282, §1º; artigo 489, §1º, inciso III; artigo 489, §1º, inciso IV; artigo 489, §1º, inciso V; artigo 1025; artigo 1026, §2º.
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado.
No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 93, inciso IX da Constituição da República.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 949; artigo 950; artigo 950, §único; Código de Processo Civil, artigo 1025. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Nego seguimento.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Penalidades Processuais / Multa por ED Protelatórios". Recurso de: VALÉRIA CRISTINA MAIA ANDRADE Considerando-se que a parte recorrente interpôs recurso de revista no processo conexo, bem como que foi proferido acórdão único nos dois processos, ela não poderia interpor novo apelo revisional para atacar a mesma decisão, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade das decisões ou da singularidade recursal.
Vale ressaltar que, quando da interposição do primeiro recurso, foi exercido o direito de impugnar o acórdão de julgamento conjunto, operando-se, assim, a preclusão consumativa.
Desse modo, passo a reproduzir a decisão do recurso interposto junto ao processo ROT 0101018-31.2020.5.01.0060, às 17:53 do dia 18/10/2025, sob Id. 57708f8.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Plano de Saúde.
Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXII; artigo 7º, inciso XXVIII; artigo 7º, inciso XXXII; artigo 196; artigo 197, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 949; artigo 950; Código de Processo Civil, artigo 644. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /palz/55243/2364 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALERIA CRISTINA MAIA ANDRADE -
09/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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09/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA CRISTINA MAIA ANDRADE
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09/04/2025 16:40
Não admitido o Recurso de Revista de VALERIA CRISTINA MAIA ANDRADE
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09/04/2025 16:40
Admitido em parte o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
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03/02/2025 15:53
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 15:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 15:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 15:00
Encerrada a conclusão
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25/10/2024 14:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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25/10/2024 11:48
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/10/2024 21:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
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18/10/2024 20:12
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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07/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
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07/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
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04/10/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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04/10/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA CRISTINA MAIA ANDRADE
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30/09/2024 12:43
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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18/09/2024 21:52
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 10:00 25 - 09 - 2024 - SALA VIRTUAL - EM MESA - 10 HORAS ()
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17/09/2024 09:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2024 09:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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17/09/2024 09:36
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2024 09:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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17/09/2024 08:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/09/2024 14:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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14/09/2024 00:04
Decorrido o prazo de VALERIA CRISTINA MAIA ANDRADE em 13/09/2024
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10/09/2024 16:11
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2024 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
-
04/09/2024 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 10:56
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2024
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04/09/2024 10:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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30/08/2024 14:54
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA CRISTINA MAIA ANDRADE
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19/08/2024 10:05
Conhecido o recurso de VALERIA CRISTINA MAIA ANDRADE - CPF: *58.***.*90-20 e provido em parte
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24/07/2024 09:19
Juntada a petição de Manifestação
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15/07/2024 13:34
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 10:00 14 - 08 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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15/07/2024 10:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/07/2024 18:03
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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22/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/06/2024
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21/06/2024 11:05
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/06/2024 11:05
Incluído em pauta o processo para 10/07/2024 10:00 10 - 07 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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20/06/2024 12:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/06/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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21/05/2024 10:47
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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21/05/2024 08:34
Declarada a incompetência
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20/05/2024 20:27
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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20/05/2024 20:26
Encerrada a conclusão
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17/05/2024 11:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA DE SOUZA GOMES FREIRE
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16/05/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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