TRT1 - 0101046-34.2024.5.01.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 14:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de ALEXANDRA DE SOUZA GONCALVES em 28/07/2025
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29/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/07/2025
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15/07/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 03:05
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/07/2025
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15/07/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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14/07/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA DE SOUZA GONCALVES
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14/07/2025 12:51
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/07/2025 13:51
Conhecido o recurso de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-11 e não provido
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09/07/2025 13:50
Conhecido o recurso de LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 09.***.***/0001-11 e não provido
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11/06/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/06/2025
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10/06/2025 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/06/2025 16:33
Incluído em pauta o processo para 01/07/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Roberto Norris - Virtuais ()
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29/05/2025 15:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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29/05/2025 15:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2025 15:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO NORRIS
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29/05/2025 15:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ROBERTO NORRIS
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27/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ALEXANDRA DE SOUZA GONCALVES em 26/05/2025
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21/05/2025 13:53
Juntada a petição de Agravo
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15/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 089c750 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ALEXANDRA DE SOUZA GONCALVES Vistos, etc.
A reclamada postula a reconsideração da decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça, alegando que não teria condições de arcar com o pagamento do preparo do recurso interposto, uma vez que estaria em processo de recuperação judicial.
Anexou o balanço patrimonial do ano de 2024.
A decisão atacada indeferiu a gratuidade de justiça postulada, conforme argumentos constantes do Id n.º caccd55: “In casu, a parte ré apenas comprovou que se encontra em processo de recuperação judicial, situação que não se equipara à empresa falida, que, desde a Súmula n.º 86 do TST, possui isenção quanto ao recolhimento das custas e do depósito recursal.
Desta maneira, a meu ver, a submissão da reclamada à recuperação judicial não é o suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo indevida a concessão da gratuidade de justiça postulada.
Deste modo, determino a intimação da ré, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, já que, nos termos do art. 899, §10º da CLT, a mesma se encontra dispensada do recolhimento do depósito judicial.” Ocorre que não foram apresentados, no pedido de reconsideração, quaisquer elementos suficientes para justificar a revisão da decisão proferida, uma vez que a reclamada limitou-se a apresentar cópia do balancete e demonstração do resultado do exercício 2024.
Nos referidos documentos é possível verificar-se que a reclama teve receita líquida em valor superior a R$22.000.000,00, com previsão de direitos realizáveis a curto prazo em valor superior a R$44.000.000,00.
Além disto, não foram apresentados documentos que permitam aferir a movimentação financeira ou a atual situação econômica da empresa, que ainda se encontra em processo de recuperação judicial.
O art. 790, §4º da CLT regulamenta a concessão do benefício da gratuidade de justiça para a parte que comprovar a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, incidindo exatamente sobre os requerimentos realizados por pessoas jurídicas.
Assim, para as pessoas jurídicas, a gratuidade de justiça pode ser deferida desde que a parte comprove, com a movimentação financeira e patrimonial, a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do entendimento enunciado na Súmula n.º 463, II, do TST, o que, entretanto, não ocorreu no presente caso concreto.
Não há de se falar em violação das garantias do contraditório e da ampla defesa, e isto porque a empresa apresentou, oportunamente, contestação, acompanhada das provas que entendeu pertinentes.
Deste modo, mantenho a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça à reclamada, por seus próprios termos e fundamentos.
Voltem-me conclusos os autos para a elaboração de voto.
Rio de Janeiro, 15 de abril de 2025. Roberto Norris Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
ROBERTO NORRIS Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRA DE SOUZA GONCALVES -
14/05/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRA DE SOUZA GONCALVES
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14/05/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:05
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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14/04/2025 08:55
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101046-34.2024.5.01.0003 4ª Turma Gabinete 19 Relator: ROBERTO NORRIS RECORRENTE: LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: ALEXANDRA DE SOUZA GONCALVES Vistos etc...
A ré interpõe o recurso ordinário requerendo a concessão da gratuidade de justiça.) Aduz que teria direito à gratuidade de justiça, uma vez que o seu processo de recuperação judicial comprovaria a sua insuficiência financeira para custear o presente litígio.
Sem razão.
Relativamente à gratuidade de justiça, para que alguém possa tornar-se beneficiário da mesma, é indispensável a apresentação, nos termos do art. 1º da Lei n.º 7.115/83, da declaração de estado de miserabilidade, conforme entendimento esposado em acórdão unânime da 5ª Turma do TRT da 9ª Região (RO04279/99, Rel.
Juiz Arnor Lima Neto, DJ/PR 19.11.99, p. 405).
A inteligência, relativa ao supramencionado dispositivo, já devia, contudo, naquela época, atentar para determinados aspectos, segundo os quais, por exemplo, o fato de o reclamante estar oficialmente desempregado, e, portanto, presumivelmente vivendo de biscates, não o eximiria de dar expresso e fiel cumprimento ao que dispõem as normas legais relativamente à matéria. À guisa de exemplificação, e por apresentar idêntico posicionamento comparativamente com aquele que vem sendo adotado por este Juízo, permite-se transcrever importante ementa acerca do tema: “AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
RECLAMANTE DESEMPREGADO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
A Reforma Trabalhista modificou os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, exigindo-se, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, não apenas a mera declaração ou afirmação de que a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do seu sustento e da sua família, como também a efetiva comprovação da situação de insuficiência de recursos, nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.
Considerando que a reclamação trabalhista foi ajuizada sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e havendo, agora, norma específica sobre a concessão da justiça gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho, competia ao reclamante provar a efetiva insuficiência de recursos, ônus do qual se desincumbiu .
In casu, consta do v. acórdão regional que a CTPS do reclamante demonstra que, após a dispensa pela reclamada, não foi firmado novo contrato de trabalho, encontrando-se este desempregado.
Com efeito, é hábil à demonstração da situação econômica da parte reclamante, para efeitos da concessão da gratuidade de justiça, a apresentação de sua CTPS, seja para comprovar o percebimento de salário inferior a 40% do teto da Previdência Social, seja para comprovar a condição de desempregado.
Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo.
Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Agravo não provido, com aplicação de multa. (TST-Ag-ED-AIRR-10426-81.2019.5.03.0039, 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 16/06/2021).
Por força da Lei nº 10.537/02, que inseriu o §3º, do art. 790 da CLT, trata-se de mera faculdade do Juízo, e mesmo assim, naquelas condições que especifica. Ademais, mesmo com o advento da Lei n.º 13.467/2017, que alterou a redação do §3º do art. 790 da CLT, não houve modificação quanto às condições legais, exceto no que concerne ao limite do salário, que passa a ser igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.
Em se tratando de pessoa jurídica, embora haja previsão expressa, no art. 98 do CPC de 2015, acerca da possibilidade de obtenção da gratuidade de justiça, é oportuno trazer à baila o entendimento, contido na Súmula nº 481 do STJ, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito privado, para obterem os benefícios da justiça gratuita, devem comprovar o estado de miserabilidade, não bastando a simples declaração de pobreza, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Na mesma direção, destaque-se a Súmula nº 463 do TST, com o entendimento no sentido de que não basta a mera declaração para que a pessoa jurídica obtenha a gratuidade de justiça, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.
Aduza-se, ainda, o §4º do art. 790 da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, que requer que a parte comprove a situação de insuficiência, in verbis: § 4º.
O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
In casu, a parte ré apenas comprovou que se encontra em processo de recuperação judicial, situação que não se equipara à empresa falida, que, desde a Súmula n.º 86 do TST, possui isenção quanto ao recolhimento das custas e do depósito recursal.
Desta maneira, a meu ver, a submissão da reclamada à recuperação judicial não é o suficiente para comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo indevida a concessão da gratuidade de justiça postulada.
Deste modo, determino a intimação da ré, conforme expressa previsão contida no art. 99, §7º, do CPC e item II da OJ nº 269 da SDI-I do TST, para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, já que, nos termos do art. 899, §10º da CLT, a mesma se encontra dispensada do recolhimento do depósito judicial.
Rio de Janeiro, 07 de março de 2025. ROBERTO NORRIS Desembargador do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
FILIPE CALDAS JUNQUEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL -
08/04/2025 16:43
Expedido(a) intimação a(o) LAPA TERCEIRIZACOES E PLANEJAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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08/04/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 12:12
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO NORRIS
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07/02/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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