TRT1 - 0100866-23.2023.5.01.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 14:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 02/06/2025
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16/05/2025 18:55
Juntada a petição de Manifestação (União )
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15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 14/05/2025
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15/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de JOAO JOSE GENUINO em 14/05/2025
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100866-23.2023.5.01.0045 10ª Turma Gabinete 43 Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) RECORRIDO: JOAO JOSE GENUINO, AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, UNIÃO FEDERAL (AGU) ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos recursos, e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, sendo ao recurso da 1ª reclamada para condenar o reclamante em honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada no importe de 10% sobre os pedidos julgados integralmente improcedentes, observada a condição suspensiva de exigibilidade e a ambos os recursos para determinar a aplicação até o ajuizamento do IPCA-E para a correção do débito e de juros de mora equivalentes à TR; após o ajuizamento e até 29.08.2024, a incidência apenas da SELIC, que já inclui correção e juros; e, por fim, a partir de 30.08.2024, no cálculo da atualização monetária, deve ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º, do artigo 406, do CC, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
Mantidos os valores arbitrados para a condenação e custas processuais.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDE Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO JOSE GENUINO -
29/04/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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29/04/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA
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29/04/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) JOAO JOSE GENUINO
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24/04/2025 14:45
Conhecido o recurso de UNIÃO FEDERAL (AGU) - CNPJ: 26.***.***/0001-23 e provido em parte
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24/04/2025 14:45
Conhecido o recurso de AGILE CORP SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-57 e provido em parte
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21/03/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/03/2025
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20/03/2025 14:05
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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20/03/2025 14:03
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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20/03/2025 13:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/03/2025 13:17
Incluído em pauta o processo para 07/04/2025 08:00 07/04/2025 sessão virtual - Des. ALBA ()
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12/03/2025 23:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/03/2025 18:01
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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17/10/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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