TRT1 - 0100883-67.2023.5.01.0301
1ª instância - Petropolis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
-
25/08/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
-
18/08/2025 17:11
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/08/2025 10:22
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2025
-
14/08/2025 10:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2025
-
13/08/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) KAROLAYNE MORAIS FERREIRA
-
13/08/2025 15:51
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA sem efeito suspensivo
-
04/07/2025 08:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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03/07/2025 00:10
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 02/07/2025
-
01/07/2025 01:02
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 30/06/2025
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17/06/2025 00:13
Decorrido o prazo de KAROLAYNE MORAIS FERREIRA em 16/06/2025
-
12/06/2025 11:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
06/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
-
06/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
-
02/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
02/06/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
-
02/06/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
-
30/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
-
30/05/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) KAROLAYNE MORAIS FERREIRA
-
30/05/2025 13:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
-
22/05/2025 09:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
22/05/2025 00:29
Decorrido o prazo de KAROLAYNE MORAIS FERREIRA em 21/05/2025
-
13/05/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
-
13/05/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ca3ad2d proferido nos autos.
DESPACHO INTIME-SE a Embargada para se manifestar sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias.
Após, voltem conclusos para Sentença de Embargos de Declaração. dbm PETROPOLIS/RJ, 12 de maio de 2025.
ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAROLAYNE MORAIS FERREIRA -
12/05/2025 14:08
Expedido(a) intimação a(o) KAROLAYNE MORAIS FERREIRA
-
12/05/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
12/05/2025 11:04
Encerrada a conclusão
-
09/05/2025 15:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de KAROLAYNE MORAIS FERREIRA em 30/04/2025
-
14/04/2025 15:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
09/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c02554 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, na ação ajuizada por MARIA APARECIDA LEITE DE SOUZA em face de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. e CASA DE SAÚDE SANTA MÔNICA LTDA., REJEITO a PRELIMINAR de ilegitimidade passiva da 2ª Ré CASA DE SAÚDE SANTA MÔNICA LTDA. e, no mérito, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma da fundamentação supra que integra esta decisão, para: 1) DECLARAR a revelia e a confissão ficta do 1º Réu (HNSA) quanto à matéria fática, nos termos do artigo 844 da CLT e do artigo 344 do CPC, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na inicial, observando-se, porém, a defesa da 2ª Ré (CSSM) no que for cabível. 2) DECLARAR a responsabilidade solidária dos Réus HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. - HNSA e CASA DE SAÚDE SANTA MÔNICA LTDA. - CSSM, pela existência de grupo econômico, nos termos do § 2º do artigo 2º da CLT. 3) CONDENAR o 1º Réu HNSA a proceder a retificação do registro de contratação para constar a data de 20.01.2022 e o registro da dispensa na CTPS com a data de 22.08.2-23 (com projeção do aviso prévio), Assim, o 1º Réu HNSA deverá efetuar as respectivas anotações na CTPS da parte Autora em data a ser oportunamente designada pela Secretaria da Vara, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00 (um mil reais), sendo que, na ausência da parte Ré, a Secretaria da Vara deverá proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT. DESTACO que a multa acima fixada será de responsabilidade solidária da 2ª Ré CSSM em caso de inadimplemento da obrigação de fazer pelo 1º Réu HNSA, vez que a anotação da CTPS se traduz em obrigação personalíssima, mas sua conversão em multa transmuda a natureza da obrigação, bem como porque foi declarada sua responsabilidade solidária pela existência de grupo econômico. 4) CONDENAR o 1º Réu HNSA a entregar as guias Perfil Profissional Profissiográfico – PPP, sob pena de multa no valor fixo de R$1.000,00(um mil reais) .
DESTACO que as multas acima fixadas serão de responsabilidade solidária da 2ª Ré CSSM em caso de inadimplemento da obrigação de fazer pelo 1º Réu, vez que a entrega se traduz em obrigação personalíssima, mas sua conversão em multa transmuda a natureza da obrigação, bem como porque foi declarada a responsabilidade solidária em virtude da existência de grupo econômico. 5) CONDENAR SOLIDARIAMENTE os Réus ao pagamento das parcelas deferidas na fundamentação supra, cujos valores líquidos serão apurados em fase de liquidação (no limite do pedido). ) CONDENAR a parte Ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento), cujo valor líquido será apurado em fase de liquidação. 6) DEFERIR a gratuidade de Justiça à parte Autora. 7) INDEFERIR a gratuidade de Justiça a 2ª Ré CASA DE SAÚDE SANTA MÔNICA LTDA..
Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$50.000,00, pelas Rés.
A) INTIMEM-SE as partes (sendo o Réu HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA. na pessoa da sócia ADRIANA MERCALDO DE ALMEIDA KURIKE (Rua João Xavier, nº 250, bloco 1, apto 403, Duarte da Silveira, Petrópolis/RJ, CEP 25.665-442) em razão do encerramento das atividades do estabelecimento) para ciência da presente sentença, no prazo de 08 (oito) dias, bem como para ciência de que a oposição de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER PROTELATÓRIO ensejará a cominação imediata de multa de 02% (dois por cento) sobre o valor da condenação atualizado. Ao mesmo tempo, a fim de registro nos autos para futuro pagamento, INTIME-SE a parte Autora para informar o número de sua conta bancária, respectiva agência e Banco, no prazo de 08 (oito) dias, ficando a parte Autora responsável pela correta indicação de sua conta bancária.
B) Transcorrido in albis o prazo recursal, ou havendo o trânsito sem a alteração do resultado da presente sentença, CERTIFIQUE-SE e REGISTRE-SE o trânsito em julgado.
C) Após, designem-se dia e hora para que ambas as partes compareçam à Secretaria da Vara para cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer referente(s) à CTPS e à entrega de guias PPP, (sob pena de multa de R$1.000,00 (um mil reais, INTIMANDO-SE ambas as partes e seus advogados, devendo a parte autora comparecer portando sua CPTS.
Nas intimações deverá constar que o não comparecimento da parte autora acarretará a presunção de cumprimento da(s) obrigação(ões) de fazer (falta de interesse da autora) e o não comparecimento da parte ré importará na aplicação imediata da(s) multa(s) de R$1.000,00 (um mil reais) para cada obrigação de fazer, a ser(em) incluída(s) na execução, nos termos dos artigos 536 e 537 do CPC.
Na ausência da parte ré, independentemente da aplicação da multa, deverá a Secretaria da Vara proceder à anotação a qualquer momento, sem nova designação de data, nos termos do § 1º do artigo 39 da CLT, observando-se o disposto no título executivo.
D) Em seguida, INTIMEM-SE as partes para apresentar os cálculos de liquidação (por meio do Pje-Calc, com arquivo extensão “PJC”), inclusive da contribuição previdenciária incidente, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a parte autora ficar ciente de que sua inércia poderá acarretar oportunamente a aplicação da prescrição intercorrente.
E) Transcorrendo in albis o prazo da parte Autora acima, SUSPENDA-SE/SOBRESTE-SE o processo por 02 (dois) anos a partir do decurso do prazo da parte Exequente.
Para tanto, a SECRETARIA da VARA deverá proceder da seguinte forma: na “Análise de Execução” escolha-se “Sobrestamento” e, em seguida, selecione a opção “Execução Frustrada (276)”.
F) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação sobre os cálculos da parte adversa, no prazo comum de 08 (oito) dias, devendo a impugnação, se houver, ser fundamentada com a indicação dos itens e dos valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do § 2º do artigo 879 da CLT.
G) Após, remetam-se à CONTADORIA para verificação quanto à correção dos cálculos apresentados pela parte autora e, se for o caso, pela parte ré, apontando especificamente os eventuais equívocos a serem sanados, bem como os valores ajustados corretamente referentes a cada verba deferida, para posterior homologação pelo Juízo. OBSERVE(M)-SE obrigatoriamente o(s) eventual(is) depósito(s) recursal(is) (com eventual liberação nos termos do § 1º do artigo 899 da CLT c/c inciso I do artigo 108 da Consolidação dos Provimentos da CGJT).
E, na forma da lei, foi a presente ata digitada e assinada. ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza Titular de Vara do Trabalho ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - KAROLAYNE MORAIS FERREIRA -
08/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
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08/04/2025 16:45
Expedido(a) intimação a(o) KAROLAYNE MORAIS FERREIRA
-
08/04/2025 16:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.000,00
-
08/04/2025 16:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de KAROLAYNE MORAIS FERREIRA
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08/04/2025 16:44
Não concedida a assistência judiciária gratuita a CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
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08/04/2025 16:44
Concedida a gratuidade da justiça a KAROLAYNE MORAIS FERREIRA
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17/02/2025 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 17:05
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
13/09/2024 13:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
-
12/09/2024 09:00
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (10/09/2024 10:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
10/09/2024 08:57
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2024 13:53
Juntada a petição de Réplica
-
06/02/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
03/02/2024 12:33
Expedido(a) intimação a(o) KAROLAYNE MORAIS FERREIRA
-
02/02/2024 00:04
Juntada a petição de Manifestação
-
23/11/2023 09:02
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (10/09/2024 10:00 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
23/11/2023 09:02
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (22/11/2023 09:10 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
11/11/2023 02:08
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 10/11/2023
-
04/11/2023 22:13
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
30/10/2023 13:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2023 12:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/10/2023 11:50
Expedido(a) mandado a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
-
10/10/2023 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA em 09/10/2023
-
05/10/2023 09:11
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (22/11/2023 09:10 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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05/10/2023 09:11
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/10/2023 09:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
19/09/2023 18:05
Juntada a petição de Contestação
-
19/09/2023 18:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/09/2023 00:11
Decorrido o prazo de KAROLAYNE MORAIS FERREIRA em 13/09/2023
-
06/09/2023 17:03
Expedido(a) notificação a(o) CASA DE SAUDE SANTA MONICA LTDA
-
06/09/2023 17:03
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA
-
05/09/2023 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) KAROLAYNE MORAIS FERREIRA
-
03/09/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2023 20:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROSANGELA KRAUS DE OLIVEIRA MORELI
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02/09/2023 19:45
Audiência inicial (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/10/2023 09:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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02/09/2023 19:44
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/10/2023 09:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
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02/09/2023 19:44
Audiência inicial por videoconferência designada (04/10/2023 09:45 1a. VT/PETRÓPOLIS - 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis)
-
01/09/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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