TRT1 - 0100872-39.2019.5.01.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 09:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de COLEGIO FUTURO VIP RECREIO II LTDA - ME em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de COLEGIO SENHORA DA PENA LTDA - EPP em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de BLUE ORANGE HOLDING SA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de ALVARO ALVES DE MATOS JUNIOR em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de R. J. L. C. JUNCA LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de C JUNCA LTDA em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VIP TAQUARA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA em 30/05/2025
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29/05/2025 10:41
Juntada a petição de Contraminuta
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19/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO FUTURO VIP RECREIO II LTDA - ME
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO SENHORA DA PENA LTDA - EPP
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) BLUE ORANGE HOLDING SA
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DO AMARAL JANUARIO DA SILVA
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO ALVES DE MATOS JUNIOR
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) R. J. L. C. JUNCA LTDA
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) C JUNCA LTDA
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VIP TAQUARA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA
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16/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:36
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 14:23
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/04/2025 12:18
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ba08ce proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO e OUTROS Recorrido(a)(s): 1. COLÉGIO E CURSO FUTURO VIP TAQUARA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA e OUTROS 2. JULIANA DO AMARAL JANUARIO DA SILVA 3. BLUE ORANGE HOLDING SA 4. ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME Vistos etc.
Ao interpor o presente recurso, os Recorrentes requereram a concessão da gratuidade de justiça (Id. 242bbf7 ).
Com efeito, o artigo 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.
Como os Recorrentes não trouxeram aos autos eletrônicos, juntamente com este recurso, nenhum documento a fim de demonstrar sua hipossuficiência econômica, não há como deferir o benefício solicitado.
Registra-se que, nos termos do art. 855-A, § 1º, II da CLT, não é necessária a garantia do juízo, não acarretando prejuízo, por ora, o indeferimento da gratuidade pleiteada neste momento processual.
Passo à análise do recurso de revista ora interposto.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. e6d29db).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / SÓCIO/ACIONISTA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 242bbf7, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: (...) "Na hipótese específica de sócio retirante, a respectiva responsabilidade, antes da entrada de vigor da Reforma Trabalhista, era disciplinada pelos arts. 1003 e 1032 do Código Civil, que limitavam a responsabilização do ex-sócio ao período de 2 (anos) contados da averbação do contrato social na Junta Comercial.
Nesse sentido: "EXCLUSÃO DO SÓCIO RETIRANTE.
FATOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA.
ARTIGO 1.032 DO CÓDIGO CIVIL. 1) Mesmo antes da Reforma Trabalhista a responsabilidade do sócio retirante pelas dívidas da empresa somente podia ser reconhecida no período máximo de dois anos após a averbação da alteração contratual na Junta Comercial.
Inteligência do artigo 1.032 do Código Civil Brasileiro, aplicável ante a lacuna da CLT, aos fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017. 2) Assim, proposta a ação trabalhista quando já transcorrido esse biênio, impõe-se a exclusão do sócio do polo passivo da execução trabalhista. (TRT-17 - AP: 00498007120095170005, Relator: CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 12/02/2019)" Todavia, no caso em apreço, o documento de id. f50e418 revela que o Agravante integra o quadro societário da pessoa jurídica COLÉGIO E CURSO FUTURO VIP TAQUARA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA desde 22/10/2010, anteriormente, portanto, ao início do contrato de trabalho da exequente, iniciado em 01/07/2014.
Releva notar que o Recorrente não comprovou que se retirou da sociedade em 2013, tal como alegado.
Logo, por não demonstrada a sua condição de sócio retirante, a responsabilidade do Agravante será subsidiária, sem direito ao benefício de ordem previsto no art. 10-A da CLT.
Oportuno frisar que é desnecessário o prévio esgotamento dos atos executórios em face do devedor principal para que a execução seja redirecionada ao patrimônio dos sócios, bastando o inadimplemento pelo primeiro.
Nesse sentido: DEVEDOR SUBSIDIÁRIO.
BENEFÍCIO DE ORDEM.
DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXECUTIVOS.
Inadimplido o débito pelo devedor principal, já há interesse para o credor seguir em face do devedor sucessivo.
Ambos são devedores e respondem pelo débito.
O fato de a responsabilidade não ser solidária, mas subsidiária, é um benefício em favor do devedor secundário que possibilita a execução contra o devedor principal em primeiro lugar, não obrigando o exequente, entretanto, a exaurir todas as tentativas possíveis, bastando-se o inadimplemento.
Recurso a que se nega provimento. (TRT-2 10017525920165020709 SP, Relator: BEATRIZ HELENA MIGUEL JIACOMINI, 2ª Turma - Cadeira 3, Data de Publicação: 04/02/2022) Além disso, o fato de o Agravante ser idoso não o exime do cumprimento de obrigações trabalhistas.
Quanto à enfermidade alegada pelo Recorrente, não foi demonstrada nos autos.
Ainda que tivesse sido, em que pese a gravidade da situação, esse fato tampouco afastaria a obrigação de pagamento de débito trabalhista.
Por fim, no tocante à penhora de proventos de aposentadoria, nem sequer foi determinada na sentença agravada, não sendo este, portanto, o momento processual oportuno para tratar da questão." (gn) Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /ces/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO -
09/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
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09/04/2025 16:40
Não admitido o Recurso de Revista de DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
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03/02/2025 09:08
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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03/02/2025 09:08
Encerrada a conclusão
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03/12/2024 11:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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03/12/2024 07:42
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de BLUE ORANGE HOLDING SA em 02/12/2024
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03/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de JULIANA DO AMARAL JANUARIO DA SILVA em 02/12/2024
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02/12/2024 14:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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13/11/2024 01:51
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/11/2024
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13/11/2024 01:51
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP
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12/11/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO FUTURO VIP RECREIO II LTDA - ME
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12/11/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR
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12/11/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO SENHORA DA PENA LTDA - EPP
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12/11/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
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12/11/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) BLUE ORANGE HOLDING SA
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12/11/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME
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12/11/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DO AMARAL JANUARIO DA SILVA
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12/11/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ALVARO ALVES DE MATOS JUNIOR
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12/11/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO RICARDO XAVIER DE MENDONCA
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12/11/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) DANIELA CHARBEL TEIXEIRA DE ARAUJO
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12/11/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
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12/11/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) R. J. L. C. JUNCA LTDA
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12/11/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) C JUNCA LTDA
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12/11/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VIP TAQUARA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA
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30/10/2024 11:11
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ALVARO ALVES DE MATOS JUNIOR - CPF: *91.***.*37-34
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20/09/2024 16:02
Incluído em pauta o processo para 23/10/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
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13/09/2024 13:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 22:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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23/07/2024 14:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/07/2024 15:17
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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18/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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18/07/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/07/2024
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18/07/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/07/2024
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17/07/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP
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17/07/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO FUTURO VIP RECREIO II LTDA - ME
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17/07/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
-
17/07/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR
-
17/07/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO SENHORA DA PENA LTDA - EPP
-
17/07/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
-
17/07/2024 14:06
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME
-
16/07/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 13:45
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
03/07/2024 11:39
Conhecido o recurso de ALVARO ALVES DE MATOS JUNIOR - CPF: *91.***.*37-34 e não provido
-
03/07/2024 11:39
Não conhecido(s) o(s) Agravo de Petição / de COLEGIO E CURSO FUTURO VIP TAQUARA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-42 / null
-
18/06/2024 16:19
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:01
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
10/06/2024 15:01
Incluído em pauta o processo para 26/06/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
-
27/05/2024 14:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
07/02/2024 23:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
02/02/2024 15:00
Distribuído por sorteio
-
10/05/2022 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
09/05/2022 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 20:58
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
04/05/2022 20:58
Encerrada a conclusão
-
04/05/2022 15:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
03/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME em 02/05/2022
-
21/04/2022 00:18
Decorrido o prazo de CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP em 20/04/2022
-
06/04/2022 13:11
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME
-
24/03/2022 11:33
Expedido(a) intimação a(o) CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP
-
09/03/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2022 13:16
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
07/03/2022 17:13
Juntada a petição de Manifestação (Pedido de intimação Curso Futuro de Caxias Ltda)
-
26/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de JULIANA DO AMARAL JANUARIO DA SILVA em 25/02/2022
-
18/02/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2022
-
18/02/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 09:08
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DO AMARAL JANUARIO DA SILVA
-
11/02/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME em 10/02/2022
-
11/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA em 10/02/2022
-
11/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP em 10/02/2022
-
11/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de C JUNCA LTDA em 10/02/2022
-
11/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de COLEGIO SENHORA DA PENA LTDA - EPP em 10/02/2022
-
11/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de COLEGIO E CURSO FUTURO VIP TAQUARA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA em 10/02/2022
-
09/02/2022 19:10
Conclusos os autos para despacho a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
09/02/2022 19:09
Encerrada a conclusão
-
09/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de R. J. L. C. JUNCA LTDA em 08/02/2022
-
09/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de COLEGIO FUTURO VIP RECREIO II LTDA - ME em 08/02/2022
-
09/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME em 08/02/2022
-
09/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR em 08/02/2022
-
09/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME em 08/02/2022
-
09/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de BLUE ORANGE HOLDING SA em 08/02/2022
-
09/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME em 08/02/2022
-
09/02/2022 00:02
Decorrido o prazo de JULIANA DO AMARAL JANUARIO DA SILVA em 08/02/2022
-
02/02/2022 10:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA DAS GRACAS CABRAL VIEGAS PARANHOS
-
16/12/2021 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/12/2021
-
16/12/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2021 08:26
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VIP TAQUARA ENSINO FUNDAMENTAL LTDA
-
15/12/2021 08:26
Expedido(a) intimação a(o) CENTRO EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
-
15/12/2021 08:26
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO E CURSO FUTURO VILA DA PENHA VIP LTDA
-
15/12/2021 08:26
Expedido(a) intimação a(o) CURSO FUTURO DE CAXIAS LTDA - EPP
-
15/12/2021 08:26
Expedido(a) intimação a(o) C JUNCA LTDA
-
15/12/2021 08:26
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO SENHORA DA PENA LTDA - EPP
-
15/12/2021 08:22
Expedido(a) intimação a(o) BLUE ORANGE HOLDING SA
-
15/12/2021 08:22
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO FUTURO VIP RECREIO LTDA - ME
-
15/12/2021 08:22
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DO AMARAL JANUARIO DA SILVA
-
15/12/2021 08:22
Expedido(a) intimação a(o) R. J. L. C. JUNCA LTDA
-
15/12/2021 08:22
Expedido(a) intimação a(o) COLEGIO FUTURO VIP RECREIO II LTDA - ME
-
15/12/2021 08:22
Expedido(a) intimação a(o) ALIANCA EDUCACIONAL SANTOS SILVA LTDA - ME
-
15/12/2021 08:22
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO JACAREPAGUA DE ENSINO SUPERIOR
-
15/12/2021 08:22
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE CULTURAL RIO LESTE LTDA - ME
-
26/11/2021 12:58
Conhecido o recurso de JULIANA DO AMARAL JANUARIO DA SILVA - CPF: *15.***.*26-25 e provido
-
11/11/2021 09:01
Recebidos os autos para lavrar acórdão
-
15/10/2021 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/10/2021
-
13/10/2021 23:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2021 23:16
Incluído em pauta o processo para 27/10/2021 09:00 VIRTUAL ()
-
28/09/2021 12:01
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
27/09/2021 14:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
25/09/2021 11:25
Retirado de pauta o processo
-
03/09/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/09/2021
-
02/09/2021 16:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/09/2021 16:24
Incluído em pauta o processo para 15/09/2021 09:00 VIRTUAL ()
-
28/08/2021 11:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
24/08/2021 15:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
-
17/08/2021 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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