TRT1 - 0100556-77.2021.5.01.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 22/05/2025
-
23/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de SUSANE REGINA CORREA PEREIRA em 22/05/2025
-
09/05/2025 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 12/05/2025
-
09/05/2025 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d07cf27 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - SUSANE REGINA CORREA PEREIRA - ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL -
08/05/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/05/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
-
08/05/2025 09:54
Expedido(a) intimação a(o) SUSANE REGINA CORREA PEREIRA
-
08/05/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
16/04/2025 14:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7db0ca proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. HELENA AIKO ALVIM HAIASHIDA e outros.
Recorrido(a)(s): 1. SEMIU SERVIÇOS DE ESPECIALIDADES MÉDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. SUSANE REGINA CORREA PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/12/2024 - Id. ba68dfb ; recurso interposto em 21/01/2025 - Id. 87aab12 ).
Regular a representação processual (Id. cd2581a, 3327d18 e 4409ba1).
Desnecessário o preparo, conforme artigo 855-A, § 1º, II da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 87aab12 - Pág. 10, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: "(...) À guisa de conclusão, reputo que o deferimento do pedido de recuperação judicial da Executada não impede o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado pela Exequente, visto que eventual constrição não recairá sobre os bens da recuperanda, o que atrairia a competência do Juízo Universal.
Por fim, relativamente ao mérito do incidente em si, sabe-se que no Processo do Trabalho se aplica a Teoria Menor, que retira seu fundamento jurídico do artigo 28, § 5º do Código de Defesa do Consumidor.
A aplicação do preceito em detrimento do artigo 50 do Código Civil decorre da situação do empregado, que, tal como o consumidor, é o hipossuficiente na relação jurídica.
Nos termos do dispositivo citado, para que seja determinada a sua desconsideração basta que a personalidade jurídica da Executada seja, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos empregados, tal como se evidenciou na hipótese vertente, haja vista a recuperação judicial das devedoras originárias.
Nesse contexto revela-se despicienda a discussão acerca de dolo ou culpa, de desvio de finalidade, de confusão patrimonial ou de má-fé em prejuízo dos credores, tendo em vista que tais requisitos se referem à desconsideração da personalidade jurídica em relações paritárias que têm fundamento no Código Civil, o que, como já explanado, não é o caso dos autos. (...)".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/55277 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HELENA AIKO ALVIM HAIASHIDA - JOAO GUSTAVO ALVIM DE ALMEIDA - KARINE ALVIM DE ALMEIDA -
09/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GUSTAVO ALVIM DE ALMEIDA
-
09/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) HELENA AIKO ALVIM HAIASHIDA
-
09/04/2025 16:41
Expedido(a) intimação a(o) KARINE ALVIM DE ALMEIDA
-
09/04/2025 16:40
Não admitido o Recurso de Revista de HELENA AIKO ALVIM HAIASHIDA
-
30/01/2025 15:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 17:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 28/01/2025
-
29/01/2025 00:16
Decorrido o prazo de SUSANE REGINA CORREA PEREIRA em 28/01/2025
-
21/01/2025 11:00
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2024
-
10/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/12/2024
-
09/12/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/12/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
09/12/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SUSANE REGINA CORREA PEREIRA
-
09/12/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GUSTAVO ALVIM DE ALMEIDA
-
09/12/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) HELENA AIKO ALVIM HAIASHIDA
-
09/12/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) KARINE ALVIM DE ALMEIDA
-
09/12/2024 12:01
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HELENA AIKO ALVIM HAIASHIDA - CPF: *00.***.*91-49
-
27/11/2024 12:35
Incluído em pauta o processo para 02/12/2024 10:30 ST6 . EM MESA CJM ()
-
24/11/2024 20:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
12/11/2024 09:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
12/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/11/2024
-
12/11/2024 00:07
Decorrido o prazo de SUSANE REGINA CORREA PEREIRA em 11/11/2024
-
04/11/2024 09:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
25/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
25/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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25/10/2024 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
-
24/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SEMIU SERVICOS DE ESPECIALIDADES MEDICAS AMBULATORIAIS E CONSULTORIA EM GESTAO EMPRESARIAL LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ALVIM & ALMEIDA GRUPO HOSPITALAR LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) SUSANE REGINA CORREA PEREIRA
-
24/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GUSTAVO ALVIM DE ALMEIDA
-
24/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) HELENA AIKO ALVIM HAIASHIDA
-
24/10/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) KARINE ALVIM DE ALMEIDA
-
24/10/2024 08:55
Conhecido o recurso de JOAO GUSTAVO ALVIM DE ALMEIDA - CPF: *04.***.*49-80 e não provido
-
10/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/10/2024
-
09/10/2024 11:45
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/10/2024 11:45
Incluído em pauta o processo para 22/10/2024 12:00 SALA ST6 - PRESENCIAL - 12 horas ()
-
20/09/2024 14:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
15/09/2024 16:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
11/09/2024 11:03
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
-
11/09/2024 09:37
Proferida decisão
-
10/09/2024 18:26
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
04/09/2024 11:50
Distribuído por dependência
-
27/05/2024 13:07
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por reforma da decisão da instância inferior)
-
25/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de SUSANE REGINA CORREA PEREIRA em 24/05/2024
-
25/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de JOAO GUSTAVO ALVIM DE ALMEIDA em 24/05/2024
-
25/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de HELENA AIKO ALVIM HAIASHIDA em 24/05/2024
-
25/05/2024 00:04
Decorrido o prazo de KARINE ALVIM DE ALMEIDA em 24/05/2024
-
14/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2024
-
14/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2024
-
14/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2024
-
14/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
14/05/2024 01:33
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2024
-
14/05/2024 01:33
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
-
13/05/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) SUSANE REGINA CORREA PEREIRA
-
13/05/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) JOAO GUSTAVO ALVIM DE ALMEIDA
-
13/05/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) HELENA AIKO ALVIM HAIASHIDA
-
13/05/2024 11:47
Expedido(a) intimação a(o) KARINE ALVIM DE ALMEIDA
-
09/05/2024 11:22
Conhecido o recurso de KARINE ALVIM DE ALMEIDA - CPF: *00.***.*52-13 e provido
-
16/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/04/2024
-
15/04/2024 14:46
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
15/04/2024 14:46
Incluído em pauta o processo para 29/04/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
-
12/04/2024 00:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
11/04/2024 15:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
20/02/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0100556-77.2021.5.01.0080
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Advogado: Luiz Emanoel Alvarez Silva
1ª instância - TRT1
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