TRT1 - 0101162-47.2024.5.01.0227
1ª instância - Nova Iguacu - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 30/05/2025
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31/05/2025 00:42
Decorrido o prazo de TAIS FABRICIO MACHADO em 30/05/2025
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22/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b5fe32 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Determino o registro da decisão ID 3e86531 , datada de 04.05.2025 apenas para fins de ajuste estatístico, tendo em vista que o lançamento anteriormente feito não gerou dados estatísticos no sistema e-gestão.
NOVA IGUACU/RJ, 21 de maio de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAIS FABRICIO MACHADO -
21/05/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) LASER FAST DEPILACAO LTDA.
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21/05/2025 11:41
Expedido(a) intimação a(o) TAIS FABRICIO MACHADO
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21/05/2025 11:40
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TAIS FABRICIO MACHADO sem efeito suspensivo
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20/05/2025 18:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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17/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 16/05/2025
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05/05/2025 07:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e86531 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso interposto pela parte autora em 28/04/2025 ( id dbbf5bb ) é tempestivo, considerando a ciência em 09/04/2025, possui parte legítima, conforme procuração de id 5348e8f , estando isento do recolhimento de custas, nos termos da sentença de id 01e9345 .
Pelo exposto, nesta data, faço os autos conclusos.
São João de Meriti, 02/05/2025 Carla Santana dos Santos Supervisora jurídica DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo o recurso.
Intime-se a ré para que apresente contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 08 dias.
Decorrido o prazo, subam os autos com as homenagens de estilo.
NOVA IGUACU/RJ, 04 de maio de 2025.
MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LASER FAST DEPILACAO LTDA. -
04/05/2025 19:13
Expedido(a) intimação a(o) LASER FAST DEPILACAO LTDA.
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04/05/2025 19:12
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TAIS FABRICIO MACHADO sem efeito suspensivo
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02/05/2025 08:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARIA CANDIDA ROSMANINHO SOARES
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 28/04/2025
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28/04/2025 20:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 01e9345 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação, preliminarmente e de ofício, EXTINGO O FEITO, sem resolução do mérito, na forma do art. 330, §1º, inc.
I, c/c art. 485, inc.
I, ambos do CPC, quanto às multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos aduzidos por TAIS FABRICIO MACHADO, em face de LASER FAST DEPILACAO LTDA. Para condená-la ao pagamento de diferenças de depósitos do FGTS de setembro de 2023 ao final do contrato de trabalho, observados os termos do extrato de ID 9c5ae06.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título, a fim de evitar enriquecimento sem causa da reclamante.
Determino a liberação do FGTS por alvará, responsabilizando-se a ré pela regularidade dos depósitos.
Concedo a gratuidade da justiça à autora.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% sobre o valor apurado na liquidação.
Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor fixado para os pedidos julgados improcedentes, devidos ao advogado do réu, porém o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão desta decisão o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º), conforme julgado pelo STF, nos autos da ADI 5766/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/05/2022.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no art. 28, § 9º da Lei 8.212/91 e art. 214 do Decreto 3.048/99.
Acerca da correção monetária e dos juros, deverá ser observado o entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024.
Valores apurados conforme cálculos anexos que integram este decisum, limitado aos valores indicados na inicial em relação a cada pedido, à exceção de juros e correção monetária.
Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 65,53, calculadas sobre o valor de R$ 3.276,36, apurado em liquidação, totalizando a condenação em R$ 3.341,89.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, após o trânsito em julgado.
Nada mais.
BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LASER FAST DEPILACAO LTDA. -
07/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) LASER FAST DEPILACAO LTDA.
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07/04/2025 17:52
Expedido(a) intimação a(o) TAIS FABRICIO MACHADO
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07/04/2025 17:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 65,53
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07/04/2025 17:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de TAIS FABRICIO MACHADO
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07/04/2025 17:51
Concedida a gratuidade da justiça a TAIS FABRICIO MACHADO
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01/04/2025 18:04
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
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25/03/2025 15:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (25/03/2025 11:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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25/03/2025 10:32
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 00:03
Juntada a petição de Réplica
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30/01/2025 06:29
Decorrido o prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 29/01/2025
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30/01/2025 06:29
Decorrido o prazo de TAIS FABRICIO MACHADO em 29/01/2025
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13/01/2025 11:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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13/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
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13/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
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12/12/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) LASER FAST DEPILACAO LTDA.
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12/12/2024 20:51
Expedido(a) intimação a(o) TAIS FABRICIO MACHADO
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12/12/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 13:20
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/03/2025 11:20 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/12/2024 13:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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12/12/2024 10:51
Audiência una por videoconferência realizada (12/12/2024 10:30 7VT/NI - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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12/12/2024 09:39
Juntada a petição de Contestação
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12/12/2024 09:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 22:51
Juntada a petição de Manifestação
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03/12/2024 22:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 00:25
Decorrido o prazo de LASER FAST DEPILACAO LTDA. em 13/11/2024
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12/11/2024 00:33
Decorrido o prazo de TAIS FABRICIO MACHADO em 11/11/2024
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04/11/2024 21:22
Expedido(a) intimação a(o) LASER FAST DEPILACAO LTDA.
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30/10/2024 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 18:36
Expedido(a) intimação a(o) TAIS FABRICIO MACHADO
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29/10/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOAO RENDA LEAL FERNANDES
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28/10/2024 21:08
Audiência una por videoconferência designada (12/12/2024 10:30 - 7ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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28/10/2024 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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