TRT1 - 0100702-86.2023.5.01.0262
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 04:40
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. em 30/05/2025
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31/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de VANESSA CARDOSO em 30/05/2025
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19/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
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16/05/2025 18:27
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA CARDOSO
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16/05/2025 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 16:35
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/05/2025 10:57
Encerrada a conclusão
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09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/04/2025 16:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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14/04/2025 20:13
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/04/2025 03:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 265185b proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
Recorrido(a)(s): VANESSA CARDOSO Registro, inicialmente, que o caso em apreço se amolda à previsão estampada no Art. 1º-A, da IN 40/TST: "agravo interno" - "recurso de revista que teve seguimento denegado porque a decisão recorrida está em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, §5º, 1.030, §2º e 1.021 do CPC.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 13/12/2024 - Id. 8090f04; recurso interposto em 23/01/2025 - Id. 747ba67).
Regular a representação processual (Id. 34a850d e 34a850d).
Satisfeito o preparo (Id. 76ba1b8, 085e421,ab04b75, 87d2350, f881413, 57ab0c7, 95a1576 e f881413, 57ab0c7, 95a1576).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 332. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso I; artigo 769; artigo 818, inciso I e II; artigo 818, §1º; artigo 818, §2º; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I e II. - divergência jurisprudencial .
Consignou a Eg.
Turma, in verbis: "(...) Vale ressaltar, em primeiro lugar, que a sentença recorrida reconheceu a existência de controle de horário da autora, haja vista a confissão da preposta, afastando a aplicação ao caso presente da situação prevista no artigo 62, I, da CLT.Eis o que ficou registrado na sentença: "Na verdade, no caso em análise, o depoimento da preposta revela que era plenamente possível o controle de horários da reclamante, sobretudo porque havia o registros de início e término dos atendimentos que a reclamante realizava, tendo ciência do tempo médio de duração de cada uma. .......................................................................................................................................................................................
Diante disso, concluo que a reclamante não se enquadra no disposto no art. 62, I, da CLT, já que sua jornada era plenamente passível de controle." O autor, inclusive, trouxe a ata de audiência de um outro processo (id 0aad78f ), em que o preposto, que atualmente é diretor da empresa, também admitiu essa possibilidade de acompanhamento da jornada dos empregados Assim, a controvérsia contida no apelo fica limitada ao pretenso direito da parte demandante ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e domingos e feriados trabalhados (item IV).
Afastada a hipótese de impossibilidade de controle,como visto acima, a empresa assumiu esse risco e, assim, foi transferido a ela o ônus da prova quanto à ausência de horas extras, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo a aplicação da jurisprudência contida na Súmula 338, item I, do C.
TST (...)". (g.n.) Diante desse contexto, o v. acórdão recorrido está alinhado ao entendimento mais atual do C.
TST, consubstanciado pelo julgamento do RRAg - 0000113-77.2023.5.05.0035 (Tema 73), de modo que não há falar nas violações ou contrariedades apontadas, tampouco em dissenso jurisprudencial.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /nbq/ 2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. -
09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
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09/04/2025 16:43
Não admitido o Recurso de Revista de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
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31/01/2025 11:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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31/01/2025 09:36
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de VANESSA CARDOSO em 30/01/2025
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23/01/2025 15:07
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 13/12/2024
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12/12/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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11/12/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA.
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11/12/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA CARDOSO
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03/12/2024 15:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-38
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08/11/2024 12:22
Incluído em pauta o processo para 26/11/2024 11:00 EM MESA ()
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03/11/2024 08:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/10/2024 14:00
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de VANESSA CARDOSO em 22/10/2024
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17/10/2024 14:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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01/10/2024 13:19
Conhecido o recurso de VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-38 e provido em parte
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01/10/2024 13:19
Conhecido o recurso de VANESSA CARDOSO - CPF: *94.***.*19-35 e provido
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23/09/2024 14:53
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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14/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/09/2024
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13/09/2024 12:28
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/09/2024 12:28
Incluído em pauta o processo para 24/09/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
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03/09/2024 18:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 14:42
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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15/05/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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