TRT1 - 0100300-11.2023.5.01.0551
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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01/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de LILIAN DA SILVA RAMOS em 30/04/2025
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10/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b8f192c proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): LILIAN DA SILVA RAMOS Recorrido(a)(s): MDS COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MÉDICOS HOSPITALARES LTDA - ME PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 5f51c3e ).
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a violação apontada.
Na verdade, trata-se de mera interpretação do mencionado dispositivo, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Duração do Trabalho / Horas Extras Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Acúmulo de Cargo/Função Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário In Natura Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Descontos Salariais - Devolução Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 241 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 1º, inciso IV; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X; artigo 7º, inciso XXX; artigo 170; artigo 193, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; artigo 460; artigo 458; artigo 462; artigo 468. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se verifica a contrariedade acima.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - LILIAN DA SILVA RAMOS -
09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN DA SILVA RAMOS
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09/04/2025 16:43
Não admitido o Recurso de Revista de LILIAN DA SILVA RAMOS
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28/01/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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28/01/2025 07:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de MDS COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME em 27/01/2025
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20/12/2024 23:43
Juntada a petição de Recurso de Revista
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05/12/2024 09:13
Conhecido o recurso de LILIAN DA SILVA RAMOS - CPF: *20.***.*86-69 e provido em parte
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05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/12/2024
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05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
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04/12/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) MDS COMERCIO ATACADISTA DE PRODUTOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA - ME
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04/12/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) LILIAN DA SILVA RAMOS
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18/10/2024 15:07
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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03/10/2024 06:59
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
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23/08/2024 10:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/08/2024 10:15
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 VIRTUAL ()
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20/08/2024 08:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/07/2024 12:38
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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23/06/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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