TRT1 - 0100443-87.2022.5.01.0501
1ª instância - Nilopolis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA em 29/08/2025
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30/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA em 29/08/2025
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16/08/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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16/08/2025 04:59
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2025
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16/08/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c11f32a proferida nos autos.
Petição ID 24e8fb- Trata-se de Agravo de Petição pela Reclamada.
Verifica-se que a agravante não opôs Embargos à Execução, de modo que o Agravo de Petição não pode prosperar.
Neste sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
Não pode ser conhecido o agravo de petição interposto sem prévia oposição de embargos à execução. (TRT1, AP 0100301-29.2021.5.01.0401, 9ª Turma, Relator Desembargador Rido Albuquerque Mousinho de Brito, publ. 21/03/2024).
AGRAVO DE PETIÇÃO.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO E AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de agravo de petição quando as matérias não foram objeto de análise o Juízo de primeiro grau através da oposição de embargos à execução.
Ademais, a garantia integral da execução é requisito indispensável ao conhecimento do agravo de petição, nos termos do art. 884 da CLT. (TRT1, AP 0044100-55.2007.5.01.0062, 3ª Turma, Relatora Juíza Convocada Evelyn Correa de Guama Guimarães, publ. 15/06/2024).
Nego seguimento ao agravo ora interposto por não haver decisão em sede de execução, estando ausente a garantia do Juízo, sob pena de supressão de instância. NILOPOLIS/RJ, 14 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA -
14/08/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA
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14/08/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO FERREIRA
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14/08/2025 13:45
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA
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14/08/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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14/08/2025 08:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/08/2025 18:59
Juntada a petição de Manifestação
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12/08/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO FERREIRA
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09/08/2025 00:31
Decorrido o prazo de DELPLAX SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI em 08/08/2025
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05/08/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 07:36
Publicado(a) o(a) edital em 06/08/2025
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05/08/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 00:44
Decorrido o prazo de DELPLAX SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI em 04/08/2025
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05/08/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATOrd 0100443-87.2022.5.01.0501 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO FERREIRA RECLAMADO: DELPLAX SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis ATOrd 0100443-87.2022.5.01.0501 RECLAMANTE: LUIZ FERNANDO FERREIRA RECLAMADO: DELPLAX SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI, SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos os autos.
RELATÓRIO A 2ª Reclamada apresenta Impugnação aos Cálculos (ID 128d89c), alegando, em síntese, inconsistências quanto: a) à apuração do 13º salário dos anos de 2017 a 2021; b) às diferenças salariais a partir de maio de 2021; c) à não dedução de valores de FGTS pagos; e d) à forma de dedução do depósito recursal. É, em síntese, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO 1.
DA ADMISSIBILIDADE 1.1 DA INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS As partes foram intimadas da decisão que homologou os cálculos e abriu o prazo comum para manifestação (ID 228028c), cuja publicação ocorreu em 17/07/2025, uma quarta-feira, conforme certidão de ID a5b0035.
O prazo legal de 8 (oito) dias úteis, previsto no artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), iniciou-se em 18/07/2025 (quinta-feira) e terminou em 29/07/2025 (terça-feira).
A parte Reclamada, contudo, protocolou sua impugnação (ID 128d89c) somente em 30/07/2025, quando o prazo para tal já havia se esgotado.
A Impugnante alega que sua manifestação é tempestiva, com base na Portaria nº 27/2025 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que teria suspendido os prazos processuais no período de 2 a 31 de julho de 2025.
O argumento não se sustenta.
As portarias expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça, em regra, disciplinam o expediente e os prazos processuais no âmbito do próprio Conselho.
Elas não se aplicam automaticamente aos Tribunais Regionais do Trabalho, que possuem autonomia para regular seu próprio calendário e funcionamento, conforme seus próprios atos normativos.
Não há notícia de que este Tribunal Regional tenha aderido à referida suspensão de prazo.
Portanto, a contagem do prazo seguiu o calendário regular desta Justiça Especializada.
Dessa forma, a impugnação foi apresentada após o término do prazo legal, sendo, portanto, intempestiva.
A tempestividade é um requisito processual indispensável para a análise do mérito de qualquer recurso ou manifestação.
Por isso, NÃO CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada pela parte Reclamada. 2.
ANÁLISE DE MÉRITO PREJUDICADA Uma vez que a impugnação não foi conhecida por intempestividade, a análise dos seus argumentos de mérito fica prejudicada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da Impugnação aos Cálculos apresentada pela parte Reclamada (ID 128d89c), por ser intempestiva, e HOMOLOGO definitivamente os cálculos de liquidação atualizados pela Contadoria (ID e81d4eb), para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, fixando o valor total da condenação em R$ 63.008,36 (sessenta e três mil, oito reais e trinta e seis centavos), atualizado até 31/07/2025. 1- A requerimento da parte autora, determino a EXECUÇÃO do valor de R$ 63.008,36 em face da 1ª ré, via edital, no prazo de 48 horas, ficando o(a) 1º executado(a), por meio deste ato, citado(a) da execução e intimado(a) para o pagamento. Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 2 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 3 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 4 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo legal, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 5 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 6 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
Fica a Reclamada ciente de que, caso apresente Embargos à Execução objetivando rediscutir valores oriundos de sentença líquida, incorrerá em multa de 20% sobre o valor atualizado do débito em execução, por ato atentatório à dignidade de justiça, uma vez que os cálculos transitaram em julgado com a respectiva sentença (artigos 15, 772, II e 774, caput, incisos e parágrafo único, NCPC, c/c 769, CLT). 7 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 8 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, em caso de valor baixo ou de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 9 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 10 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso houver, presumo a sua incapacidade de saldar a dívida, e considerando, ainda, os termos da Recomendação CGJT n.º 002/2011, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 02/05/2011, alíneas "a", "b" e "c", com fulcro no artigo 592, inciso II, do CPC, artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor e 10-A da CLT, defiro desde já a consulta à Junta Comercial ou expedição de e-mail ao Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme convênio deste Tribunal.
Caso não haja endereço disponível dos sócios, mas apenas sua qualificação, determino consulta no Infojud e/ou SISBAJUD e/ou SIEL para obtenção de endereços. 11 – Para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, para responsabilizar todos os sócios e/ou gestores que se valeram da força de trabalho do autor, bem como os sócios e/ou gestores que integram a sociedade no momento da desconsideração, o exequente deverá ajuizar o competente Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
Inclua(m)-se o(a)s sócio(a)s do(a)(s) executado(a)(s) no polo passivo, retifique-se a autuação e proceda-se, quanto aos sócios incluídos, à citação dos sócios para apresentar defesa em 15 dias, via mandado.
Após, venham os autos conclusos para sentença da IDPJ. 12 – Transitada em julgado a IDPJ, aos sócios responsabilizados será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD apenas após citados todos os sócios, solicitando-se atenção especial à Secretaria para que controle o retorno de todos os mandados, citando por edital aqueles com mandados cumpridos com certidão negativa. 13 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios pertinentes, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), existência de contas ou investimentos não alcançáveis pelo SISBAJUD, além de investigação de formas de blindagem patrimonial e outras fraudes, utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI, ARISP, Prevjud, CCS e Sniper, sem prejuízo de o Juízo entender pertinentes outros convênios.
Ative-se, outrossim, o CNIB. 14 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 15 - Após o resultado das diligências do Renajud e Infojud positivas, mesmo antes da volta dos ofícios do ARISP, deverá ser marcada audiência especial em caso de bloqueio parcial de numerário junto ao SISBAJUD, em caso de restrição veicular e em caso de valor relativamente baixo, sem prejuízo da continuidade da execução. 16 - Caso não seja determinada audiência ou em não havendo acordo na referida audiência, deverá ser expedido mandado para livre penhora de bens, avaliação e registro, ficando autorizado, desde logo, ao(à) Sr.(ª) Oficial(a) de Justiça Avaliador(a) Federal a proceder a todas as diligências necessárias ao fiel cumprimento do presente, independentemente de nova ordem ou novo mandado, bem assim que se que se valha das prerrogativas previstas nos nos artigos 212, 252, 253, 256, 275, 846, 846, §§ 1º e 2º do NCPC, requisitando força, com a mera apresentação deste à Autoridade Policial, que deverá atender prontamente, sob as penas da lei.
Em caso de restrição veicular, deverá constar do mandado que o veículo terá preferência de penhora dos veículos restritos no RENAJUD, mas não descartando a possibilidade de penhora de outros bens. 17 – Em caso de resultado positivo na pesquisa de imóveis, faça-se a penhora por termo, na forma do art. 845, § 1º, do CPC, devendo ser expedido mandado de avaliação e imediatamente registrada a penhora junto ao RGI. 18 - Caso o(a)(s) executado(a)(s) ou seus bens se encontrem em outra jurisdição, fica desde já determinada a expedição de carta(s) precatória(s) para o mesmo fim do item precedente. 19 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, designe-se leilão. 20 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud, sem prejuízo da utilização de medidas atípicas. 21 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, intimando-o(a)(s) para que forneça(m) novos meios para o prosseguimento da execução.
NILOPOLIS/RJ, 04 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho Titular NILOPOLIS/RJ, 04 de agosto de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU MagistradoIntimado(s) / Citado(s) - DELPLAX SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI -
04/08/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA
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04/08/2025 12:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO FERREIRA
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04/08/2025 12:52
Expedido(a) edital a(o) DELPLAX SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI
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04/08/2025 12:51
Homologada a liquidação
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04/08/2025 12:51
Não admitida a impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA
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04/08/2025 12:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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30/07/2025 11:27
Juntada a petição de Impugnação
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30/07/2025 08:15
Publicado(a) o(a) edital em 31/07/2025
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30/07/2025 08:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 14:36
Expedido(a) edital a(o) DELPLAX SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI
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29/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 14:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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28/07/2025 19:26
Juntada a petição de Manifestação
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25/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA em 24/07/2025
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25/07/2025 00:32
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA em 24/07/2025
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16/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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16/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 17/07/2025
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16/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/07/2025
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15/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA
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15/07/2025 15:17
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO FERREIRA
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15/07/2025 15:16
Proferida decisão
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15/07/2025 13:55
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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23/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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23/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:32
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b357f64 proferido nos autos.
Ao.
I.
Contador para mera atualização monetária, em 10 dias.
NILOPOLIS/RJ, 21 de maio de 2025.
FERNANDO REIS DE ABREU Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA -
21/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA
-
21/05/2025 09:58
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO FERREIRA
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21/05/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 09:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
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21/05/2025 09:55
Iniciada a execução
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21/05/2025 09:55
Transitado em julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 11:30
Recebidos os autos para prosseguir
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15/03/2024 13:54
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/03/2024 00:19
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA em 12/03/2024
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04/03/2024 18:16
Juntada a petição de Contrarrazões
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29/02/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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29/02/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
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28/02/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA
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28/02/2024 10:04
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO FERREIRA
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28/02/2024 10:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA sem efeito suspensivo
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28/02/2024 09:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FERNANDO REIS DE ABREU
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08/02/2024 00:28
Decorrido o prazo de DELPLAX SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI em 07/02/2024
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26/01/2024 01:49
Publicado(a) o(a) edital em 26/01/2024
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26/01/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/01/2024
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25/01/2024 14:27
Expedido(a) edital a(o) DELPLAX SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI
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11/01/2024 17:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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01/12/2023 00:17
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA em 30/11/2023
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29/11/2023 12:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/11/2023 09:21
Expedido(a) mandado a(o) DELPLAX SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI
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28/11/2023 12:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/11/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2023
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17/11/2023 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 12:19
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA
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16/11/2023 12:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO FERREIRA
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16/11/2023 12:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.632,46
-
16/11/2023 12:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de LUIZ FERNANDO FERREIRA
-
24/10/2023 15:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO REIS DE ABREU
-
24/10/2023 13:41
Audiência una realizada (24/10/2023 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
24/10/2023 09:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
14/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA em 13/10/2023
-
14/10/2023 00:12
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA em 13/10/2023
-
05/10/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 03:24
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
-
05/10/2023 03:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2023 12:21
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 17:52
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA
-
03/10/2023 17:52
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO FERREIRA
-
03/10/2023 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
03/10/2023 14:32
Audiência una designada (24/10/2023 10:10 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
03/10/2023 14:32
Audiência una cancelada (24/10/2023 09:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
24/08/2023 15:30
Expedido(a) notificação a(o) DELPLAX SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI
-
24/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA em 23/08/2023
-
24/08/2023 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA em 23/08/2023
-
15/08/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2023
-
15/08/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA
-
14/08/2023 10:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO FERREIRA
-
14/08/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
14/08/2023 10:23
Audiência una designada (24/10/2023 09:05 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
14/08/2023 10:23
Audiência una cancelada (16/08/2023 08:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
07/07/2023 15:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
05/07/2023 03:10
Publicado(a) o(a) edital em 05/07/2023
-
05/07/2023 03:10
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2023 16:06
Expedido(a) edital a(o) DELPLAX SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI
-
30/06/2023 15:00
Juntada a petição de Manifestação
-
27/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA em 26/06/2023
-
27/06/2023 00:08
Decorrido o prazo de LUIZ FERNANDO FERREIRA em 26/06/2023
-
16/06/2023 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2023 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/06/2023 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
15/06/2023 13:53
Expedido(a) mandado a(o) ELTON DOS SANTOS PINTO
-
15/06/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA
-
15/06/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO FERREIRA
-
15/06/2023 11:09
Audiência una designada (16/08/2023 08:50 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
15/06/2023 11:09
Audiência una cancelada (20/06/2023 08:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
14/06/2023 15:56
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/06/2023 00:56
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
04/05/2023 14:46
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/05/2023 14:29
Expedido(a) mandado a(o) ELTON DOS SANTOS PINTO
-
03/05/2023 17:05
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/04/2023 13:34
Audiência una designada (20/06/2023 08:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
25/04/2023 13:34
Audiência una cancelada (10/05/2023 13:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
25/04/2023 13:13
Audiência una designada (10/05/2023 13:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
25/04/2023 13:13
Audiência una cancelada (20/06/2023 08:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
25/04/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2023 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
-
25/04/2023 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2023 11:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
20/04/2023 14:41
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA
-
20/04/2023 14:41
Expedido(a) notificação a(o) LUIZ FERNANDO FERREIRA
-
20/04/2023 14:30
Expedido(a) mandado a(o) DELPLAX SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI
-
13/04/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
13/04/2023 13:26
Audiência una designada (20/06/2023 08:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
13/04/2023 13:09
Encerrada a conclusão
-
13/04/2023 13:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO REIS DE ABREU
-
16/02/2023 09:58
Juntada a petição de Manifestação
-
15/02/2023 11:15
Audiência una por videoconferência realizada (15/02/2023 09:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
07/02/2023 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2023
-
07/02/2023 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2023 18:05
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO FERREIRA
-
06/10/2022 15:21
Audiência una por videoconferência designada (15/02/2023 09:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
06/10/2022 15:21
Audiência una por videoconferência cancelada (15/02/2023 09:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
06/10/2022 15:07
Audiência una realizada (06/10/2022 09:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
06/10/2022 09:31
Audiência una por videoconferência designada (15/02/2023 09:30 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
06/10/2022 09:31
Audiência una cancelada (06/10/2022 09:20 VT Nilópolis - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
03/10/2022 10:57
Juntada a petição de Contestação (Contestação da Reclamada Supermercados Feira Nova Ltda)
-
02/10/2022 18:50
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Petição de juntada de documentos de habilitação do Supermercados Feira Nova Ltda)
-
15/09/2022 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 15/09/2022
-
15/09/2022 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2022 14:39
Expedido(a) notificação a(o) DELPLAX SERVICOS ESPECIALIZADOS EIRELI
-
14/09/2022 14:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ FERNANDO FERREIRA
-
14/09/2022 14:39
Expedido(a) notificação a(o) SUPERMERCADOS FEIRA NOVA LTDA
-
14/06/2022 11:49
Audiência una designada (06/10/2022 09:20 - 1ª Vara do Trabalho de Nilópolis)
-
14/06/2022 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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