TRT1 - 0100343-92.2021.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 06:44
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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02/06/2025 14:33
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/06/2025 14:32
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/05/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
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22/05/2025 15:43
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA PERRETT MOREIRA
-
22/05/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 15:33
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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30/04/2025 17:10
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d2e328 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): DOM RENATO DESIGN E DECORAÇÕES LTDA - ME Recorrido(a)(s): ANDRESSA PERRETT MOREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. ccf620e, 9dcb503 ).
Satisfeito o preparo (Id. 842c5db, 0b8e2fc, e137ea5, observado o art. 899, §9º, da CLT).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 13105/2015, artigo 1022, inciso II.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de confiança Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 62, inciso II; artigo 457, §2º; artigo 818, inciso I; Código Civil, artigo 884; Lei nº 13105/2015, artigo 1022, inciso II. - divergência jurisprudencial.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento / Suspeição Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 829; Lei nº 13105/2015, artigo 1022, inciso I. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inservíveis, porquanto não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv/2331 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - DOM RENATO DESIGN E DECORACOES LTDA - ME -
09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) DOM RENATO DESIGN E DECORACOES LTDA - ME
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09/04/2025 16:43
Não admitido o Recurso de Revista de DOM RENATO DESIGN E DECORACOES LTDA - ME
-
27/01/2025 09:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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23/01/2025 09:05
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/12/2024 00:34
Decorrido o prazo de ANDRESSA PERRETT MOREIRA em 18/12/2024
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18/12/2024 15:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:50
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA PERRETT MOREIRA
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02/12/2024 11:02
Expedido(a) intimação a(o) DOM RENATO DESIGN E DECORACOES LTDA - ME
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28/11/2024 09:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DOM RENATO DESIGN E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-45
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17/10/2024 12:15
Incluído em pauta o processo para 13/11/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
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08/10/2024 20:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2024 14:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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04/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de ANDRESSA PERRETT MOREIRA em 03/09/2024
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29/08/2024 14:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
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21/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
21/08/2024 01:56
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/08/2024
-
21/08/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) ANDRESSA PERRETT MOREIRA
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20/08/2024 12:22
Expedido(a) intimação a(o) DOM RENATO DESIGN E DECORACOES LTDA - ME
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16/08/2024 15:14
Conhecido o recurso de DOM RENATO DESIGN E DECORACOES LTDA - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-45 e provido em parte
-
16/08/2024 15:14
Conhecido o recurso de ANDRESSA PERRETT MOREIRA - CPF: *04.***.*60-65 e provido
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14/08/2024 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 13:17
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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04/07/2024 14:09
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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02/07/2024 20:13
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2024 15:51
Incluído em pauta o processo para 03/07/2024 09:00 PRESENCIAL ()
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24/05/2024 06:02
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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26/04/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/04/2024
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25/04/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 15/05/2024 09:00 VIRTUAL ()
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13/04/2024 20:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/04/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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03/04/2024 21:46
Juntada a petição de Manifestação
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03/04/2024 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/03/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2024
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16/03/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/03/2024
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15/03/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) DOM RENATO DESIGN E DECORACOES LTDA - ME
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15/03/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 13:31
Convertido o julgamento em diligência
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08/03/2024 18:19
Conclusos os autos para despacho a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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08/03/2024 18:19
Encerrada a conclusão
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27/11/2023 11:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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21/11/2023 10:06
Redistribuído por sorteio por afastamento do relator
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17/11/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:15
Conclusos os autos para despacho a VALMIR DE ARAUJO CARVALHO
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17/11/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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