TRT1 - 0100596-02.2023.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 06:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
02/06/2025 17:51
Juntada a petição de Contrarrazões
-
01/06/2025 20:56
Juntada a petição de Manifestação
-
20/05/2025 04:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 04:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 03:20
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 03:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FRANCISCA PAULA DE JESUS
-
19/05/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA CRISTINA DE SOUZA
-
19/05/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 13:12
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
30/04/2025 18:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d8904b proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): ROSANA CRISTINA DE SOUZA Recorrido(a)(s): INSTITUTO FRANCISCA PAULA DE JESUS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/12/2024 - Id. 37e5a0c ; recurso interposto em 06/12/2024 - Id. 23802ca ).
Regular a representação processual (Id. 3225aa2 ).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça concedida na sentença de id. 1c03ea5.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA / COMPETÊNCIA.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA.
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO / ACÚMULO DE FUNÇÃO.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de Id. 23802ca- Pág. 5, 6 e 7, trechos que não abarcam todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcreve-se, por oportuno os parágrafos suprimidos: Em relação ao tema COMPETÊNCIA: "(...) O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a Justiça do Trabalho não é competente para executar as contribuições previdenciárias sobre os salários pagos durante todo o vínculo de trabalho reconhecido em sentença.
Neste sentido, temos o entendimento consagrado na Súmula nº 368, I, assim transcrito: "DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS.
COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
FORMA DE CÁLCULO.
I - Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais.
A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição".
Assim, a competência da Justiça do Trabalho, no que tange à execução de contribuições previdenciárias, está restrita àquelas sobre as parcelas salariais deferidas nas decisões condenatórias que proferir e aos valores objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição.
Não se insere na esfera de competência da Justiça Trabalhista a execução de contribuições previdenciárias sobre salários pagos por todo o período de vinculação empregatícia reconhecido em juízo.
Nesse sentido assentou o Pleno do TST, mediante o julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência suscitado no E-RR 346/2003-021-23-00.4: "SÚMULA Nº 368, ITEM I, DO TST.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
SENTENÇAS MERAMENTE DECLARATÓRIAS DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
A atual redação da Súmula nº 368, item I, do TST é fruto da exegese sistemática conferida ao art. 114, inciso VIII, da Constituição Federal e da regra-matriz relativa à contribuição previdenciária, inscrita no art. 195, inciso I, alínea -a-, da Constituição Federal.
Assim, a melhor interpretação da alteração introduzida pela Lei nº 11.457, de 15/03/2007, ao art. 876, parágrafo único, parte final, é a de que, efetivamente, a execução das contribuições sociais estaria adstrita aos salários pagos em decorrência de condenação em sentença ou de acordo homologado judicialmente que reconheça a relação de emprego.
Confirmando esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio de seu Tribunal Pleno, em decisão unânime proferida em 11/09/2008, nos autos do Processo RE 569.056/PA, de relatoria do Excelentíssimo Senhor Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, concluiu que a competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário-de-contribuição, e aprovou proposta de edição de súmula vinculante, determinando que não cabe à Justiça do Trabalho estabelecer, de ofício, débito de contribuição social para o INSS, com base em decisão que apenas declare a existência de vínculo empregatício.
Assim, pelos fundamentos expostos no parecer exarado pela Comissão de Jurisprudência e de Precedentes Normativos desta Corte e com suporte na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, mantém-se a redação atual conferida ao item I da Súmula nº 368 desta Corte.- (...)".
Em relação ao tema RESCISÃO INDIRETA: "(...) Alega a autora que o INSS a liberou para voltar ao trabalho e foi impedida pela reclamada.
Com base nestes fatos, pretende a Rescisão Indireta do contrato.
Inicialmente, há que se destacar que o art. 483 da CLT permite a rescisão indireta do contrato de trabalho quando presentes os requisitos legais que justificam a rescisão do contrato por culpa do empregador, quais sejam: Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
Não se verifica no caso em exame o preenchimento de qualquer das hipóteses acima.
Como já observado na sentença de origem, e não impugnado nas razões de recurso , consta do sistema PREVJUD que a autora se encontra em afastamento previdenciário pelo menos até 03 de setembro de 2024, o que afasta os argumentos suscitados na inicial. . (...)" E em relação ao tema ACÚMULO DE FUNÇÃO: "(...) competia à reclamante comprovar os fatos constitutivos de seu direito (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC).
E deste ônus não se desincumbiu.
Não foi produzida nos autos qualquer prova de que a autora trabalhasse em funções não condizentes com aquelas para as quais foi contratada.
Nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, na falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a respeito, o obreiro se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Além disso, a Consolidação das Leis do Trabalho não obsta que um único salário seja fixado para remunerar todas as atividades executadas durante a jornada laboral.
Assim, o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de plus salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. (...)" Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /bfcl/55059 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROSANA CRISTINA DE SOUZA -
09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA CRISTINA DE SOUZA
-
09/04/2025 16:43
Não admitido o Recurso de Revista de ROSANA CRISTINA DE SOUZA
-
02/04/2025 13:56
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação
-
31/01/2025 11:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/01/2025 12:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
28/01/2025 09:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
28/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO FRANCISCA PAULA DE JESUS em 27/01/2025
-
06/12/2024 08:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
05/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2024
-
05/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2024
-
04/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO FRANCISCA PAULA DE JESUS
-
04/12/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) ROSANA CRISTINA DE SOUZA
-
11/11/2024 15:43
Conhecido o recurso de ROSANA CRISTINA DE SOUZA - CPF: *66.***.*35-20 e não provido
-
19/10/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
18/10/2024 14:39
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
-
16/10/2024 09:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/09/2024 23:24
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANGELO GALVAO ZAMORANO
-
23/08/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100721-34.2024.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Siqueira Mendonca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/06/2024 15:33
Processo nº 0100742-34.2024.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Franciele Barbosa Santos
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 04/07/2024 18:26
Processo nº 0100596-02.2023.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Fernando Nesti Froes Pereira da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/07/2023 15:35
Processo nº 0100596-02.2023.5.01.0044
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Maria Fernanda Siqueira Alves
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 03/06/2025 06:00
Processo nº 0100742-34.2024.5.01.0068
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Franciele Barbosa Santos
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 28/05/2025 12:33