TRT1 - 0100401-98.2021.5.01.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 06:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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27/05/2025 00:09
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 26/05/2025
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23/05/2025 16:06
Juntada a petição de Contraminuta
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13/05/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d4ddf11 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
12/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
12/05/2025 11:39
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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12/05/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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15/04/2025 16:25
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d5dfe53 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. ALANDERSON LUIZ PEREIRA MORAES Recorrido(a)(s): 1. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/10/2024 - Id. 5c1af67; recurso interposto em 16/10/2024 - Id. 50a2a75).
Regular a representação processual (Id. cadffc0).
Dispensado o preparo, ante a gratuidade de justiça deferida.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338, item I do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74, §2º; Código de Processo Civil, artigo 408; Código Civil, artigo 212; artigo 219. - divergência jurisprudencial .
Em relação ao tema acima, a análise do v. acórdão recorrido não permite verificar nenhuma das alegadas afrontas aos dispositivos apontados, tampouco as contrariedades citadas, haja vista o registro, in verbis: "Inicialmente, cumpre ressaltar que o fato de os controles serem apócrifos não os invalida.
A mera ausência de assinatura nos registros de frequência não ocasiona a sua invalidade, uma vez que o art. 74, § 2º, da CLT e as instruções do Ministério do Trabalho, como a Portaria 41/2007, não estabelecem a obrigatoriedade de que os cartões de ponto sejam assinados pelo empregado.
Afastada a inidoneidade dos registros de ponto pela simples ausência de assinatura, e diante dos controles de ponto com marcações variáveis de entrada e saída, permaneceu com o autor o ônus de provar a imprestabilidade dos mesmos, do qual não se desvencilhou a contento (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC)." Os arestos transcritos para o confronto de teses revelam-se inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pela Súmula 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /arom/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ALANDERSON LUIZ PEREIRA MORAES -
09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) ALANDERSON LUIZ PEREIRA MORAES
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09/04/2025 16:43
Não admitido o Recurso de Revista de ALANDERSON LUIZ PEREIRA MORAES
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29/01/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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29/01/2025 15:46
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 09:08
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/10/2024
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22/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 21/10/2024
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16/10/2024 13:46
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/10/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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07/10/2024 13:07
Expedido(a) intimação a(o) ALANDERSON LUIZ PEREIRA MORAES
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01/10/2024 11:38
Conhecido o recurso de ALANDERSON LUIZ PEREIRA MORAES - CPF: *25.***.*86-86 e não provido
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05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 08:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 08:00
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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28/08/2024 10:13
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/08/2024 07:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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