TRT1 - 0100184-09.2024.5.01.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19e458b proferido nos autos. À contadoria para certificação quanto à existência de depósitos recursais à disposição do juízo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
NAJLA RODRIGUES ABBUDE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SIMONE MEIRA SALOMAO -
17/12/2024 09:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/11/2024 14:02
Prejudicado(s) o(s) Recurso Adesivo de SIMONE MEIRA SALOMAO
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25/11/2024 14:02
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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22/11/2024 17:46
Conclusos os autos para decisão (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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08/11/2024 13:25
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por encerradas as atribuições do CEJUSC
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06/11/2024 18:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: #Oculto#)
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06/11/2024 18:46
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (06/11/2024 09:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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22/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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22/10/2024 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 23/10/2024
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22/10/2024 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/10/2024
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21/10/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE MEIRA SALOMAO
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21/10/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
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21/10/2024 14:11
Expedido(a) intimação a(o) SIMONE MEIRA SALOMAO
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18/10/2024 16:27
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (06/11/2024 09:20 Sala Conciliação 03 - CEJUSC-CAP 2º grau)
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16/10/2024 10:49
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (2º Grau) para tentativa de conciliação
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14/10/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:18
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DIAS BORGES
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30/09/2024 16:27
Juntada a petição de Acordo
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27/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
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27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf49480 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
CONCLUSÃO Posto isso, julgo extinto com resolução do mérito os pedidos anteriores a 28/02/2019, com fundamento no art. 487, inciso II, do CPC, e PARCIALMENTE PROCEDENTES as demais pretensões de SIMONE MEIRA SALOMÃO em face de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA, para condenar a reclamada ao pagamento de:a) dobra de 21 dias acrescido de 1/3 das férias de 2020 e 2021;b) feriado trabalhado, item 4.Honorários advocatícios, item 8.Tudo na forma da fundamentação acima, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos jurídicos e legais. Não há valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos a autorizar dedução.Descontos fiscais e previdenciários como supra estabelecido, cada parte arcando com sua responsabilidade.
Sofrerá recolhimento previdenciário o feriado trabalhado.
As demais parcelas possuem natureza indenizatória.Juros e correção monetária nos índices definidos na decisão prolatada pelo C.
STF pelo C.
STF no julgamento ADC 58 e 59 ADIs 5.867 e 6.021 encerrado em 18/12/2020, nas seguintes condições: IPCA-E a partir do primeiro dia útil do mês subsequente à prestação de serviços, atendendo aos ditames do art. 459, parágrafo único, da CLT e Súmula 381, do C.
TST, até a data do ajuizamento da ação (inteligência do art. 240, § 1º, do CPC).
A partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista incidirá apenas a taxa SELIC, pois nela já estão incluídos os juros de mora e a correção monetária. Não há previsão legal para limitação da condenação ao valor da causa ou aos valores dos pedidos, mormente porque o art. 840, §1º, da CLT, não exige a respectiva liquidação, mas apenas a indicação.
Os valores dos pedidos indicados na petição inicial, portanto, não precisam corresponder à dimensão exata do direito.Sentença líquida, conforme cálculos em anexo.Custas processuais a cargo da reclamada, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação em R$42.908,92, no importe de R$858,18.Na execução será observado o requerimento efetuado pela parte autora em audiência quanto ao art. 878, da CLT.Intimem-se.Nada mais. PAULO ROGÉRIO DOS SANTOSJuiz do Trabalho PAULO ROGERIO DOS SANTOS Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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