TRT1 - 0101161-11.2022.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 24
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS DA SILVA GONCALVES em 28/04/2025
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08/04/2025 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51832d8 proferida nos autos. 7ª Turma Gabinete 24 Relatora: GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO AGRAVANTE: MARCOS DA SILVA GONCALVES, SOUZA CRUZ LTDA AGRAVADO: MARCOS DA SILVA GONCALVES, SOUZA CRUZ LTDA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravos de petição interpostos pelo Autor e pela Ré às fls. 214/228 e 230/238, que se insurgem contra sentença da 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias, proferida pela juíza Camila Leal Lima às fls. 198/201, que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na impugnação à sentença de liquidação.
O Autor pretende a reforma da sentença para que os cálculos de liquidação sejam retificados quanto à apuração do FGTS sobre décimo terceiro salário, férias e terço constitucional e aviso prévio oriundos das horas extras.
A Ré pretende a reforma da sentença para que os cálculos de liquidação sejam retificados no que atine à aplicação da Súmula 340 do C.
TST e O.J. 397 da SDI-1 do C.
TST na apuração das horas extras.
Garantido o Juízo pelo depósito de fls. 175/176.
Representação processual regular.
O Autor e a Ré apresentam contraminuta às fls. 241/246 e 247/248, respectivamente.
Pugnam pelo não provimento do recurso da parte adversa.
A princípio, esclareça-se que, após a publicação da sentença de impugnação à sentença de liquidação a, a União Federal apresentou sua impugnação quanto à contribuição previdenciária (fls. 210/213), tendo o julgador de origem determinado a remessa dos autos à contadoria para análise (fl. 229).
Os recursos foram recebidos e remetidos para a segunda instância (fls. 239) e, considerando o não cumprimento do despacho de fls. 229, os autos retornaram à Vara do Trabalho (fl. 262).
Ato contínuo, a impugnação da União Federal foi acolhida (fls. 307/308), a Ré apresentou cálculos adequando-se ao deferido pela sentença (fls. 313/363), os quais foram homologados (fl. 368). Diante da nova homologação, o Autor impugnou a nova sentença homologatória (fls. 371/385), inclusive sobre os temas recursais objeto do recurso.
Em sequência, o julgador de origem chamou o feito à ordem para retorno do processo ao segundo grau ante a pendência de recurso “que desceu para cumprimento de diligência” (fl. 386).
Pela dinâmica dos atos processuais, verifica-se a perda do objeto dos recursos interpostos.
Isso porque os cálculos por eles impugnados e que foram objeto da sentença de fls. 198/201 foram substituídos pela nova homologação realizada após a manifestação da União Federal acerca da contribuição previdenciária (fl. 370).
Assim, diante do fato superveniente, houve perda do objeto dos agravos de petição interpostos pelas partes, os quais, não são conhecidos na forma do art. 932, III do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS DA SILVA GONCALVES - SOUZA CRUZ LTDA -
07/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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07/04/2025 18:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS DA SILVA GONCALVES
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07/04/2025 18:21
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de SOUZA CRUZ LTDA
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07/04/2025 18:21
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Agravo de Petição de MARCOS DA SILVA GONCALVES
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07/04/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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07/04/2025 14:32
Encerrada a conclusão
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01/04/2025 15:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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19/03/2025 21:50
Recebidos os autos por retorno de diligência
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25/03/2024 08:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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22/03/2024 16:01
Convertido o julgamento em diligência
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21/03/2024 17:21
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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21/03/2024 17:20
Encerrada a conclusão
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21/02/2024 15:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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24/01/2024 00:07
Decorrido o prazo de SOUZA CRUZ LTDA em 23/01/2024
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14/12/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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12/12/2023 17:08
Expedido(a) intimação a(o) SOUZA CRUZ LTDA
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12/12/2023 17:07
Proferida decisão
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06/12/2023 15:00
Conclusos os autos para decisão (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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06/12/2023 14:59
Encerrada a conclusão
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28/11/2023 20:32
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2023 09:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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18/09/2023 13:07
Redistribuído por dependência por recusa de prevenção/dependência
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18/09/2023 12:40
Proferida decisão
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18/09/2023 08:54
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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18/09/2023 08:54
Encerrada a conclusão
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18/09/2023 08:53
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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18/09/2023 08:53
Encerrada a conclusão
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18/09/2023 08:52
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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16/09/2023 21:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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