TRT1 - 0101153-51.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
23/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. em 22/05/2025
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23/05/2025 00:33
Decorrido o prazo de SERGIO LUIS SANTOS DA ROSA em 22/05/2025
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15/05/2025 18:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1b4fe06 proferida nos autos.
CERTIDÃO Atendendo à determinação contida no Artigo 22º, do Provimento nº 1/2014, da Corregedoria deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, publicado em 13/02/2014 no DOERJ, certifico que se encontram presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso interposto (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo).
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM.
Juiz do Trabalho.
Rio de Janeiro, 12/05/2025 NILTON BAPTISTA COELHO Vistos, etc.
Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade dos Recursos Ordinários interpostos pelo reclamante e pela segunda reclamada, aos recorridos para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo supra, remetam-se os presentes autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JORGE RENAN GUALBERTO FONSECA -
13/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
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13/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIS SANTOS DA ROSA
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13/05/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RENAN GUALBERTO FONSECA
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13/05/2025 15:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. sem efeito suspensivo
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13/05/2025 15:03
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SERGIO LUIS SANTOS DA ROSA sem efeito suspensivo
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13/05/2025 13:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO FARAH CORREA
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13/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de JORGE RENAN GUALBERTO FONSECA em 12/05/2025
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08/05/2025 19:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/05/2025 16:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 15:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f2fd33c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO.
Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, condenando À REVELIA o 1º Reclamado e, subsidiariamente, a 2ª Reclamada, ao cumprimento das obrigações abaixo discriminadas, no prazo de oito dias, desde já permitindo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
DECLARATÓRIA: - Declaro o vínculo de emprego entre o autor e a reclamada pelo período de 17/10/2021 a 02/05/2024, na função de ajudante de motorista, com salário de R$1.800,00, com jornada conforme alegado em inicial.
OBRIGAÇÃO DE FAZER: - Anotação da CTPS do reclamante para fazer constar empregador, função de ajudante de motorista, salário de R$1.800,00, data de admissão 17/10/2021, data de dispensa em 02/05/2024, com data projetada do aviso prévio para 07/06/2024, nos termos do artigo 17, I e II, da IN 15/2010 da Secretaria das Relações do Trabalho/MTPS, devendo esta Secretaria proceder ao registro em dia e hora por ela determinados, sob pena de multa diária de R$ 100,00, nos termos do art. 537 do CPC, ate o limite de 30 dias, podendo a Secretaria fazê-lo se ausente a ré após o prazo referido, sem menção ao processo judicial, fornecendo certidão em separado a parte autora. - Em caso de omissão na obrigação acima mencionada em razão da revelia, autoriza-se a expedição de ofício para fins de habilitação no seguro-desemprego, devendo o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Trabalho, analisar os requisitos da legislação específica para a concessão ou não deste, suprindo-se apenas a apresentação das GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO e TERMO DE RESCISÃO.
PAGAMENTO: -Saldo de 02 dias de salário; - Aviso prévio indenizado de 36 dias, projetando a relação de emprego para 07/06/2024; - Férias vencidas + 1/3, referente a 2021/2022, em dobro; - Férias +1/3, referente a - Férias proporcionais + 1/3 na fração de 7/12, na forma do artigo 146, parágrafo único, da CLT; - 13º salário proporcional referente ao ano de 2021, na fração de 3/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - 13º salário integral referente ao ano de 2022, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - 13º salário integral referente ao ano de 2023, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - 13º salário proporcional, na fração de 7/12, na forma do artigo 1º, §2º, da Lei nº 4.090/1962; - Depósitos de FGTS de todo o período reconhecido, responsabilizando-se a reclamada pela integralidade, para oportuna expedição de alvará; - Multa fundiária de 40%, na forma do artigo 18, §1º, da Lei nº 8.036/1990; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT, no valor de 01 salário-base da reclamante; - Incontroversas as parcelas, aplico a multa do artigo 467 da CLT, incidindo sobre aviso prévio indenizado, férias proporcionais, trezenos proporcionais e multa fundiária de 40%. - Horas extras, conforme jornada acima fixada, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, em tudo quanto suplantar a 8ª hora diária e a 44ª hora semanal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial da reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, com reflexos, por habituais, sobre RSR, aviso prévio indenizado, trezenos, férias +1/3, depósitos de FGTS e multa fundiária de 40%, observando-se o teor da OJ 394 da SDI-1 do C.TST, em face de bis in idem da majoração do RSR sobre aviso prévio, férias, trezenos e FGTS. - 30 minutos de intervalo intrajornada, com 50% sobre o valor da hora normal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, o divisor 220, e a evolução salarial da reclamante, observada a Súmula 264 do C.TST, não sendo devidos reflexos, uma vez que a natureza da parcela é indenizatória. - Honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor dos pedidos acolhidos.
SENTENÇA LÍQUIDA NA FORMA DA PLANILHA EM ANEXO, QUE FAZ PARTE INTEGRANTE DA PRESENTE E COM BASE NOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS E APURAÇÕES DE TRIBUTOS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS ABAIXO DISCRIMINADOS.
Quanto à incidência de correção monetária e juros moratórios em relação a débitos trabalhistas, determina-se: a) em relação aos processos distribuídos até 29/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência da taxa SELIC (Receita Federal), englobando-se, na sua variação, juros e correção monetária; e b) em relação aos processos distribuídos a partir de 30/08/2024, a incidência, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros equivalentes à variação da TRD, desde o vencimento da obrigação e até a data do ajuizamento e, a partir desta, a incidência do IPCA-E, acrescido de juros de mora, que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do §3º do artigo 406.
A taxa SELIC como índice conglobante de correção monetária e juros de mora.
Declaro para fins do art. 832, §3º, da CLT, que as parcelas deferidas têm natureza indenizatória, exceto as horas extras, cuja natureza é salarial, pelo que deverá o reclamado recolher o INSS e o IR sobre tais parcelas, observando o teor da Súmula nº 368 do C.TST.
Custas pela reclamada no valor de R$ 3.215,52, sendo de conhecimento no valor de R$ 2.577,06, pela reclamada, sobre o valor da condenação – R$ 128.852,91, e custas de liquidação no importe de R$ 638,46, nos termos do artigo 789-A, IX, da CLT.
Registre-se, a fim de se evitar a oposição de embargos de declaração, que eventuais parcelas deferidas na fundamentação que, por acaso, possam ter sido esquecidas, quando da transcrição para a parte dispositiva, dela fazem parte integrante, o que ocorre em função da inserção da expressão “tudo conforme fundamentação supra que integra esta decisão”.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO LUIS SANTOS DA ROSA - FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA. -
24/04/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
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24/04/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO LUIS SANTOS DA ROSA
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24/04/2025 13:04
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RENAN GUALBERTO FONSECA
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24/04/2025 13:03
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.577,06
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24/04/2025 13:03
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JORGE RENAN GUALBERTO FONSECA
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24/04/2025 13:03
Concedida a gratuidade da justiça a JORGE RENAN GUALBERTO FONSECA
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24/04/2025 12:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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16/04/2025 12:25
Juntada a petição de Razões Finais
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10/04/2025 10:13
Juntada a petição de Razões Finais
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31/03/2025 14:19
Juntada a petição de Razões Finais
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27/03/2025 13:57
Audiência de instrução por videoconferência realizada (27/03/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/03/2025 11:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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20/03/2025 15:05
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 17:05
Juntada a petição de Contestação
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06/03/2025 12:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/12/2024 21:42
Juntada a petição de Réplica
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11/12/2024 20:54
Audiência de instrução por videoconferência designada (27/03/2025 09:00 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2024 20:54
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/12/2024 08:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/12/2024 17:26
Juntada a petição de Contestação
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26/11/2024 01:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/11/2024 01:04
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/10/2024 00:17
Decorrido o prazo de JORGE RENAN GUALBERTO FONSECA em 03/10/2024
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01/10/2024 11:38
Juntada a petição de Manifestação
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01/10/2024 11:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/09/2024 03:15
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 03:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/09/2024 18:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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24/09/2024 18:08
Expedido(a) mandado a(o) FL BRASIL HOLDING, LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA.
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24/09/2024 18:08
Expedido(a) mandado a(o) SERGIO LUIS SANTOS DA ROSA
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24/09/2024 18:08
Expedido(a) intimação a(o) JORGE RENAN GUALBERTO FONSECA
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24/09/2024 18:03
Audiência inicial por videoconferência designada (11/12/2024 08:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/09/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 16:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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24/09/2024 16:14
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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24/09/2024 16:12
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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24/09/2024 15:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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24/09/2024 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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