TRT1 - 0103108-22.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 06:22
Arquivados os autos definitivamente
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01/05/2025 06:22
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido o prazo de RUBEM DE AZEREDO COUTINHO em 30/04/2025
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de RUBEM DE AZEREDO COUTINHO em 25/04/2025
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09/04/2025 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 205756c proferida nos autos.
SEDI-2 Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES IMPETRANTE: RUBEM DE AZEREDO COUTINHO AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO DECISÃO - PJE Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por RUBEM DE AZEREDO COUTINHO, em face de suposto ato coator do JUIZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO GONÇALO.
Processo distribuído ao Desembargador plantonista, que entendeu pela não hipótese de acionamento do Plantão, conforme decisão de Id. 0d1ba71.
Em apertada síntese, a impetrante requer seja deferida imediatamente a antecipação de tutela, determinando-se com urgência em primeira ordem a reforma da decisão de extinção da execução no processo 0001184-12.2012.5.01.0262, com base na natureza do crédito.
Analiso.
O manejo do writ tem por necessário fundamento a existência de direito, individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ameaçado ou violado por ato comissivo ou omissivo de agente ou de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição de poder público, praticado com ilegalidade, arbitrariedade ou abuso de poder.
Pois bem.
Após a leitura da inicial, a conclusão a que se chega é a de que o presente mandamus deve ser extinto liminarmente, uma vez que a impetrante não trouxe aos autos cópia de ato coator, bem como das demais peças dos autos originários.
Também não há indicação de Terceiro Interessado, com CPF e endereço.
Outrossim, sequer juntou procuração De modo efetivo, não há como se verificar a verossimilhança das alegações noticiadas na inicial.
Ressalte-se que o art. 6ª da Lei nº 12.016/2009 estabelece que “a petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.” Art. 7o da Lei nº 12.016/2009, por sua vez, determina que “ao despachar a inicial, o juiz ordenará: I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações”, o que se torna impossível cumprir se não há decisão supostamente coatora comprovada.
Nesse sentido, a melhor doutrina preconiza: “Como contributo singelo para esse escopo de sistematização e de homogeneização, devemos dizer que o ato jurisdicional, para poder ser impugnado por mandado de segurança: a) deve ser ilegal ou refletir abuso de poder; b) deve causar lesão (ou representar ameaça atual e iminente de lesão) a direito líquido e certo do impetrante; c) o direito do impetrante não possa ser amparado por habeas corpus ou por habeas data; d) o dano deve ser grave e irreparável, ou de difícil reparação; e) o ato não seja impugnável mediante recurso dotado de efeito suspensivo, embargos, correição parcial ou outro meio legalmente previsto (Manoel Teixeira Filho, Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho, 4ª edição, p; 174)." (grifos nossos).
Eis o art. 1º da Lei 12.016/09: Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Nesse cenário, destaque-se que o artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 preceitua que “a inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”, previsão repetida no artigo 197 do Regimento Interno deste Tribunal.
Ademais, na medida em inexiste prova pré-constituída do ato coator, carece de objeto a presente medida, pois não há nada cujo vício de ilegalidade ou abuso de poder possa ser aferido que justifique o manejo da via mandamental, razão pela qual a impetrante carece de interesse processual.
Dessa forma, constatando-se a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual, indefiro de plano a inicial e julgo extinta, sem resolução de mérito, a ação mandamental, na forma do artigo 485, I , IV e VI do CPC e dos artigos 6º, caput e § 5º e 10 da Lei nº 12.016/2009.
Custas, pela Impetrante, de R$ 20,00 calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00, isenta do recolhimento, dispensada do recolhimento, ante o valor irrisório.
Intimem-se os Impetrantes, para mera ciência.
Fica determinado desde já à Secretaria deste Gabinete que diligencie para dar efetividade ao cumprimento de tudo o determinado na presente decisão e, com relação ao presente Mandado de Segurança, quando da ocorrência do trânsito em julgado, seja este certificado e, no devido momento, o processo arquivado.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RUBEM DE AZEREDO COUTINHO -
08/04/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) RUBEM DE AZEREDO COUTINHO
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08/04/2025 17:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/04/2025 10:53
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
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07/04/2025 08:35
Remetidos os autos para Gabinete do relator para prosseguir
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07/04/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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06/04/2025 07:43
Expedido(a) intimação a(o) RUBEM DE AZEREDO COUTINHO
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05/04/2025 21:43
Expedido(a) intimação a(o) RUBEM DE AZEREDO COUTINHO
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05/04/2025 21:42
Não Concedida a Medida Liminar a RUBEM DE AZEREDO COUTINHO
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05/04/2025 21:24
Conclusos os autos para decisão (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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04/04/2025 20:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 20:50
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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04/04/2025 20:50
Remetidos os autos para Juízo plantonista para apreciar medida urgente
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04/04/2025 20:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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