TRT1 - 0101203-72.2024.5.01.0531
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 05:21
Distribuído por sorteio
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16e346b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 01ª VARA DO TRABALHO DE TERESÓPOLIS Processo n.º 0101203-72.2024.5.01.0531 S E N T E N Ç A Relatório PRISCILA NEGRAES FERREIRA LEITE ajuizou ação trabalhista em face de TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA. e COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, em que postula as parcelas destacadas na petição inicial.
Na audiência realizada em 26 de fevereiro de 2025 (ID 57577f4, pág.159), foi rejeitada a conciliação.
As reclamadas apresentaram contestações com documentos.
Alçada fixada no valor da inicial.
A parte autora manifestou-se em réplica.
Com o encerramento da instrução, após o prazo de razões finais e permanecendo inconciliáveis, o processo foi encaminhado para julgamento. Fundamentação Gratuidade de Justiça A parte autora afirma na inicial que não possui meios para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e da família.
Dispõe o art. 99 do CPC de 2015: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”.
O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (grifados) No caso dos autos, a parte comprova pela CTPS (ID 640671f, pág.18) que auferia salário mensal até 40% do limite máximo do RGPS.
Acresça-se que apresentou declaração de hipossuficiência (ID a7d4147, pág.8).
Saliento que o §4º do art. 790 da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, deve ser interpretado sistematicamente e, assim, nos termos do que dispõe o § 3º do art. 790 da CLT, c/c com os artigos 15 e 99, § 3º, do CPC de 2015, conclui-se que a comprovação destacada no §4º do art. 790 da CLT pode ser feita mediante a simples declaração da parte, viabilizando o acesso do trabalhador ao Poder Judiciário em cumprimento ao art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal.
Desse modo, presumo verdadeira a condição de hipossuficiência financeira, nos termos da nova redação introduzida ao §3º do art. 790 da CLT pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
Defiro o benefício da justiça gratuita e rejeito a impugnação das reclamadas. Inépcia da petição inicial Preliminarmente, sustenta a 1ª reclamada que a petição inicial é inepta, uma vez que a reclamante não anexou comprovante de residência para comprovar a competência territorial.
A 2ª reclamada também sustenta a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a reclamante não informou o local onde trabalhava, tampouco em qual lotação se encontrava e de quem recebia ordens.
Ressalto que não é inepta a petição inicial sempre que for viável a apresentação da defesa, o que ocorreu nesses autos.
Ademais, o art. 840 da CLT exige breve exposição dos fatos.
Vejamos ainda o que estabelecem os artigos 324 e 330 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; (...) § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. (...)" De qualquer forma, o pedido deve ser apreciado em consonância com os fatos narrados na causa de pedir que lhe dão os contornos necessários.
A competência territorial, no âmbito da Justiça do Trabalho, é fixada conforme dispõe o art. 651 da CLT, isto é, com base no local da prestação de serviços, e não no domicílio da parte autora.
Assim, eventual ausência de comprovação de residência não interfere na definição da competência do juízo e tampouco compromete o regular prosseguimento da ação.
No que se refere à alegação de inépcia sustentada pela segunda reclamada, fundada na ausência de informações detalhadas sobre o local de trabalho, lotação e chefia imediata, não há que se falar em vício da inicial.
O art. 840, §1º, da CLT exige tão somente uma exposição breve dos fatos que embasam o pedido, não impondo à parte autora o ônus de apresentar descrição minuciosa da dinâmica contratual na peça vestibular.
Aliás, a própria contestação da segunda reclamada revela conhecimento inequívoco sobre o ambiente de trabalho do reclamante, conforme se extrai de trecho em que afirma, literalmente: “Sendo certo que o Reclamante tinha um ambiente de trabalho totalmente salubre, as alegações de que não teria onde almoçar, que o recinto era sujo e que não tinha água potável são completamente inverossíveis.” Tal afirmação contradiz a alegada ausência de informações essenciais e comprova que a reclamada tinha plena ciência do contexto laboral da parte autora (ID 99e1713, pág.20).
A propósito, a apresentação de defesas amplas e articuladas por ambas as rés evidencia que compreenderam perfeitamente as pretensões deduzidas na petição inicial, afastando qualquer alegação de inépcia ou prejuízo processual.
Pelo exposto, rejeito as preliminares de inépcia da inicial. Estimativa de valores Cabe destacar o que dispõe o art. 324 do CPC de 2015, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme art. 769 da CLT: "Art. 324.
O pedido deve ser determinado. § 1° É lícito, porém, formular pedido genérico: (...) II - quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; III - quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu." Vejamos, ainda, o que estabelece o art. 840, § 1º, da CLT: “Art. 840.
A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante. “ (grifado).
Friso que o art. 840, § 1º, da CLT não exige liquidação do pedido, mas apenas a “indicação de seu valor”, e o § 2º do art. 879 da CLT não foi revogado, ainda passou a ter nova redação, estabelecendo que as partes possuem "prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão".
Fica evidenciado que não há exigência de liquidação do pedido, mas mera estimativa de valores, o que não poderia ser diferente, uma vez que a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não extinguiu a fase de liquidação.
Assim, os valores indicados na inicial são uma mera estimativa e não podem limitar o pedido, ficando o juiz adstrito ao pedido considerando o direito pleiteado e não o valor estimado.
Acrescento que, em caso de eventual condenação, as custas serão fixadas com base no valor da condenação arbitrada pelo juízo (art. 789, I, da CLT) e não com respaldo no valor atribuído à causa pelo autor; e que o depósito para fins de recurso está limitado ao fixado na legislação vigente à época da interposição. Competência da Justiça do Trabalho Sustenta a 2ª reclamada que a Justiça do Trabalho não é competente para apreciar a demanda, ante a natureza administrativa do contrato de prestação de serviços entre as reclamadas.
Em que pese sua construção, a controvérsia nos autos refere-se à relação de emprego celetista entre o autor e a primeira reclamada, e a responsabilidade da 2ª ré como tomadora dos serviços prestados.
Dispõe o Art. 114 no inciso I da Constituição Federal: “Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Como a matéria trazida aos autos envolve controvérsia decorrente da relação de emprego, a Justiça do Trabalho é a competente para processar e julgar os pedidos.
Não há discussão a respeito da relação jurídica existente entre as rés.
Rejeito. Súmula 331 do C.
TST O STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e invalidou trechos da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que proíbem a terceirização de atividade-fim, e deu provimento a recurso com repercussão geral.
Entendeu inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST.
Por maioria e nos termos do voto do Relator, apreciando o Tema 725 de repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário (RE 958252 ), reconhecendo a licitude da terceirização e a responsabilidade subsidiária do contratante.
Foi fixada a seguinte tese: “1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2.
Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993”.
Diante dos argumentos postos pelas partes, passo a examiná-los em consonância com as recentes decisões. Contrato de trabalho na CTPS Verifico na CTPS digital com print anexado aos autos que consta registro de contrato de trabalho com a reclamada, de 14/03/2022 a 10/02/2024, na ocupação de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO, com “salário contratual” (“salário de contratação”) de R$3.099,48 (ID 640671f, pág.18).
Constam, ainda, diversas alterações salariais, sendo a última no valor de R$3.099,48, em 01/11/2023, além do registro de mudança de função para assistente administrativo em 01/10/2022 (ID 640671f, pág. 18). Multa do artigo 477 da CLT Pretende o reclamante o pagamento da multa do art. 477 da CLT.
Alega que foi dispensada em 09/01/2024, tendo trabalhado até 03/02/2024, em cumprimento ao aviso prévio, e que as verbas rescisórias, bem como as guias do FGTS e do seguro-desemprego, somente lhe foram entregues em 15/03/2024.
A primeira reclamada pugna pela improcedência do pedido, sustentando que o pagamento das verbas rescisórias foi realizado dentro do prazo legal, sendo a assinatura do TRCT formalizada após o recebimento dos valores.
A segunda reclamada sustenta que a multa não lhe é aplicável, por se tratar de penalidade de natureza personalíssima, restrita ao empregador direto.
Passo a decidir.
O § 8º do art. 477 da CLT dispõe que o empregador fica sujeito ao pagamento de uma multa em favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, quando deixar de observar o disposto no § 6º do mesmo dispositivo legal, salvo se o empregado der causa ao atraso no pagamento das verbas decorrentes da extinção do contrato de emprego.
O §6º do art. 477 da CLT, com a nova redação dada pela Lei n. 13.467, de 13 de junho de 2017, dispõe que: “§ 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato (Red.
L. 13.467/17): a) (Rev.
L. 13.467/17). b) (Rev.
L. 13.467/17)”.
A finalidade desta norma legal é incentivar o pagamento pontual das verbas decorrentes do distrato, não sendo suficiente o simples pagamento parcial, uma vez que não lhe retira o caráter de inadimplente.
Se assim fosse, não haveria qualquer punição à empregadora em caso de atraso no acerto, admitindo-se que poderia fazê-lo parcialmente a seu bel-prazer.
Pretendeu o legislador que todas as parcelas ainda devidas pelo empregador fossem pagas com certa urgência, já que com a ruptura do pacto laboral o empregado encontra-se desempregado.
Assim, dentre as parcelas a serem pagas, as guias de FGTS e seguro desemprego também devem ser entregues dentro do prazo previsto em lei, pois apesar de se tratar de uma obrigação de fazer, ela tem uma interferência direta no patrimônio do empregado, que conta em receber os valores depositados na sua conta vinculada, indenização compensatória de 40% e as parcelas referentes ao seguro desemprego.
Também deve ser comprovada a regularidade de depósitos do FGTS, pois se a obrigação de entrega de guia para saque tem interferência direta no patrimônio do empregado, muito mais os depósitos na conta vinculada que serão levantados pelas guias.
O reclamante anexou aos autos TRCT assinado em 16 de março de 2024, com valor líquido de R$ 4.989,62 (ID d7b5608, pág.20).
Juntou ainda comprovante de depósito no valor correspondente ao que consta no TRCT, efetuado em 09/02/2024 (ID a688993, pág.11).
No caso dos autos, o reclamante foi dispensado em 09/01/2024, tendo trabalhado até 03/02/2024 e o valor líquido do TRCT foi depositado em 09.02.2024 (ID a688993, pág.11), no entanto, o TRCT foi assinado apenas em 16/03/2024 (ID d7b5608, pág.20).
Portanto, sendo incontroverso que o TRCT foi assinado apenas em 16/03/2024 a reclamada não cumpriu o prazo legal para entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes.
Apesar de ter efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, a entrega dos documentos foi extemporânea.
Sendo assim, não houve cumprimento integral da obrigação de quitar as verbas rescisórias.
Julgo procedente o pedido de pagamento da multa do art. 477 da CLT no valor de R$ 3.099,48. Indenização por danos morais A autora pede o pagamento da indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, pelo atraso no pagamento do saldo de salários de fevereiro, que ocorreu depois do 5º dia útil do mês, embora efetuado no prazo de pagamento das verbas rescisórias.
A primeira reclamada contesta sustentando que não há prova de violação à honra, imagem ou outros direitos fundamentais da reclamante que justifique a indenização por dano moral.
Argumenta que o simples atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias, por si só, não configura, automaticamente, dano moral.
A segunda reclamada contesta as alegações do reclamante, sustentando que não houve comprovação do alegado dano moral.
Aduz, ainda, que o ambiente de trabalho era salubre, reputando como inverídicas as alegações de ausência de local adequado para refeição, falta de água potável e condições insalubres.
Passo a decidir.
Dano moral é aquele prejuízo causado a outrem por culpa ou dolo que atinge bens corpóreos, como alta estima, honra, privacidade, imagem, nome, dor, honra, reputação, consideração, emoção, verdade, com injúria física ou moral, causando sensação de dor, de angústia, de perda.
A falta de pagamento do salário é ato ilícito que certamente causa um abalo emocional de tal ordem que atinge o patrimônio moral do trabalhador.
Ademais, não houve o pagamento do saldo de salário ao autor, falta gravíssima.
O trabalho e a satisfação pessoal dignifica o ser humano e a falta de pagamento da remuneração traz-lhe um prejuízo financeiro que traz consequências à sua alta estima e consideração. É só imaginar o constrangimento de uma pessoa que não tem seu salário em dia e não pode honrar seus compromissos, recebendo, muitas vezes, correspondências cobrando dívidas, bem como outras indicando o seu nome para inclusão nos cadastros do SERASA e SPC.
Mesmo que o trabalhador não sofra cobrança de dívidas, a insegurança e o temor de não poder assumir seus compromissos e/ou de precisar de ajuda de terceiros já atingem sua honra e dignidade. É cediço que o fundo garante inúmeros direitos sociais que o trabalhador tem possibilidade de usufruir quando devidamente cumprida a obrigação.
No caso dos autos, restou incontroverso que o salário do mês de fevereiro de 2024 foi quitado somente em 09/02/2024 (ID a688993, pág.11), não tendo sido observado o prazo legal de pagamento estipulado no § 1º do art. 459 da CLT, que determina: “Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.” O quinto dia útil do mês de março de 2024, ocorreu em 07/03/2024, de modo que a quitação apenas em 09/03/2024 ultrapassa o limite legal, configurando atraso no pagamento de salário.
O atraso salarial, ainda que de apenas dois dias, constitui violação direta ao direito fundamental de percepção regular da remuneração.
A pontualidade no pagamento salarial não é mera formalidade contratual, mas requisito essencial à preservação da segurança existencial do trabalhador.
Ressalte-se que não estamos diante do caso típico da Tese Jurídica Prevalecente, 01 do TRT da Primeira Região, que não trata da ausência de salários, até porque esses ilícitos violam frontalmente direitos fundamentais protegidos pela Constituição Federal.
Reconheço, portanto, o dano moral sofrido pela parte autora, ressaltando a dificuldade de se reparar o dano imaterial.
O STF decidiu para ações diretas de inconstitucionalidade envolvendo a matéria (ADIs 6.050, 6.069 e 6.082), apensadas para fins de apreciação e julgamento conjuntos, que: ADI 6050/DF – “Ações diretas de inconstitucionalidade. 2.
Reforma Trabalhista.
Artigos 223-A e 223-G, §§ 1º e 2º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467/2017.
Parâmetros para a fixação do quantum indenizatório dos danos extrapatrimoniais. 3.
Ações conhecidas e julgadas parcialmente procedentes para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 3.1.
As redações conferidas aos art. 223-A e 223- B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 3.2. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade” (Ministro Relator Gilmar Mendes.
Julgamento 26.06.2023.
Publicação 18.08.2023) (grifado) Desse modo, tomando-se por base que, na esfera do empregador, a indenização tem caráter punitivo, com o objetivo de conscientizar o infrator, desestimulando-o a praticar novamente qualquer ato lesivo à dignidade dos seus empregados, deve ser fixado valor pelo magistrado levando em consideração os seguintes parâmetros: 1 - as condições pessoais (econômica/social) dos envolvidos (especialmente a condição econômica do ofensor); 2 – o tempo e a condição que perdurou a relação entre as partes; 3 – a gravidade e os reflexos pessoais e sociais da ofensa; 4 – a intensidade da dor da vítima; 5 - os meios utilizados para a ofensa; 6 – o caráter didático da medida.
Considerando, ainda, o julgamento do STF que declarou constitucional o arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, julgo procedente o pedido de pagamento da indenização por danos morais que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), diante do caso concreto, e observados os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Responsabilidade da segunda reclamada O reclamante pretende o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços por ter participado da relação sem a devida fiscalização do cumprimento das obrigações legais e contratuais.
A primeira reclamada, Telsan, não contestou o pedido.
A segunda reclamada, CEDAE, contestou o pedido argumentando que, por ser uma sociedade de economia mista, somente é viável a responsabilização subsidiária pretendida, acaso evidenciada a sua conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços.
Reconhece que firmou contratos de prestação de serviços com a TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS, tendo como objeto a prestação de serviços.
Argumenta que sempre efetuou a fiscalização do contrato firmado com a primeira reclamada, contratação na forma prevista da lei de licitações, exigindo todos os documentos comprobatórios de sua idoneidade ainda na fase pré-contratual.
Defende que somente poderá ser condenada de forma subsidiária na hipótese de ser comprovada nos autos sua culpa na realização ou fiscalização do contrato.
Requer, em caso de condenação, que seja observado o benefício de ordem no momento da execução da sentença, no sentido de, antes de esta se voltar contra a devedora subsidiária, serem excutidos os bens dos sócios da primeira reclamada.
Passo a analisar Ressalto, que ante as recentes decisões do STF, conforme destacado em preliminar desta sentença, deixo de utilizar a Súmula 331 do TST como fundamento para a decisão.
O reclamante foi contratado em 14/03/2022, quando não ainda estava mais vigente a Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que tratava de licitações e contratos administrativos.
A Suprema Corte deste país consolidou o entendimento de que não é possível a responsabilização automática da Administração Pública pelo descumprimento de obrigações trabalhistas cometidas por empresas prestadoras de serviços com as quais mantêm contratos.
A responsabilização, portanto, está condicionada à comprovação de falha na fiscalização por parte da Administração Pública em relação à empresa contratada.
Estabelecia o art. 116 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, que: “Art. 116.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração”.
Sua redação pouco se alterou com a Lei n. 14.133, de 2021, que trouxe essa matéria no art. 184: “Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal.” (grifado) O art. 71 da Lei n. 8.666, de 1993, dispunha que o contratado é responsável pelos encargos trabalhistas e a inadimplência não transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento. É verdade que o art. 121 da Lei n. 14.133, de 2021, estabeleceu que “Somente o contratado” é responsável pelos encargos trabalhistas, e que manteve no §1º que a inadimplência não transfere à Administração Pública a responsabilidade de seu pagamento.
Todavia, a redação do art. 58 da Lei n. 8.666 foi mantida no art. 104 da nova lei, no sentido que cabe à Administração Pública fiscalizar a execução do contrato e, portanto, deve exigir da empresa que a representa, na consecução dos serviços, que todas as legislações trabalhistas sejam cumpridas.
Conjugando esses dispositivos com o art. 37, §6º, da Constituição Federal que dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, conclui-se que sempre que for comprovada a culpa in vigilando, a Administração pública deve responder subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas, ainda que o art. 121 tenha utilizado a expressão “somente o contratado”.
A interpretação desse dispositivo deve ser feita à luz da Constituição.
Obviamente que o fato de ter feito a contratação, com prévia licitação, a culpa in eligendo está afastada.
No entanto, isso não a exime de fiscalizar a empresa contratada, até porque ela vem agindo em nome do poder público na consecução dos serviços.
Ademais, a partir do momento em que os órgãos públicos resolvem contratar empresas, mesmo se utilizado do procedimento das licitações, ficam elas com a obrigação de garantir que a empresa contratada atue da melhor forma possível, primando pelo cumprimento da legislação.
A Lei de Licitações determina expressamente o acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato, mediante a designação de um representante da Administração, como se depreende do art. 117 da Lei n. 14.133 de 2021, que estipula que seja “1 (um) ou mais fiscais do contrato, representantes da Administração”.
Convergindo para esse mesmo objetivo foi editada a Instrução Normativa 05/2017 pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão que estabelece regras e diretrizes de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional.
O Capítulo V desse instrumento normativo trata das atividades de gestão e fiscalização da Execução dos Contratos e o art. 39 prevê expressamente que as obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas devem ser regularmente verificadas.
O art. 45 ainda dispõe que “Após a assinatura do contrato, sempre que a natureza da prestação de serviços exigir, o órgão ou entidade deverá promover reunião inicial para apresentação do plano de fiscalização, que conterá informações acerca das obrigações contratuais, dos mecanismos de fiscalização, das estratégias para execução do objeto, do plano complementar de execução da contratada, quando houver, do método de aferição dos resultados e das sanções aplicáveis, dentre outros”.
Vale registrar ainda que o Poder Público deve fiscalizar a contento ou, tendo fiscalizado, deve, assim que tomar ciência das infrações, tomar as providências para se corrigir as infrações.
Normalmente, as empresas que prestam serviços de terceirização não possuem lastro e, por isso, não possuem um ativo sólido que possam lidar com rompimentos contratuais grandes como normalmente acontecem com a Administração Pública.
Não que elas não tenham direito de por fim aos contratos, mas também não é razoável que pensem que, ao romper um contrato que envolve um grande número trabalhadores, isso não importe numa perda tão significativa que a empresa contratada tenha condições de continuar se mantendo e ainda pagar as verbas rescisórias daqueles que saíram.
São empresas que não produzem patrimônio.
Portanto, não consigo vislumbrar que o Administrador Público não tenha responsabilidade sobre o fato e permita que inúmeros trabalhadores percam seus postos de trabalho e nada recebam.
Trata-se da hipótese de incidência dos artigos 104, II, e 117, caput e §1º, da Lei n. 14.133 de 2021 , que permitem a responsabilidade do ente público. Sobreveio, em sessão ocorrida no dia 13/02/2025 – com publicação no dia 24/02/2025 (DJE) – o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.298.647, com repercussão geral (Tema 1.118), no qual se discutia, à luz dos artigos 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal, o ônus da prova acerca de eventual conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços, para fins de responsabilização subsidiária da Administração Pública, em virtude da tese firmada no RE 760.931 (Tema 246).
Eis a tese jurídica firmada: Tema n. 1.118 (com Repercussão Geral) I – Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público; II – Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo; III – Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974; IV – Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior; Embora a tese vinculante atribua àquele que busca o Judiciário o ônus de provar a falha da administração, ao mesmo tempo, reafirma que o dever de fiscalização a cargo da Administração Pública em relação às empresas prestadora de serviços que contrata também abarca a exigência de cumprimento de obrigações trabalhistas.
Nos termos da tese fixada, a responsabilização da Administração Pública somente se viabiliza mediante prova inequívoca de que foi negligente na fiscalização do contrato, sendo ônus daquele que busca o Judiciário para ter seus direitos satisfeitos.
Definiu o STF que se considera caracterizada a negligência da administração pública quando permanecer inerte, sem tomar as providências legais e contratuais cabíveis após ter sido formalmente notificada – notificação que pode ser enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou por qualquer outro meio idôneo.
Também fixou que, em razão do princípio da corresponsabilidade laboro-ambiental, observada a indivisibilidade do meio-ambiente do trabalho, há responsabilidade direta da Administração Pública em garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
Desse modo, sempre que for reconhecida a exposição a agentes insalubres e agentes periculosos, a administração pública é responsável pelo pagamento da remuneração correspondente.
Nos termos da Tese, o capital social integralizado da empresa contratada deve ser compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e, além de adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas, deve condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.
Desse modo, havendo descumprimento de alguma obrigação trabalhista e não havendo retenção de valores por parte do ente público, a responsabilidade da Administração Pública se impõe.
Passo ao caso concreto: A segunda reclamada nega a prestação de serviço.
No entanto, foi juntado aos autos documento intitulado “Aviso de Férias” (ID 39364c5, pág. 15), assinado pela primeira reclamada, indica que o setor de lotação da reclamante era “CEDAE TS-OT-333-20”, o que comprova a prestação de serviços nas dependências daquela.
Ademais, o item 09 do TRCT de id d7b5608 - fls. 20 indica o CNPJ da tomadora que coincide com o número de inscrição da segunda ré : 33.***.***/0001-04.
Há contrato celebrado entre as rés cujo objeto consiste na “CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS AGÊNCIAS DE ATENDIMENTO DA DIRETORIA DA REGIÃO DO INTERIOR – DRI, EM 3 LOTES – LOTE I” (ID 042d1c1, pág.133, 134).
Foram anexados termos aditivos firmado entre a primeira e a segunda reclamada durante todo o período de trabalho no Id 042d1c1 e seguintes (pág.133 e seguintes) Diante disso, impõe-se avançar para a análise da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 2ª ré.
Não se mostra crível a alegação de que a segunda reclamada efetivamente tenha exercido fiscalização quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada.
Se assim o tivesse feito de modo diligente, inevitavelmente teria constatado o inadimplemento reiterado de direitos laborais básicos, cuja ocorrência é documentada em diversas ações judiciais movidas contra a primeira ré.
Cito como exemplo os processos 0100926-06.2024.5.01.0483 e 0101058-24.2024.5.01.0205, nos quais a primeira reclamada foi condenada por decisão com trânsito em julgado, em razão do descumprimento reiterado de obrigações trabalhistas.
Ressalte-se que não se exige da segunda reclamada qualquer dever de apuração prévia da existência de processos trabalhistas ajuizados contra sua contratada.
O que se afirma é que o inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada apresentava-se de forma tão manifesta que somente uma fiscalização ineficiente ou inexistente poderia deixar de identificá-lo.
E não se trata aqui de mera suposição, a existência de diversas ações trabalhistas ajuizadas contra a primeira reclamada, inclusive no mesmo período contratual em que prestava serviços à tomadora, constitui elemento concreto que evidencia o reiterado descumprimento de obrigações legais.
A existência de tais demandas não exige que a tomadora tenha investigado diretamente os processos judiciais, mas demonstra que, se houvesse efetiva e diligente fiscalização, seria inevitável a constatação da conduta negligente da segunda ré.
A situação exposta não indica um simples deslize pontual, mas sim a falta de uma fiscalização efetiva.
Conclui-se que a segunda reclamada, CEDAE, não fez a fiscalização adequada quanto ao cumprimento das normas trabalhistas e previdenciárias.
No caso, fica evidente que a Administração Pública não fiscalizou adequadamente o contrato e a sua execução, permitindo que prosseguisse apesar de irregularidades, de modo que, houve culpa e o Poder Público deve responder pelo crédito, inclusive, nos termos dos artigos 186, 927 e 942 do Código Civil.
Desse modo, nos termos do art. 186 do Código Civil (Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.); do art. 927 do mesmo diploma legal (art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.); e ainda do art. 942 (Art. 942.
Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.), entendo que a responsabilidade seria solidária, mas curvo-me ao entendimento do STF no sentido da responsabilidade ser subsidiária.
A parte autora, inclusive, formulou pedido de condenação subsidiária.
Assim, julgo procedente o pedido de condenação subsidiária da segunda reclamada, CEDAE, inclusive as multas, uma vez que o responsável subsidiariamente responde por todas as dívidas da pessoa jurídica que contratou.
Friso que a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada alcança as multas e as obrigações rescisórias e indenizatórias, excetuando-se as obrigações de caráter personalíssimo ou astreintes delas decorrentes, dentre as quais o dever de anotar a CTPS, entrega de guias ou PPP, que fica a cargo da real empregadora.
As obrigações de fazer, que só dizem respeito ao empregador, não podem ser incluídas dentre aquelas imputadas ao responsável subsidiário.
Não há que se falar de desconsideração da personalidade jurídica, pois há um devedor subsidiário que deve ser mantido no título executivo e responsável pelas dívidas da empresa que contratou.
Neste sentido, Súmula nº 12 do TRT 1ª Região: “Impossibilidade de satisfação do débito trabalhista pelo devedor principal.
Execução imediata do devedor subsidiário.
Frustrada a execução em face do devedor principal, o juiz deve direcioná-la contra o subsidiário, não havendo amparo jurídico para a pretensão de prévia execução dos sócios ou administradores daquele.” Liquidação das parcelas A presente sentença é líquida, conforme planilha em anexo.
Os valores históricos devidos à parte autora não ficam limitados àqueles postulados na inicial.
Isso porque a determinação contida no §1º do artigo 840 da CLT quanto à indicação do valor dos pedidos deve ser entendida como mera estimativa da quantia pretendida pelo reclamante, e não a liquidação propriamente dita.
Destaca-se, como já explicitado acima, que a parte autora ao ingressar com a ação não detém o conhecimento amplo daquilo que entende lhe ser devido, o que somente é adquirido mediante a análise da documentação que se encontra em poder do empregador. Dedução e Compensação Deduzam–se as parcelas pagas sob idêntico título, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. Imposto de renda Dispõe o art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010: “Art. 44 A Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 12-A: art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (...)” Desta forma, embora não seja adotado o valor pago mês a mês, a nova legislação estabeleceu um novo critério que alcança o mesmo resultado se a ré tivesse efetuado o pagamento das parcelas trabalhistas corretamente.
Por isso, o cálculo do imposto de renda deverá observar a metodologia ora fixada na decisão.
Destaco que o art. 62 da IN RFB nº 1500, de 2014, com a redação alterada por Instruções Normativas subsequentes, dispõe que: “Art. 62.
Estão dispensados da retenção do IRRF e da tributação na DAA os rendimentos de que tratam os atos declaratórios emitidos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional com base no art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, desde que observados os termos dos respectivos atos declaratórios, tais como os recebidos a título de: (...) XVI - verbas recebidas a título de dano moral (Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123, de 2011); e (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1756, de 31 de outubro de 2017)” (grifado) Saliento que a indenização por danos morais não se enquadra no conceito legal de renda, não decorrendo da contraprestação do trabalho, nem constitui acréscimo patrimonial, objetivando, apenas, compensar a lesão sofrida pelo trabalhador por culpa do empregador, sendo evidente a natureza indenizatória.
Desse modo, não há incidência de imposto de renda sobre indenização por dano moral.
Destaco, ainda, que o FGTS é rendimento isento e não tributável, não estando, portanto, sujeito a recolhimento de imposto de renda, conforme art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988: “Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...)” (grifado) Não é possível determinar que a parte ré venha a assumir integralmente o valor, pois mesmo que o empregador tivesse agido corretamente isso não aconteceria. Contribuição Previdenciária Declara-se que todas as parcelas deferidas nesta sentença são indenizatórias (multa do art. 477 da CLT e dano moral, portanto, não estão sujeitas ao recolhimento previdenciário. Correção monetária e Juros Aplica-se a tese vinculante fixada nos julgamentos das ADI's 5867 e 6021 e ADC's 58 e 59, devendo ser adotado, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral, ou seja, o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento (art. 883 da CLT).
A fase pré-judicial se dá a partir do vencimento das verbas (Súmula 381 do C.TST) até o ajuizamento da reclamação trabalhista.
No mais, ressalta-se que, como fixado pela Suprema Corte, a Taxa SELIC não se acumula com nenhum outro índice, pois já engloba juros e correção monetária.
Nos termos da Decisão do STF nos autos da ADC 58, aos créditos decorrentes da presente decisão serão aplicados correção monetária e juros nos seguintes termos: IPCAE e juros (TRD) na fase pré-judicial e SELIC após o ajuizamento. Correção monetária – danos morais Como esse juízo, no momento da prolação da sentença, ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, avaliou o dano ao patrimônio moral sofrido pelo autor no dia em que proferiu a sentença, embora o dano tenha ocorrido durante o contrato de trabalho, aplico o que dispõe a Súmula 362 do STJ c/c o entendimento fixado pelo STF tratado no capítulo anterior: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.” Também deve ser aplicado à hipótese o Enunciado 52 da Primeira Jornada de Direito Material e Processual na Justiça do Trabalho: “52.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MORAIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL.
O termo inicial de incidência da correção monetária sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais é o da prolação da decisão judicial que o quantifica.”. Honorários advocatícios Com o advento da Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, a Justiça do Trabalho passou a admitir os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT.
Prevê o art. 791-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467, de 2017, que são devidos honorários de sucumbência, fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, devendo o juiz atentar, na fixação do percentual, para o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Considerando que a presente ação foi ajuizada após 13.11.2017, data da entrada em vigor da Lei 13.467, de 2017, conclui-se que a nova redação do art. 791-A da CLT se aplica ao caso concreto, devendo ser preservado o direito fundamental de acesso à Justiça.
Saliento que nas parcelas em que a questão meritória não é analisada, não há vencido, nem vencedor e, sendo assim, não há proveito econômico para nenhuma das partes.
Desta forma, não são devidos honorários de sucumbência nos pedidos em que o mérito não foi analisado.
Desta forma, como não houve improcedência de pedidos e havendo proveito econômico da parte autora, condeno a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais do advogado da parte autora em 10% do valor liquidado a favor da parte cliente na liquidação da sentença.
Aplica-se a Orientação Jurisprudencial nº 348 da SDI-1, de modo que os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor bruto da execução, excluindo-se a cota-parte previdenciária patronal, se houver, verba destinada a terceiro (INSS).
A segunda ré responde de forma subsidiária pelos honorários sucumbenciais. Dispositivo Posto isso, decide esse juízo julgar em face de TELSAN ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA , e, subsidiariamente de COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por PRISCILA NEGRAES FERREIRA LEITE, na forma da fundamentação supra, que a este decisum integra para todos os efeitos.
Custas de R$ 152,40, pelas rés, calculadas sobre o valor de R$ 6.096,18. A sentença é líquida, conforme planilha de cálculos em anexo.
Dê-se ciência ao INSS, D.R.T. e Receita Federal, com a cópia da presente.
Observem-se os períodos de suspensão e interrupção do contrato de trabalho.
Deverá a parte reclamada recolher os valores devidos a título de INSS e Imposto de Renda, deduzindo-se as parcelas devidas pela parte autora, na forma da Súmula 368 do TST, no que couber, observando-se o disposto no art. 44 da Lei n° 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Ficam indeferidos requerimentos de notificação a/c de um advogado específico, ressaltando que todos os habilitados poderão receber a notificação.
Se a parte ainda pretender a intimação a/c de um advogado e existirem mais advogados habilitados, deverá requerer expressamente a exclusão da habilitação daqueles que não deverão ser notificados.
Ficam as partes também cientes que: 1- devem diligenciar no sentido de que os advogados habilitados estejam devidamente autorizados a atuar nos autos, conforme art. 104 do CPC de 2015 e art. 16 da Instrução Normativa 39 de 2016 do TST, especialmente porque as notificações e/ou intimações serão dirigidas aos credenciados no sistema. 2- os advogados constituídos deverão se habilitar diretamente via sistema, utilizando a funcionalidade específica, ficando indeferidos requerimentos de habilitação pela Secretaria, bem como de notificação a advogados não habilitados via sistema.
Com a intimação automática da presente, o reclamante e a 1ª reclamada (via DEJT) e a segunda reclamada (via sistema) tomam ciência dessa sentença. E, para constar, editou-se a presente ata, que vai assinada na forma da lei.
Cissa de Almeida Biasoli Juíza do Trabalho CISSA DE ALMEIDA BIASOLI Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TELSAN ENGENHARIA E SERVICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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