TRT1 - 0100107-80.2018.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 15
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6602670 proferido nos autos.
Faço os presentes autos conclusos à MM.
Juíza do Trabalho desta Vara 30/04/2025 André Luiz Garfinho DESPACHO - PJe - JT Cuida-se de requerimento formulado por patrono anteriormente constituído da parte reclamante, por meio do qual pleiteia a reserva de honorários advocatícios contratuais, supostamente pactuados com seu constituinte, nos autos da presente reclamação trabalhista.
Contudo, o pleito não comporta acolhimento.
Nos termos da Súmula 363 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é da competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações de cobrança ajuizadas por profissionais liberais em face de seus clientes, com fundamento em contrato de prestação de serviços. Assim, constata-se que a Justiça do Trabalho não possui competência para deliberar sobre questões atinentes à relação contratual estabelecida entre advogado e cliente, por se tratar de negócio jurídico de natureza civil, autônomo e estranho à relação de emprego discutida nestes autos.
O contrato de honorários advocatícios firmado entre o causídico e seu cliente reveste-se de natureza estritamente privada, não havendo qualquer ingerência ou possibilidade de controle jurisdicional por esta especializada quanto à sua validade, existência ou eficácia.
A eventual inadimplência por parte do cliente deverá ser arguida e perseguida pela via própria, perante o foro competente, qual seja, a Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, INDEFIRO o referido pedido, devendo a parte interessada buscar a tutela de seu eventual direito perante a Justiça Comum, se assim entender pertinente.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de abril de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES - TRANSPORTES VILA ISABEL S A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d5e7da proferido nos autos.
Manifeste-se o autor acerca do noticiado id ca40284, no prazo de até 10 dias.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de abril de 2025.
ANA JULIA SILVA PEREIRA GARCIA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALBERTO SOARES DA SILVA -
20/03/2020 15:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES em 11/03/2020
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12/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de ALBERTO SOARES DA SILVA em 11/03/2020
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12/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTES VILA ISABEL S A em 11/03/2020
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04/03/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/03/2020
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04/03/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2020 00:03
Publicado(a) o(a) Notificação em 04/03/2020
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04/03/2020 00:03
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2020 15:09
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO SOARES DA SILVA
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02/03/2020 15:09
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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02/03/2020 15:09
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES VILA ISABEL S A
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02/03/2020 15:08
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de CONSORCIO INTERSUL DE TRANSPORTES
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02/03/2020 13:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/03/2020 13:29
Encerrada a conclusão
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11/02/2020 10:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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06/02/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2020
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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