TRT1 - 0101336-37.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 08:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 08:46
Comprovado o depósito judicial (R$ 6.566,73)
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16/07/2025 08:46
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 7.644,59)
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15/07/2025 16:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 16:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 29d37ab proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Por tempestivo o recurso ordinário da parte ré ESTELLA NAGELSTEIN TISSER (#id:e27ee33) e comprovado o pagamento das custas processuais (#id:e15e2c1) e do depósito recursal, a teor do contido no art. 899, § 9º, da CLT (#id:01ccf23), recebo o apelo, por aviado a tempo e modo. À parte autora recorrida. 2.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de julho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DE CASTRO NEVES -
01/07/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DE CASTRO NEVES
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01/07/2025 16:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTELLA NAGELSTEIN TISSER sem efeito suspensivo
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01/07/2025 11:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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01/07/2025 01:06
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DE CASTRO NEVES em 30/06/2025
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30/06/2025 20:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 05:11
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 05:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f0ba5bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A embargante, Estella Nagelstein Tisser, opõe embargos de declaração à sentença proferida nos autos da reclamação trabalhista movida por Alessandra de Castro Neves, com base nos seguintes fundamentos: Contradição quanto à base de cálculo salarial: A sentença fixou salários distintos para dois períodos (R$ 4.200,00 até 20/01/2023 e R$ 3.000,00 a partir de 21/01/2023).
Contudo, a planilha de cálculo adotou equivocadamente a soma de ambos como base salarial para janeiro de 2023, totalizando R$ 7.200,00.
Omissão sobre os honorários sucumbenciais: A sentença determinou honorários de sucumbência à embargante no percentual de 10%, cuja cobrança está suspensa.
No entanto, tais valores não foram apurados na planilha de cálculos, o que, segundo a embargante, configura omissão.
Requerimento de efeito modificativo: A embargante pleiteia a retificação da planilha e, se for o caso, a modificação da sentença, especialmente quanto aos cálculos.
Não houve manifestação da parte autora (Alessandra de Castro Neves) sobre os embargos de declaração apresentados.
Parecer da Contadoria: I.
Verificação da base salarial - janeiro de 2023 De acordo com a sentença, os salários fixados foram: R$ 4.200,00 até 20/01/2023 R$ 3.000,00 a partir de 21/01/2023 A planilha de cálculo indica, conforme apontado na petição, que o valor de R$ 7.200,00 (soma dos dois salários) foi utilizado como base para cálculo das verbas de janeiro/2023.
Tal procedimento configura erro material, pois desconsidera a proporcionalidade entre os períodos de vigência de cada salário.
Conclusão: Assiste razão à embargante.
A base de cálculo deve considerar a proporcionalidade conforme os dias trabalhados sob cada salário naquele mês.
II.
Verificação da inclusão dos honorários sucumbenciais A sentença fixou honorários de sucumbência ao patrono da ré em 10%, mas suspendeu a exigibilidade até alteração da condição financeira da parte autora.
Na planilha (Id e6d18f0), consta apenas a apuração de R$ 300,00 referentes aos honorários ao patrono do segundo réu (improcedência do pedido de responsabilidade solidária).
Não consta a apuração dos honorários de sucumbência devidos ao patrono da primeira ré, apesar de sua expressa previsão na sentença.
Conclusão: Assiste razão à embargante.
A omissão deve ser sanada com a inclusão do valor correspondente na planilha.
Decido Vistos, etc.
Os autos vêm à conclusão em virtude de embargos de declaração à sentença opostos por Estella Nagelstein Tisser. É o relatório.
Passo à decisão.
I.
Base de cálculo salarial – Contradição A embargante aponta contradição entre a sentença e a planilha de cálculo quanto à base remuneratória utilizada para o mês de janeiro de 2023.
Sustenta que, apesar de a decisão ter reconhecido alteração salarial no curso do mês (de R$ 4.200,00 para R$ 3.000,00), a planilha de cálculo considerou, de forma indevida, a soma de ambos os valores (R$ 7.200,00) como base de cálculo.
Assiste razão à embargante.
A sentença fixou de forma clara os salários distintos em cada período do mês.
O cálculo correto para janeiro de 2023 deve observar a proporcionalidade entre os dias trabalhados com cada salário.
A planilha de cálculo, ao adotar a soma dos salários, incorreu em erro material que deve ser corrigido para preservar a coerência do julgado.
II.
Honorários sucumbenciais – Omissão A embargante sustenta omissão quanto à ausência de apuração dos honorários de sucumbência em favor de seu patrono, fixados em 10% sobre os pedidos indeferidos.
Embora a sentença tenha determinado a suspensão da cobrança até que a parte autora comprove mudança em sua condição financeira, tal suspensão não impede a apuração do valor correspondente na planilha.
Também assiste razão à embargante.
Ainda que a cobrança esteja suspensa, o valor devido a título de honorários deve constar da planilha como parcela devida, conforme determinado na sentença.
A omissão nesse ponto deve ser sanada.
Ante o exposto, julgo os embargos de declaração opostos por Estella Nagelstein Tisser PROCEDENTES, para: Corrigir a planilha de cálculo quanto à base salarial do mês de janeiro de 2023, observando-se a proporcionalidade entre os salários de R$ 4.200,00 e R$ 3.000,00; Incluir na planilha os honorários sucumbenciais devidos ao patrono da embargante, conforme fixado na sentença, ainda que com a cobrança suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as demais determinações ali constantes que não colidirem com esta.
Intimem-se. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ESTELLA NAGELSTEIN TISSER - TANIA TISSER BEYDA -
12/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) TANIA TISSER BEYDA
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12/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ESTELLA NAGELSTEIN TISSER
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12/06/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DE CASTRO NEVES
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12/06/2025 15:17
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de ESTELLA NAGELSTEIN TISSER
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08/05/2025 10:20
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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08/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DE CASTRO NEVES em 07/05/2025
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25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 213def3 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Intime-se a parte autora a se manifestar, em 05 dias, acerca dos embargos de declaração (CLT, art. 897-A, § 2º) opostos pela parte ré ESTELLA NAGELSTEIN TISSER (#id:a29deb5).
Decorrido o prazo legal, façam-se os autos conclusos a(o) MM Juiz(a) GLAUCIA ALVES GOMES.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALESSANDRA DE CASTRO NEVES -
24/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DE CASTRO NEVES
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24/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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23/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DE CASTRO NEVES em 22/04/2025
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11/04/2025 19:02
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
03/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) TANIA TISSER BEYDA
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02/04/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ESTELLA NAGELSTEIN TISSER
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02/04/2025 17:34
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DE CASTRO NEVES
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02/04/2025 17:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 7.644,59
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02/04/2025 17:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALESSANDRA DE CASTRO NEVES
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02/04/2025 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a ALESSANDRA DE CASTRO NEVES
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13/03/2025 16:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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11/03/2025 23:03
Juntada a petição de Razões Finais
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11/03/2025 15:32
Juntada a petição de Razões Finais
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22/02/2025 02:25
Juntada a petição de Razões Finais
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19/02/2025 16:43
Audiência una realizada (19/02/2025 11:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/02/2025 01:34
Juntada a petição de Contestação
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19/02/2025 00:47
Juntada a petição de Contestação
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22/01/2025 11:58
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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17/12/2024 15:27
Audiência una designada (19/02/2025 11:15 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 15:27
Audiência una realizada (17/12/2024 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/12/2024 11:12
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 00:00
Juntada a petição de Contestação
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16/12/2024 23:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/12/2024 14:56
Juntada a petição de Contestação
-
15/12/2024 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de TANIA TISSER BEYDA em 04/12/2024
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05/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ESTELLA NAGELSTEIN TISSER em 04/12/2024
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05/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de ALESSANDRA DE CASTRO NEVES em 04/12/2024
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17/11/2024 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) TANIA TISSER BEYDA
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12/11/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTELLA NAGELSTEIN TISSER
-
12/11/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DE CASTRO NEVES
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12/11/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) ALESSANDRA DE CASTRO NEVES
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12/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 11:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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12/11/2024 10:32
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 10:32
Audiência una designada (17/12/2024 10:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 10:32
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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02/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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