TRT1 - 0100481-24.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 12:28
Comprovado o depósito judicial (R$ 6.566,73)
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16/07/2025 12:28
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 353,95)
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15/07/2025 23:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fcc3091 proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Por tempestivo o recurso ordinário da parte ré (#id:964987c) e comprovado o pagamento das custas processuais (#id:b6c5ebb) e do depósito recursal, a teor do contido no art. 899, § 9º, da CLT (#id:35599c6), recebo o apelo, por aviado a tempo e modo. À parte autora recorrida. 2.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA -
30/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA
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30/06/2025 11:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BARLETTA 5 LANCHES LTDA. sem efeito suspensivo
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30/06/2025 11:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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28/06/2025 04:20
Decorrido o prazo de MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA em 27/06/2025
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27/06/2025 23:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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13/06/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ed24189 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATSum 0100481-24.2025.5.01.0007 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à ata de audiência A reclamada impugna a ata de audiência por não constarem suas razões finais por escrito.
Afirma que houve tratamento diferenciado, pois a réplica do patrono do autor constou em ata. Pois bem.
No caso dos autos, há apenas inconformismo da reclamada por não constar por escrito suas razões finais.
Entretanto, seguiu esta Magistrada, como disse aos patronos em audiência, o artigo 850 - CLT: "Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente de 10 (dez) minutos para cada uma.
Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão." Réplica e razões finais não se confundem.
O tratamento foi igualitário na medida em que ambas as razões finais foram orais.
Aliás, não se vislumbra qualquer prejuízo por não terem sido reduzidas a termo pela Magistrada suas razões finais.
O vídeo feito pela patrona da ré (ID. eb193bf) ratifica o que foi adotado pela Magistrada.
Nada a modificar. Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal em valor inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID.e08c5fb), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 5486fba).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024. A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça. Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício. A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos. Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da rescisão indireta do contrato de trabalho Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada, em 12/09/2023, na função de motociclista, e seu último dia trabalhado foi 09/04/2025. Afirma que havia irregularidade nos recolhimentos de FGTS, salário pago “por fora”, supressão do pagamento da cesta básica a partir de março de 2025 e não fornecimento de plano de saúde. Ante o exposto, pede a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no art. 483, “d”, da CLT; e pagamento das verbas rescisórias e das diferenças de FGTS e da multa do art. 477, §8º, da CLT, além da entrega das guias para saque do FGTS e habilitação ao seguro-desemprego.
A ré, em peça de bloqueio, alega que “após ingressar com a ação requerendo rescisão indireta a reclamada rescindiu o contrato de trabalho do reclamante como pedido de demissão, não cumprindo o aviso prévio, o qual a Reclamada considerou como data da ruptura contratual dia 16/04/2025 recebendo como última remuneração o importe de R$ 1.744,86 (mil setecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) mensais.
Diante de tal situação, para cumprir a lei (Art. 482, letra "i", da CLT) evitar problemas futuros, a Reclamada, adotou os seguintes procedimentos: Em 16/04/2025, foi efetivada sua dispensa pelo pedido uma vez que o mesmo não retornou mais a empresa nem sequer a sua homologação.
Desta forma, tendo em vista o envio do Telegrama, não restou outra alternativa à Reclamada, senão rescindir por pedido de demissão com data de saída 16/04/2025, conforme se verifica na documentação acostada”.
Aprecio.
Inicialmente, vale registrar que não foi juntado qualquer telegrama nos autos.
No curso do processo, a reclamada elaborou TRCT (ID. e08c5fb) com pedido de demissão do autor em 16/04/2025.
Contudo, o autor empregado não decidiu deixar o emprego com carta de demissão, e sim ajuizou a presente ação em 16/04/2025 postulando a declaração de rescisão indireta do contrato de trabalho, logo não há se falar em pedido de demissão na data de ajuizamento da demanda.
Vale ressaltar que é assegurado ao empregado a suspensão da prestação dos serviços a teor do §3º do art. 483 da CLT quando pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho em virtude de descumprimento das obrigações do contrato pelo empregador.
Passa-se, portanto, à análise da rescisão indireta.
Os extratos do FGTS (ID. e3df1a7 e ID. 43c9d5c) não comprovam irregularidades nos recolhimentos, já que houve depósito relativo até fevereiro de 2025.
No que tange à cesta básica e ao plano de saúde, a reclamada alega que “o Reclamante era funcionário de uma empresa que atua no ramo da alimentação, e sua fonte de renda é a venda de comida e bebidas, sendo que não aufere lucros com as entregas.
Entende-se por atividade preponderante a que caracteriza a unidade de produto, operação ou objetivo final, para cuja obtenção todas as demais atividades convirjam, exclusivamente, em regime de conexão funcional A reclamada é filiada ao SINDREFEIÇÕES.
Todos os funcionários são regidos, inclusive em relação ao acordo coletivo deste sindicato.
O fato de o Reclamante exercer a atividade de motociclista não assegura ao mesma a obtenção dos direitos reconhecidos nas normas coletivas invocadas.
Pelo exposto, requer a improcedência do enquadramento no Sindicato dos Motociclistas e consequentemente todos os direitos inerentes a esta CCT, incluindo o pleito de assistência à saúde e cesta básica”.
Entretanto, a reclamada é uma empresa somente de delivery de comida como resta evidente do CNPJ no qual consta como atividade principal: “56.20-1-04 - Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar” (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp, acessado em 10/06/2025), e em publicações na página oficial do Instagram, por exemplo, “Aí fiquei pensando... como a Cumbuca é só delivery, a maioria dos clientes devem imaginar que é tudo dark kitchen” (https://www.instagram.com/p/DIT4RqEMeQj/?img_index=5, acessado em 10/06/2025).
Ademais, verifico que a reclamada cumpria o pagamento de cesta básica no valor estabelecido nas convenções coletivas acostadas aos autos com a inicial, qual seja, R$ 84,64, que também estabelecem piso normativo para a função de entregador motociclista.
Assim, entendo que são aplicáveis ao caso dos autos as convenções coletivas firmadas entre SINDICATO DOS EMPREGADOS MOTOCICLISTAS DO ESTADO DO RJ e SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO.
Do exame dos recibos salariais, verifico que não houve pagamento da cesta básica em março de 2025, ou seja, não houve mora contumaz a fim de configurar falta grave suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Defiro o pagamento da cesta básica relativa a março de 2025 e aos 9 dias trabalhados de abril de 2025, observando-se valores e vigência das normas coletivas acostadas à inicial.
A cláusula 9ª das CCT’s 2023/2024 e 2024/2025 prevê o fornecimento de auxílio-saúde aos empregados, o que não foi cumprido pela ré.
Defiro, pois, o pagamento de indenização pela ausência de fornecimento do auxílio-saúde a teor da cláusula 9ª, § 7ª, das CCT’s 2023/2024 (ID. ef57b9d, fl. 46) e 2024/2025 (ID. cfb7b99, fl. 64), observando-se valores e vigência. No que tange ao pagamento de salário “por fora”, a ré alega “que a premiação concedida aos funcionários, recebida no cartão FLASH é um benefício que a empresa oferece aqueles trabalhadores assíduos e pontuais durante o decurso do mês, ou seja que não possuem faltas, atrasos ou quaisquer advertências recebidas.
Não podendo tal premiação ser confundida com salário pago por fora, não integrando assim qualquer reflexo nas verbas do reclamante.
INDEVIDO, o referido pedido eis que nenhum pagamento "por fora".
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que recebia os depósitos no cartão flash de acordo com as entregas, se batesse a meta; que houve mês em que não recebeu o valor, pois não conseguiu bater meta”.
A preposta da reclamada, em depoimento pessoal, declarou: “que o reclamante recebia no cartão flash as entregas e ao que sabe nunca houve depósito diretamente na conta corrente; que retificou o depoimento para acrescentar a informação que em fev/2025 houve mudança no sistema e tais depósitos passaram a ser feitos em conta”.
A tese de defesa foi completamente afastada pela preposta da ré que admitiu que o cartão Flash era utilizado para pagamento das entregas e confirmou integralmente as alegações do autor, inclusive em relação à alteração na forma de pagamento. Considerando a confissão real da preposta da ré, defiro a integração ao salário dos valores constantes na tabela de ID. be27d32, fl. 178 para todos os fins (aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% , RSR e horas extras ).
Nesse diapasão, restou configurado o grave descumprimento contratual por parte da ré a autorizar a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador por ausência de fornecimento de auxílio-saúde e pagamento de salário “por fora”, com fulcro na alínea “d” do art. 483 da CLT.
Declaro, pois, a nulidade do pedido de demissão considerada pela ré e reconheço a rescisão indireta do contrato de trabalho do autor com data de despedida de 09/04/2025, último dia trabalhado pelo autor conforme cartão de ponto (ID. cebc155, fl. 170), e a extinção do contrato com a projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias, com data de 12/05/2025, considerando a admissão em 12/09/2023.
Defiro o pagamento das seguintes verbas: - aviso prévio indenizado de 33 dias; - saldo de salário de abril de 2025 no importe de 9 dias; - 13º salário proporcional de 2025 (4/12); - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2024/2025 (8/12); - férias simples, acrescidas de 1/3, relativas a 2023/2024; - diferenças de FGTS com multa de 40% sobre o saldo total com base nos extratos do FGTS (ID. e3df1a7 e ID. 43c9d5c) que deverão ser depositadas na conta vinculada do autor conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Autoriza-se a dedução de R$ 465,01 das verbas rescisórias já recebidos pelo autor (ID. 8bb1c01).
Defiro a multa do art. 477, §8º, da CLT com base na seguinte tese vinculante do C.
TST: “Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta.
O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, §8º, da CLT.” Observe-se, ainda, a seguinte tese vinculante do C.
TST: “MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT.
BASE DE CÁLCULO A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base”. É obrigação do empregador, ao término da relação de emprego, sem justa causa, entregar ao trabalhador as guias corretamente preenchidas e em prazo útil ao requerimento de habilitação ao seguro-desemprego junto ao órgão administrativo, a quem compete, e não ao Poder Judiciário, aferir a presença de todos os pressupostos autorizadores de concessão do benefício (Lei nº 7.998/90).
Em caso de inadimplemento da referida obrigação de fazer, como no caso dos autos em que foi reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, o autor faz jus à indenização do valor equivalente a teor da Súmula nº 389, II, do C.
TST, conforme entendimento firme do C.
TST.
Defiro.
Deverá a reclamada combinar diretamente com o autor dia e hora para proceder à baixa na CTPS em 12/05/2025, a teor da OJ n. 82 da SDI-1 do C.
TST e entregar as guias para saque do FGTS.
Não cumprindo a ré tal obrigação, fica condenada ao pagamento de multa de R$ 1.000,00, a ser revertida ao reclamante, por descumprimento de ordem judicial, caso em que a Secretaria deverá proceder à baixa na CTPS do autor e expedir alvará para saque do FGTS. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que o autor não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos da inicial.
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e o rito sumaríssimo com produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª.
Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para condenar BARLETTA 5 LANCHES LTDA a pagar a MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA, as parcelas acima, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$353,95 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$17.697,59.
Autoriza-se a dedução de R$ 465,01 das verbas rescisórias já recebidos pelo autor (ID. 8bb1c01).
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias com acréscimo de 1/3, dif.
FGTS com multa de 40% e multa do art. 477, §8º, da CLT e indenização substitutiva do seguro-desemprego. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BARLETTA 5 LANCHES LTDA. -
11/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) BARLETTA 5 LANCHES LTDA.
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11/06/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA
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11/06/2025 14:24
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 353,95
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11/06/2025 14:24
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA
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11/06/2025 14:24
Concedida a gratuidade da justiça a MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA
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23/05/2025 12:41
Juntada a petição de Impugnação
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21/05/2025 14:49
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
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21/05/2025 13:35
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (21/05/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/05/2025 09:11
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 09:00
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 00:43
Juntada a petição de Contestação
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17/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA em 16/05/2025
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08/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA em 07/05/2025
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07/05/2025 08:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/04/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) BARLETTA 5 LANCHES LTDA.
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25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2345954 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo audiência UNA para o dia 21/05/2025 09:00, a ser realizada de forma presencial, com comparecimento das partes, advogados e testemunhas à Sala de Audiências da Vara.
A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, com o comparecimento das partes, advogados e testemunhas na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ: RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP.: 20230-070.
A audiência é designada nesta modalidade de acordo com a resposta à consulta administrativa (1680) n. 0000077-85.2023.2.00.0500, no dia 11/04/2023, a Exma.
Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, definiu de forma clara que “Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ n. 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta. 1) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25041619385142300000226006689?instancia=1. 2) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 3) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante) e a ausência da parte ré acarretará confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, da CLT). 4) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 5) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os art. 320 e 434 do CPC e deverá ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a defesa.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela sanção em caso de não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos atos.
Caso pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os arts. 193 a 199 do CPC, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 10) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT) (precedente Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). 11) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informados nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 12) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 13) Exclusivamente a(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, ficando cientes, desde já, que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação.
Acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09ID da reunião 714 599 2412Senha 971160 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA -
24/04/2025 13:23
Expedido(a) notificação a(o) BARLETTA 5 LANCHES LTDA.
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24/04/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA
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24/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) MATHEUS SANTOS DE OLIVEIRA
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24/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 09:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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24/04/2025 09:44
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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24/04/2025 09:44
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/05/2025 09:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/04/2025 19:42
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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