TRT1 - 0100501-68.2025.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA em 06/08/2025
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07/08/2025 00:13
Decorrido o prazo de MANSERV FACILITIES LTDA em 06/08/2025
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29/07/2025 21:33
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 08:56
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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29/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 00:15
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 28/07/2025
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28/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
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28/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
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28/07/2025 19:44
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO SOARES FERREIRA
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28/07/2025 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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23/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA em 22/07/2025
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23/07/2025 00:34
Decorrido o prazo de MANSERV FACILITIES LTDA em 22/07/2025
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22/07/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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19/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA em 18/07/2025
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14/07/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 10:42
Publicado(a) o(a) intimação em 15/07/2025
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14/07/2025 10:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/07/2025
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14/07/2025 06:57
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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11/07/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) BAKER HUGHES ENERGY TECHNOLOGY DO BRASIL LIMITADA
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11/07/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
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11/07/2025 16:39
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO SOARES FERREIRA
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11/07/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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04/07/2025 18:31
Expedido(a) notificação a(o) CLAUDIO HENRIQUE DIAZ SILVA
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30/06/2025 11:15
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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18/06/2025 15:56
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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16/06/2025 13:10
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (16/06/2025 09:15 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/06/2025 11:33
Juntada a petição de Contestação
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14/06/2025 11:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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13/06/2025 14:54
Juntada a petição de Contestação
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12/06/2025 18:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/05/2025 13:37
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
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18/05/2025 13:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de LUIZ EDUARDO SOARES FERREIRA em 16/05/2025
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08/05/2025 13:15
Expedido(a) notificação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
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08/05/2025 13:15
Expedido(a) notificação a(o) BAKER HUGHES DO BRASIL LTDA
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08/05/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d21fdc0 proferida nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Requer a parte autora a antecipação de tutela, para proceder "o deferimento da prova pericial em ambiente de trabalho com a finalidade de verificar condições insalubres", conforme as alegações #Id. 16d3603. A concessão de tutela antecipada somente é possível quando presentes os pressupostos do art.300 do CPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, por ora, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência, uma vez que seu objeto se confunde com o mérito da ação, propriamente dito, exigindo, portanto, cognição exauriente, mediante a produção de provas, assegurado o contraditório e a ampla defesa, uma vez que controvertido o direito invocado.
Incluo o feito em pauta presencial no dia 16/06/2025, às 09h15, citando-se a ré para apresentação de defesa e intimando-se o autor NA PESSOA DE SEU PATRONO, todos para comparecer à audiência designada, que será realizada em ÚNICA SESSÃO, observando-se os seguintes procedimentos: A audiência será realizada de modo PRESENCIAL;O não comparecimento da parte autora implicará o arquivamento da ação e a ausência da parte ré o julgamento à revelia, com aplicação de confissão;A audiência NÃO SERÁ FRACIONADA, ou seja, todas as provas serão produzidas em uma única audiência, podendo o advogado, se preferir, manifestar-se sobre defesa e documentos em razões finais;Se houver necessidade de prova pericial (insalubridade, periculosidade ou doença ocupacional), será esgotada a colheita da prova oral na audiência UNA e ao final será determinada a realização da perícia;As testemunhas deverão comparecer na forma do art. 455 do CPC.
A não observância dos exatos termos do § 1º do artigo 455 do CPC implicará a desistência da oitiva da testemunha, tal como determina o § 3º do artigo 455 do CPC; As partes deverão se fazer acompanhar de advogados;Recomenda-se que a contestação, reconvenção e os documentos que as instruirão sejam protocolados no PJe com pelo menos 48h de antecedência à audiência, podendo ser atribuído sigilo, conforme art. 22, §§ 1º e 5º da Resolução CSJT 185/2017;As partes deverão comparecer munidas de documentos de identificação.
A parte autora deverá apresentar CTPS e a parte ré, por meio do sócio, diretor ou empregado registrado, deverá anexar eletronicamente a carta de preposto, cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa; A parte ré deverá anexar eletronicamente aos autos os controles de frequência e recibos de pagamento do período trabalhado, sob as penas da lei (art. 400 e incisos do CPC).
NITEROI/RJ, 07 de maio de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUIZ EDUARDO SOARES FERREIRA -
07/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ EDUARDO SOARES FERREIRA
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07/05/2025 11:06
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LUIZ EDUARDO SOARES FERREIRA
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07/05/2025 08:49
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (16/06/2025 09:15 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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06/05/2025 14:47
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MAISE LOPES SALIMEN
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05/05/2025 15:45
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100501-68.2025.5.01.0248 distribuído para 8ª Vara do Trabalho de Niterói na data 01/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050200300052000000226878366?instancia=1 -
01/05/2025 20:07
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAISE LOPES SALIMEN
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01/05/2025 17:25
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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