TRT1 - 0100089-14.2021.5.01.0302
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 12:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA J.M. LTDA em 27/05/2025
-
28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA J.M. LTDA em 27/05/2025
-
27/05/2025 20:17
Juntada a petição de Contraminuta
-
23/05/2025 15:38
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/05/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b7023b proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - HILDEBRANDO JOAO DE OLIVEIRA - CEG RIO S/A - CONSTRUTORA J.M.
LTDA - AMIR GIORGIO MARQUES DE SOUSA -
13/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBRANDO JOAO DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CEG RIO S/A
-
13/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.M. LTDA
-
13/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) AMIR GIORGIO MARQUES DE SOUSA
-
13/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBRANDO JOAO DE OLIVEIRA
-
13/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CEG RIO S/A
-
13/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.M. LTDA
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13/05/2025 16:12
Expedido(a) intimação a(o) AMIR GIORGIO MARQUES DE SOUSA
-
13/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 11:32
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
29/04/2025 17:38
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
28/04/2025 15:47
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
10/04/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58c90ea proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. CEG RIO S.A 2. AMIR GIORGIO MARQUES DE SOUSA, Recorrido(a)(s): 1. AMIR GIORGIO MARQUES DE SOUSA, 2. CONSTRUTORA J.M.
LTDA. e outro 3. CEG RIO S.A 4.
HILDEBRANDO JOÃO DE OLIVEIRA Recurso de: CEG RIO S.A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Responsabilidade Solidária/Subsidiária Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 191. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: AMIR GIORGIO MARQUES DE SOUSA, PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função Duração do Trabalho / Sobreaviso/Prontidão/Tempo à disposição Verifica-se a ausência de prequestionamento em relação ao tema, o que atrai a aplicação da Súmula 297 do TST.
Nesse aspecto, portanto, inviável o pretendido processamento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. mgbcg/1937 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CEG RIO S/A - AMIR GIORGIO MARQUES DE SOUSA -
09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) CEG RIO S/A
-
09/04/2025 16:44
Expedido(a) intimação a(o) AMIR GIORGIO MARQUES DE SOUSA
-
09/04/2025 16:43
Não admitido o Recurso de Revista de AMIR GIORGIO MARQUES DE SOUSA
-
09/04/2025 16:43
Não admitido o Recurso de Revista de CEG RIO S/A
-
31/01/2025 11:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
31/01/2025 11:07
Encerrada a conclusão
-
19/12/2024 13:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
19/12/2024 08:02
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
19/12/2024 00:37
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA J.M. LTDA em 18/12/2024
-
19/12/2024 00:36
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA J.M. LTDA em 18/12/2024
-
18/12/2024 18:02
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/12/2024 15:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBRANDO JOAO DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CEG RIO S/A
-
02/12/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.M. LTDA
-
02/12/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) AMIR GIORGIO MARQUES DE SOUSA
-
02/12/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBRANDO JOAO DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CEG RIO S/A
-
02/12/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.M. LTDA
-
02/12/2024 15:35
Expedido(a) intimação a(o) AMIR GIORGIO MARQUES DE SOUSA
-
14/11/2024 13:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CEG RIO S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-53
-
28/10/2024 14:11
Incluído em pauta o processo para 04/11/2024 10:30 ST6 . EM MESA VINCULADOS ()
-
21/10/2024 10:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
18/10/2024 09:59
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de HILDEBRANDO JOAO DE OLIVEIRA em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de CONSTRUTORA J.M. LTDA em 03/06/2024
-
04/06/2024 00:06
Decorrido o prazo de AMIR GIORGIO MARQUES DE SOUSA em 03/06/2024
-
27/05/2024 14:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
18/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2024
-
18/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2024
-
18/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2024
-
18/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
18/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/05/2024
-
18/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/05/2024
-
17/05/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) HILDEBRANDO JOAO DE OLIVEIRA
-
17/05/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CEG RIO S/A
-
17/05/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUTORA J.M. LTDA
-
17/05/2024 16:22
Expedido(a) intimação a(o) AMIR GIORGIO MARQUES DE SOUSA
-
16/05/2024 11:42
Conhecido o recurso de HILDEBRANDO JOAO DE OLIVEIRA - CPF: *89.***.*43-34 e provido
-
16/05/2024 11:42
Conhecido em parte o recurso de AMIR GIORGIO MARQUES DE SOUSA - CPF: *13.***.*85-31 e provido em parte
-
16/05/2024 11:42
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA J.M. LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-90 e não provido
-
16/05/2024 11:42
Conhecido o recurso de CEG RIO S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-53 e não provido
-
01/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/05/2024
-
30/04/2024 13:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
30/04/2024 13:54
Incluído em pauta o processo para 14/05/2024 13:00 SALA ST6 - PRESENCIAL ()
-
08/04/2024 13:54
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
08/04/2024 13:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
04/04/2024 11:39
Retirado de pauta o processo
-
09/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/03/2024
-
08/03/2024 13:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
08/03/2024 13:19
Incluído em pauta o processo para 25/03/2024 10:30 ST6-VIRTUAL - VINCULADOS ()
-
05/03/2024 12:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/03/2024 13:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
27/11/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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