TRT1 - 0100792-79.2022.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c76a36a proferida nos autos.
TERMO DE JULGAMENTO Partes ausentes.
A seguir, observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O As partes peticionaram nos presentes autos, noticiando o animus de celebrar acordo para por fim na presente demanda.
Assim, HOMOLOGO o acordo de ID 62f33ef, em seus estritos termos para que surtam os efeitos legais, com fulcro no art. 924, III, do CPC.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte exequente está litigando sob o pálio da gratuidade de justiça, conforme deferido no título exequendo.
COTA PREVIDENCIÁRIA O valor da cota previdenciária perfaz R$ 3.154,69, conforme a planilha de ID fb2af67.
DISPOSITIVO Isso posto, esta 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, HOMOLOGA o acordo celebrado pelas partes, extinguindo a execução, com fulcro no art. 924, III, do CPC.
Custas de R$ 1.880,21, pela parte executada, dispensadas.
Ante a homologação da avença, registro a parte executada no BNDT, constando a suspensão da exigibilidade da dívida.
Dispensada a intimação da União, por meio da PGF, haja vista o valor da avença, a teor da portaria normativa PGF n. 47, de 7 de julho de 2023.
INTIMEM-SE AS PARTES SOBRE A PRESENTE DECISÃO.
DEVERÁ A PARTE RÉ COMPROVAR OS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS EM GUIA PRÓPRIA, NO PRAZO DE 30 DIAS APÓS O ADIMPLEMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO ACORDO ORA HOMOLOGADO, SOB PENA DE IMEDIATA PENHORA ONLINE.
Após o cumprimento integral da avença, voltem conclusos para julgamento de extinção da execução.
E para constar, lavrou-se o presente termo que vai devidamente assinado. VOLTA REDONDA/RJ, 25 de abril de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA -
15/04/2024 14:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 08/04/2024
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09/04/2024 00:14
Decorrido o prazo de ANDREIA SANTOS DE OLIVEIRA VASCONCELOS em 08/04/2024
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21/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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21/03/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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20/03/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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20/03/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA SANTOS DE OLIVEIRA VASCONCELOS
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05/03/2024 11:08
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA - CNPJ: 06.***.***/0001-04
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05/03/2024 11:08
Conhecido o recurso de ANDREIA SANTOS DE OLIVEIRA VASCONCELOS - CPF: *82.***.*35-60 e provido
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08/02/2024 12:11
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 28 - 02 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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05/02/2024 17:04
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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16/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2023
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15/12/2023 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/12/2023 13:32
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 31 - 01 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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30/11/2023 08:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/11/2023 09:48
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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22/11/2023 00:04
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA em 21/11/2023
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07/11/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2023
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07/11/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2023 15:18
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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06/11/2023 13:10
Não concedida a assistência judiciária gratuita a ASSOCIACAO FILANTROPICA NOVA ESPERANCA
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06/11/2023 12:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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06/11/2023 12:20
Encerrada a conclusão
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03/11/2023 23:10
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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01/11/2023 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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