TRT1 - 0100150-49.2024.5.01.0016
1ª instância - Rio de Janeiro - 16ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/06/2025 21:30
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
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26/06/2025 09:12
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 711628b proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 04/06/2025, #id:d5eaf4e , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 23/05/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID 1539ca7 . Depósito recursal #id:c224ff5 e custas R$ 400,00 #id:6a6736e, corretamente recolhidas pela Ré em 02/06/2025. À conclusão.
Rio de Janeiro, 10 de junho de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Ante o teor da certidão supra, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o recurso ordinário interposto pela Reclamada.
Intime(m)-se o Reclamante para, querendo, apresentar(em) contrarrazões em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAMILA LEMOS SAMPAIO -
11/06/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LEMOS SAMPAIO
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11/06/2025 14:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. sem efeito suspensivo
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05/06/2025 15:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PATRICIA LAMPERT GOMES
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05/06/2025 00:26
Decorrido o prazo de CAMILA LEMOS SAMPAIO em 04/06/2025
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04/06/2025 18:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6afbcca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, conheço dos presentes embargos para, no mérito, DAR PRIVIMENTO aos embargos da reclamante e NEGAR PROVIMENTO aos embargos da reclamada, conforme fundamentação supra.
INTIMEM-SE.
BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. -
21/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
-
21/05/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LEMOS SAMPAIO
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21/05/2025 16:31
Acolhidos os Embargos de Declaração de CAMILA LEMOS SAMPAIO
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21/05/2025 16:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
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16/05/2025 14:26
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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07/05/2025 19:39
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 14:14
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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29/04/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c27d402 proferido nos autos.
Vistos, etc. Diante da possibilidade de atribuir-se efeito modificativo ao julgado, intimem-se as partes contrárias para, querendo, apresentarem manifestação, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 897-A §2º, da CLT. Após, conclusos ao Juiz vinculado. RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de abril de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. -
25/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
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25/04/2025 13:42
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LEMOS SAMPAIO
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25/04/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PATRICIA LAMPERT GOMES
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24/04/2025 16:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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16/04/2025 17:01
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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09/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d6e2853 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Diante do acima exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por CAMILA LEMOS SAMPAIO em face de RI HAPPY BRINQUEDOS S.A., asseguro à reclamante a gratuidade de justiça e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para condenar a reclamada a pagar à parte autora: a) Diferença de saldo de salário correspondente a 7 dias trabalhados em fevereiro/2024; b) Aviso prévio indenizado de 33 dias; c) 13º salário de 2023 integral; d) Diferença de 1/12 avos do 13º salário proporcional de 2024; e) Diferença de 1/12 avos das férias+1/3 de 2024/2025 proporcionais; f) Indenização rescisória de 40% sobre o FGTS (que deverá ser depositada na conta vinculada da reclamante). g) bonificação de Natal; e i) indenização por danos morais.
Obrigação de fazer: j) Determino que a reclamada, no prazo de 8 dias após o trânsito em julgado da sentença, proceda à baixa do contrato de emprego, com data de 12/03/2024 na CTPS digital da parte autora (e-social), abstendo-se de fazer qualquer menção de que tais anotações estão sendo feitas em decorrência de ordem judicial, sob pena de multa única no valor de R$ 1.000,00. Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme Fundamentação, que passa a fazer parte integrante do presente Dispositivo para todos os efeitos legais, incluindo os honorários advocatícios.
Os pedidos julgados procedentes (na integralidade ou parcialmente) têm valores históricos limitados aos indicados na petição inicial, somente sendo aumentados pela decorrência da incidência de juros e correção monetária.] Em relação ao IMPOSTO DE RENDA, o empregador é responsável por tais recolhimentos e pode deduzir a cota parte do reclamante – OJ 363 SDI-I.
O cálculo do IR (contribuição fiscal) deve observar o regime de competência – Súmula 368, II, TST.
Os RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS (INSS) serão apurados mês a mês – Art. 276, § 4º, DEC 3.048/99 c/c Súmula 368, III, TST.
Para efeitos de cumprimento do que estabelece o art. 832, § 3º da CLT, introduzido pela Lei 10.035/2000, declaro de cunho indenizatório e não tributáveis as parcelas deferidas por esta sentença enquadradas entre aquelas previstas no art. 214, § 9º do Decreto nº 3.048/99, deduzindo-se do crédito bruto as contribuições a cargo da empregada e devendo a parte empregadora providenciar o recolhimento de sua cota.
A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução dos valores correspondentes, a teor do art. 114, § 3º da CF/88 (Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998) e da Lei 10.035/2000, que introduziu no bojo da CLT as normas pertinentes a execução previdenciária.
Ficam as partes cientes de que a execução desta sentença processar-se-á nos termos do artigo 880 e seguintes da CLT, aplicando-se o CPC, quando compatível.
Nos termos do Artigo 17 da IN 39 do TST, sem prejuízo da inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (CLT, art. 642-A), aplicam-se à execução trabalhista as normas dos artigos 495, 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º do CPC de 2015, que tratam respectivamente da hipoteca judiciária, do protesto de decisão judicial e da inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
Por analogia da aplicação do art. 828 do CPC de 2015, a sentença trabalhista vale também para fins de averbação nos registros de bens móveis (penhor judiciário de móveis).
Por conseguinte, fica autorizada a averbação de hipoteca sobre imóveis livres e desembaraçados da parte acionada, bem como o penhor de móveis (veículos, por exemplo), mediante a simples apresentação desta sentença, visando a garantia futura do cumprimento da decisão, nos termos dos dispositivos citados.
Expeça-se ofício à União, com cópia desta sentença, para os fins previstos nos arts. 832, §4° e 5º e 876, parágrafo único, ambos da CLT.
Custas processuais pela ré, no valor de R$ 400,00, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 20.000,00, conforme Artigo 789, § 2º CLT.
Intimem-se as partes.
Nada mais. BERNARDO AZEREDO DE SOUZA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RI HAPPY BRINQUEDOS S.A. -
08/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
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08/04/2025 17:05
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LEMOS SAMPAIO
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08/04/2025 17:04
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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08/04/2025 17:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de CAMILA LEMOS SAMPAIO
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08/04/2025 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a CAMILA LEMOS SAMPAIO
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18/02/2025 23:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BERNARDO AZEREDO DE SOUZA
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18/02/2025 17:30
Juntada a petição de Razões Finais
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18/02/2025 12:18
Juntada a petição de Razões Finais
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11/02/2025 12:36
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 20:21
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (04/02/2025 10:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/01/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2024 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2024 12:41
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (04/02/2025 10:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/07/2024 12:41
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/02/2025 10:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 15:53
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 10:10 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/07/2024 15:53
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (11/07/2024 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2024 14:58
Juntada a petição de Contestação
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09/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de CAMILA LEMOS SAMPAIO em 08/04/2024
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28/02/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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28/02/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
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28/02/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
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27/02/2024 10:33
Expedido(a) intimação a(o) RI HAPPY BRINQUEDOS S.A.
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27/02/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LEMOS SAMPAIO
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27/02/2024 10:32
Expedido(a) intimação a(o) CAMILA LEMOS SAMPAIO
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27/02/2024 10:31
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (11/07/2024 08:50 16VTRJ - 16ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/02/2024 12:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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