TRT1 - 0100476-02.2025.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
15/09/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES
-
15/09/2025 17:52
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
27/08/2025 16:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
-
12/08/2025 23:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 23:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
12/08/2025 23:34
Encerrada a conclusão
-
25/07/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
-
24/07/2025 10:18
Juntada a petição de Contrarrazões
-
18/07/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
-
18/07/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
-
17/07/2025 12:19
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES
-
17/07/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
16/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de DIOGO FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES em 15/07/2025
-
10/07/2025 19:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e2827a0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme CTPS digital (ID. 5b9eb84), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 9f9762c).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da inépcia Suscita a reclamada a inépcia da inicial, sob o argumento de que “o reclamante narra que fazia as mesmas funções de “Jorge” sem, contudo, informar o sobrenome do paradigma, ou a matrícula, ou setor, ou mesmo o local de trabalho.
Não se sabe sequer se o referido modelo trabalhava no mesmo estabelecimento (condição essencial prevista no art. 461, § 1º, da CLT), nem se a diferença de tempo de serviço entre eles respeita o limite biênio exigido para equiparação”.
Aprecio.
No processo do trabalho, os requisitos da petição inicial estão elencados no art. 840 da CLT, destacando-se os princípios da simplicidade e da informalidade, diferentemente do que ocorre no processo civil.
Em audiência, restou registrado: “O autor informa que não sabe o sobrenome do paradigma JORGE e a preposta informou que o outro JORGE que faz atividades ligadas a manutenção é JORGE APARECIDO, que será considerado como paradigma pela falta de conhecimento do sobrenome por parte do autor”.
Nesse diapasão, não há se falar em inépcia, pois a causa de pedir e o pedido foram devidamente declinados pela parte autora e o seu exame em conjunto com os documentos juntados pela parte autora permite a compreensão da controvérsia e o exercício do direito de ampla defesa pela reclamada que soube identificar o paradigma.
Assim, entendo que não houve dificuldade na elaboração da resposta pelos demandados, não havendo, portanto, que se cogitar de inépcia a teor do art. 330 do CPC.
Os pedidos foram muito bem entendidos e completamente discutidos na defesa.
No mais, a peça exordial cumpre com os requisitos do art. 840 da CLT.
Rejeito a preliminar ora examinada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da equiparação salarial Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada em 13/07/2021, na função de eletricista, e dispensado sem justa causa em 06/02/2025.
Relata que, “apesar de registrado como Eletricista, o Reclamante percebia um salário de R$ 1.711,00, acrescido do adicional de periculosidade de 30%.
Contudo, verifica-se uma gritante disparidade salarial em relação ao colega Jorge, também registrado como Eletricista, que recebia aproximadamente R$ 2.500,00 para exercer as mesmas funções, na mesma localidade, configurando evidente equiparação salarial não cumprida pela Reclamada.
Essa diferença salarial injustificada demonstra um tratamento desigual e discriminatório, ferindo o princípio da isonomia salarial garantido pela legislação trabalhista”.
Em defesa, a reclamada “nega, de forma expressa, que o reclamante tenha desempenhado as mesmas atividades atribuídas ao paradigma indicado, Sr.
Jorge, que foi admitido em 16/07/2020 para ocupar o cargo de Auxiliar de Manutenção II.
Paradigma e paragonado nunca fizeram as mesmas tarefas.
A ausência de identidade funcional — requisito essencial e cumulativo previsto nos itens II e VI da Súmula 6 do TST — inviabiliza a equiparação salarial”.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que estava registrado como eletricista mas ‘quando precisava eu ajudava na pintura, eles me solicitavam quando não tinha rapaz ou estavam todos ocupados e eu ia ajudar, na refrigeração também e assim quando tinha algum algum banheiro entupido alguma coisa manutenção geral aí eles’; que desde o início realizava colocavam eu para poder atender também todas essas atividades; que o paradigma também fazia parte elétrica e atendia às demais demandas que eram solicitadas; ‘quando tinha um serviço muito específico para poder realizar como ele não conseguia realizar ou eu não conseguia realizar sozinho aí a gente se encontrava no local e a gente fazia junto fora isso cada um ia para um setor porque a gente era volante então é várias unidades para a gente poder atender não é só a unidade são várias unidades então muito das vezes a gente não conseguia trabalhar diretamente junto porque a gente dividia para poder somar’”.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que o reclamante começou a trabalhar depois do depoente e saiu antes; que reclamante e Jorge Aparecido de Souza eram eletricistas e executavam as mesmas tarefas; que trabalhavam em várias clínicas e o seu trabalho coincidia umas duas ou três vezes na semana juntamente com o autor (...); que Jorge Aparecido de Souza ficava mais fixo no Cepem de Botafogo e às vezes trabalhava nas clínicas; que Jorge Aparecido de Souza não era supervisor nem distribuía serviço”.
Pois bem.
Do exame dos documentos juntados aos autos, verifico que o paradigma recebia salário em valor inferior ao do autor, logo impossibilitada a equiparação salarial.
Indefiro. Da jornada de trabalho Alega o reclamante que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e estendia a jornada até 21h por três vezes na semana, além de trabalhar em dois sábados por mês das 8h às 18h, sempre com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Afirma que trabalhava das 8h até 10h do dia seguinte três vezes no mês.
Pleiteia, portanto, o pagamento das horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e consectários.
A reclamada, em peça de bloqueio, impugna a jornada apontada na inicial.
Alega que “o reclamante foi contratado para cumprir 220 horas mensais, correspondentes a 44 horas semanais, distribuídas de segunda a quinta-feira das 8h às 18h e às sextas-feiras das 8h às 17h, sempre com uma hora de intervalo para refeição e descanso”.
Sustenta que eventuais horas extras prestadas foram pagas ou compensadas.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que inicialmente marcava ponto através de folha e depois através de login em sistema, a partir de outubro de 2024 e sempre registrava o horário que entrava e saía; que trabalhava de segunda a sexta-feira e um ou dois sábados por mês e uma a duas vezes por semana não conseguia tirar uma hora de intervalo para refeição; que os sábados trabalhados não eram registrados em folhas de ponto nem na biometria e recebia um valor por mês que era contestado mas não sabe ao certo o que era pago pois não tinha acesso ao controle de ponto; que utilizava o RioCard para ida e retorno do trabalho; que havia acréscimo extra no RioCard para o trabalho aos sábados; que trabalhava das 8h às 18h e nos sábados trabalhados era convocado por no mínimo umas quatro horas’”.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que trabalhavam em várias clínicas e o seu trabalho coincidia umas duas ou três vezes na semana juntamente com o autor e pode afirmar que o volume de trabalho era muito grande e por isso o intervalo para refeição tinha que ser mais reduzido tipo 20 a 30 minutos para que retomassem o serviço; que inicialmente marcavam ponto através de folha e depois através de login em sistema, somente entrada e saída; que não marcavam o intervalo intrajornada”.
Não vieram aos autos os controles de ponto, logo o ônus de provar que a jornada da inicial não era verdadeira incumbia à reclamada, na forma da Súmula 338 do C.
TST, encargo do qual não se desincumbiu.
Assim, reconheço válida a jornada indicada na inicial, limitada pela prova oral.
Fixo a seguinte jornada: - de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, e em um sábado por mês, e dois sábados no mês seguinte, e assim sucessivamente, das 8h às 12h, com uma hora de intervalo intrajornada, sendo que uma vez por semana, e duas vezes na semana seguinte, e assim sucessivamente, gozava apenas 30 minutos de intervalo intrajornada.
Com base na jornada fixada, indefiro o pagamento de adicional noturno.
Defiro, pois, o pedido de pagamento de horas extras, durante todo o pacto laboral, considerando-se como tais as horas excedentes a 8h diárias e 44h semanais, conforme postulado, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada supra fixada.
Para o cômputo das horas extras, deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional de 50%; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em aviso prévio, repousos semanais, décimos terceiros, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Indevidos os reflexos do DRS acrescido de horas extras nas verbas contratuais, na forma da OJ nº 394 da SDI-1 do C.
TST, a fim de se evitar o bis in idem até 19/03/2023.
A tese jurídica, aprovada pelo Pleno do C.
TST em 20/03/2023, para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da OJ 394, somente será aplicado às horas extras trabalhadas a partir da referida data, a saber: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”. Se não havia gozo integral do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, já é suficiente para se condenar ao pagamento do intervalo.
Logo, defiro, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada (30 minutos) nos dias em que não houve o gozo de sua integralidade conforme jornada fixada, acrescido de 50%. Do FGTS Postula o reclamante o pagamento das diferenças de FGTS com multa de 40%.
Os extratos de ID. 598b3f5 e ID. 1af01c7/ss comprovam a irregularidade nos recolhimentos.
Assim, defiro o pagamento das diferenças de FGTS com multa de 40% que deverão ser depositadas na conta vinculada do autor conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que o autor foi totalmente sucumbente nos pedidos de equiparação salarial e adicional noturno, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e o rito sumaríssimo, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral. Da atualização monetária Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA na obrigação de pagar a DIOGO FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 930,87, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 46.543,49.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pelo réu, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3, dif.
FGTS com multa de 40%, e intervalo intrajornada.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA -
30/06/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
30/06/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES
-
30/06/2025 12:47
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 930,87
-
30/06/2025 12:47
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DIOGO FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES
-
30/06/2025 12:47
Concedida a gratuidade da justiça a DIOGO FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES
-
31/05/2025 07:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
29/05/2025 19:49
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/05/2025 19:03
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/05/2025 16:23
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (22/05/2025 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/05/2025 18:53
Juntada a petição de Contestação
-
21/05/2025 18:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/05/2025 14:54
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
17/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de DIOGO FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES em 16/05/2025
-
08/05/2025 00:37
Decorrido o prazo de DIOGO FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES em 07/05/2025
-
30/04/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
25/04/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9493da proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo audiência UNA para o dia 22/05/2025 09:30, a ser realizada de forma presencial, com comparecimento das partes, advogados e testemunhas à Sala de Audiências da Vara.
A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, com o comparecimento das partes, advogados e testemunhas na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ: RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP.: 20230-070.
A audiência é designada nesta modalidade de acordo com a resposta à consulta administrativa (1680) n. 0000077-85.2023.2.00.0500, no dia 11/04/2023, a Exma.
Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Dora Maria da Costa, definiu de forma clara que “Muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ n. 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.” SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta. 1) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/25041521311125900000225951803?instancia=1. 2) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 3) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante) e a ausência da parte ré acarretará confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, da CLT). 4) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 5) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os art. 320 e 434 do CPC e deverá ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a defesa.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela sanção em caso de não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos atos.
Caso pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os arts. 193 a 199 do CPC, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 10) As partes terão o prazo improrrogável de 05 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT) (precedente Processo: RRAg-0000444-07.2023.5.17.0009). 11) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informados nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 12) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 13) Exclusivamente a(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, ficando cientes, desde já, que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação.
Acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09ID da reunião 714 599 2412Senha 971160 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
JOANA DE MATTOS COLARES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - DIOGO FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES -
24/04/2025 13:15
Expedido(a) notificação a(o) PRO ECHO CARDIODATA SERVICOS MEDICOS LTDA
-
24/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES
-
24/04/2025 13:06
Expedido(a) intimação a(o) DIOGO FRANCISCO DA SILVA RODRIGUES
-
24/04/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 09:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
-
24/04/2025 09:37
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 09:37
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/05/2025 09:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/04/2025 21:33
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2025 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100661-36.2024.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia Helena Alves Delgado de Avila
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/08/2024 15:01
Processo nº 0100660-51.2024.5.01.0343
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Silvia Helena Alves Delgado de Avila
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/08/2024 14:37
Processo nº 0267700-38.1999.5.01.0342
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Hercules Anton de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 03/11/1999 00:00
Processo nº 0100249-46.2024.5.01.0007
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Carla Goulart dos Santos Calderal
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/03/2024 18:16
Processo nº 0100536-34.2025.5.01.0246
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cristina Suemi Kaway Stamato
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/05/2025 19:02