TRT1 - 0000989-87.2010.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/08/2025 11:38
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ITARANA N/P DA SINDICA JUREMA DO AMARAL GREGORIO
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27/08/2025 09:14
Registrada a inclusão de dados de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITARANA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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18/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de NILSA MARTINS PECANHA em 17/07/2025
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09/07/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 09:53
Expedido(a) intimação a(o) NILSA MARTINS PECANHA
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26/06/2025 13:37
Encerrada a conclusão
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11/06/2025 00:03
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITARANA em 10/06/2025
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20/05/2025 15:12
Juntada a petição de Manifestação
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14/05/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/05/2025 15:13
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ITARANA
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12/05/2025 16:23
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df0d070 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifico que o despacho de Id fa92b80 determinou a intimação da Sra.
Nilsa Martins Peçanha para que comparecesse aos autos do processo, sob pena de arresto em suas contas bancárias.
Ato contínuo, foi realizada a intimação de Id f020ba8, via e-Carta, sem qualquer confirmação de entrega.
Como a Sra.
Nilsa Martins Peçanha permaneceu inerte, promoveu-se o arresto em suas contas.
Ocorre que a mencionada Sra.
Nilsa Martins Peçanha não foi incluída no polo passivo da presente execução, não integrando, portanto, a relação processual.
A execução, nos termos do artigo 778 do Código de Processo Civil, deve se dirigir contra o devedor constante do título executivo judicial ou extrajudicial.
A constrição de bens de terceiro estranho à lide, sem a devida formação da relação processual, configura flagrante afronta aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal) e do devido processo legal (art. 5º, inciso LIV, da Constituição Federal).
Diante disso, não há que se falar em bloqueio de valores em suas contas bancárias, eis que sequer figura como parte no processo.
Assim sendo, CHAMO O FEITO À ORDEM e declaro a NULIDADE de todos os atos processuais a partir do despacho de Id fa92b80.
DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço dos Embargos à Execução e ACOLHO-OS, nos termos da fundamentação.
Determino a devolução dos valores bloqueados à Sra.
Nilsa Martins Peçanha, que fica, desde já, intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, fornecer seus dados bancários, a fim de viabilizar a expedição do respectivo alvará judicial.
Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender de direito, não sendo admitida a reiteração de medidas executivas já anteriormente realizadas e que resultaram infrutíferas.
Ressalto que a repetição de providências já frustradas não interromperá nem suspenderá o prazo estabelecido no art. 11-A, § 1º, da CLT, independentemente de nova intimação.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALERCIO BATISTA DE ASSIS -
28/04/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ALERCIO BATISTA DE ASSIS
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28/04/2025 13:18
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Embargos à Execução) de NILSA MARTINS PECANHA
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02/12/2024 10:30
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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29/11/2024 19:50
Juntada a petição de Impugnação
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21/11/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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14/11/2024 12:29
Expedido(a) intimação a(o) ALERCIO BATISTA DE ASSIS
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14/11/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 07:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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12/11/2024 11:21
Juntada a petição de Embargos à Execução
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18/10/2024 14:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/06/2024 23:48
Juntada a petição de Manifestação
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15/04/2024 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2024 00:05
Decorrido o prazo de NILSA MARTINS PECANHA em 11/04/2024
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08/03/2024 13:02
Expedido(a) intimação a(o) NILSA MARTINS PECANHA
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26/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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26/01/2024 11:22
Encerrada a conclusão
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01/12/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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30/11/2023 16:32
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
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26/10/2023 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 15:48
Expedido(a) intimação a(o) ALERCIO BATISTA DE ASSIS
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25/10/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
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24/10/2023 23:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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10/10/2023 15:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/10/2023 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/10/2023 14:50
Expedido(a) mandado a(o) NILSA MARTINS PECANHA
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27/09/2023 00:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2023 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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25/09/2023 22:02
Juntada a petição de Manifestação
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20/09/2023 03:31
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
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20/09/2023 03:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2023 17:36
Expedido(a) intimação a(o) ALERCIO BATISTA DE ASSIS
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18/09/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
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18/09/2023 12:32
Encerrada a conclusão
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01/09/2023 12:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
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31/08/2023 13:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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14/08/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/08/2023 14:23
Expedido(a) mandado a(o) NILSA MARTINS PECANHA
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08/08/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 10:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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26/07/2023 00:43
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2023 00:41
Juntada a petição de Manifestação
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21/07/2023 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2023
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21/07/2023 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 12:28
Expedido(a) intimação a(o) ALERCIO BATISTA DE ASSIS
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20/07/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2023 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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12/06/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 12:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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12/06/2023 12:40
Encerrada a conclusão
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17/04/2023 06:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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17/04/2023 06:10
Desarquivados os autos
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16/04/2023 00:37
Juntada a petição de Manifestação
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19/09/2022 13:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (manifestação autora)
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05/11/2021 13:50
Arquivados os autos provisoriamente
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05/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de ALERCIO BATISTA DE ASSIS em 04/11/2021
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16/09/2021 01:57
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2021
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16/09/2021 01:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2021 08:06
Expedido(a) intimação a(o) ALERCIO BATISTA DE ASSIS
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15/09/2021 08:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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14/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de ROSELANE MACEDO DE BRITO RIBEIRO em 13/09/2021
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14/09/2021 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO ITARANA em 13/09/2021
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17/08/2021 14:13
Expedido(a) intimação a(o) ROSELANE MACEDO DE BRITO RIBEIRO
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17/08/2021 14:13
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO DO EDIFICIO ITARANA
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16/08/2021 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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12/08/2021 10:27
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2010
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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