TST - 0189300-89.2008.5.01.0246
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Douglas Alencar Rodrigues
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a6ce1ac proferido nos autos. DESPACHO Ante o trânsito em julgado, intime-se a ré para apresentar cálculos de liquidação, com a abrangência da contribuição previdenciária devida e imposto de renda incidente, tudo na forma do art. 879 caput e §§ 1º, 1º - A; 1º - B e 2º da CLT, conforme parâmetros abaixo especificados.
Os cálculos deverão, preferencialmente, ser apresentados no sistema PjeCalc, com o envio do arquivo ".pjc", a fim de que se facilite a verificação, bem como futuras alterações pelas partes e pela Contadoria do Juízo. Vídeo com instruções de envio .pjc: https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4 Vindo os cálculos, intime-se o reclamante para apresentar impugnação em caso de discordância, devidamente fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância e com novos cálculos, sob pena de se a ter por genérica, com acolhimento dos cálculos do reclamado, na forma da Súmula 67 deste E.
TRT.
Prazo de 8 dias.
Após, à contadoria para verificação e homologação. -------- Parâmetros de Cálculo: Deverão observar as seguintes regras, em especial as Súmulas 368 e 381 do C.
TST. 1 - Todos os valores devidos ao exequente devem ser desmembrados e totalizados mês a mês, em valores históricos, já devidamente deduzida (em coluna própria) a cota previdenciária cabível ao exequente (conforme faixas de salários e alíquotas vigentes em cada época própria, respeitado o teto de contribuição); 2 - Deve ainda ser apresentada em coluna separada, mês a mês, o total das parcelas de natureza salarial que sofrem incidência de INSS (não importando se o exequente já recolhia ou não o INSS pelo teto), para fins de cálculo da cota previdenciária devida pelo empregador e do IRPF a ser recolhido; 3- As colunas mencionadas nos itens 1 e 2 acima deverão ser atualizadas mês a mês (apresentando-se um total geral por coluna) com os índices de correção monetária fornecidos pelo TRT 1ª Região, observando-se o quanto decidido pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59; 4 - cálculo de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, observada a IN 1500/2014; 5 - demonstrar no resumo final o valor total de execução: valor líquido ao reclamante + INSS + IRRF (indicando o percentual das verbas tributáveis).
NITEROI/RJ, 25 de abril de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - Joice de Medeiros Carvalho -
11/04/2025 17:13
Baixa Definitiva
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11/04/2025 17:13
Transitado em Julgado em 11.04.2025
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24/02/2025 07:00
Publicado acórdão em 24.02.2025.
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12/02/2025 09:00
Conhecido o recurso de JOICE DE MEDEIROS CARVALHO e não-provido
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27/11/2024 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/11/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:19
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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12/04/2021 07:00
Publicado despacho em 12.04.2021.
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09/04/2021 18:59
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 131
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05/04/2021 12:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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20/02/2019 15:23
Conclusos para julgamento
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20/02/2019 15:23
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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04/06/2018 15:03
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 131
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01/06/2018 07:00
Publicado despacho em 01.06.2018.
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30/05/2018 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2018 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/09/2017 18:54
Conclusos para julgamento
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04/09/2017 18:54
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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04/09/2017 18:11
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/08/2016 16:29
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 131
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19/08/2016 07:00
Publicado despacho em 19.08.2016.
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18/08/2016 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/08/2016 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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01/08/2016 16:52
Conclusos para julgamento
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01/08/2016 16:52
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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01/08/2016 16:50
Redistribuído por sorteio em razão de sucessão
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19/11/2015 12:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/11/2015 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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27/02/2015 11:40
Conclusos para julgamento
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27/02/2015 11:40
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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30/01/2015 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/12/2014 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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18/08/2014 16:44
Conclusos para julgamento
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18/08/2014 16:44
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
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30/08/2013 14:16
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/08/2013 07:00
Publicado despacho em 30.08.2013.
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29/08/2013 19:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2013 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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12/08/2013 20:23
Conclusos para julgamento
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12/08/2013 17:37
Distribuído por sorteio
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01/08/2013 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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04/07/2013 15:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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02/07/2013 22:59
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2017
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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