TRT1 - 0101341-62.2024.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 06:02
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2025
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24/09/2025 06:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2025
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23/09/2025 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SANTANA
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23/09/2025 13:23
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 31,80)
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23/09/2025 13:23
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 639,87)
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13/09/2025 00:10
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 12/09/2025
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05/09/2025 00:14
Decorrido o prazo de ADRIANA DE SANTANA em 04/09/2025
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29/08/2025 16:26
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2025 11:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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27/08/2025 11:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0682f6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Convolo em penhora o bloqueio.
Intimem-se as partes pelo prazo de cinco dias , sendo a parte exequente para que informe seus dados bancários para transferência por meio do alvará.
Decorrido o prazo in albis sem manifestação e sem oposição dos embargos, expeça(m)-se alvará(s) conforme cálculos id Id 5d39e4c - Decisão LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$636,08;HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$31,80 Intimem-se as partes, prazo de 30 dias para ciência do alvará.
Após o decurso do prazo sem manifestação, verifique se há saldo no processo e se negativo, voltem conclusos para sentença de extinção.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de agosto de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE SANTANA -
26/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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26/08/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SANTANA
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26/08/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 10:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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18/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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17/07/2025 11:56
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SANTANA
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17/07/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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10/06/2025 11:07
Iniciada a execução
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10/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 09/06/2025
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09/06/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO RIOSAÚDE. INFORMAR CONTA ESPECÍFICA PARA BLOQUEIO)
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04/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de ADRIANA DE SANTANA em 03/06/2025
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27/05/2025 17:49
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d39e4c proferida nos autos.
HOMOLOGAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO Vistos, etc.
Por elaborados corretamente e adequados à coisa julgada, HOMOLOGO os cálculos da planilha de Id 72e388a para fixar o valor total da condenação em R$667,88; LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE: R$636,08;HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$31,80 Notifiquem-se as partes para ciência desta decisão, citando-se a executada para pagamento do valor devido, observando-se os arts. 534 e 535 do CPC, ante se tratar de execução em face de Fazenda Pública.
Fica ciente a parte executada que o pedido de pagamento parcelado do valor devido, na forma do art. 916 do CPC, importa renúncia tácita à oposição de eventuais embargos à execução.
Garantida a execução, observe-se o disposto no art 884 da CLT quanto a oposição de embargos de execução e impugnação a sentença de liquidação.
Não garantida a execução, o credor deverá impulsionar o feito (art. 878 da CLT), no prazo de 30 dias, para enumerar os instrumentos e ferramentas que deseja utilizar para a persecução do crédito, observando o link (http://www.trt1.jus.br/c/document_library/get_file?uuid=54dbb95e-3896-43b0-90df-c72eee85a80d&groupId=27280) disponibilizado na página da Corregedoria (Apoio à Execução) deste E.
TRT - 1ª Região em 10.11.2017, entre elas SISBAJUD-TEIMOSINHA (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário), SERASAJUD e BNDT , RENAJUD, CNIB-CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS, INFOJUD, CCS, , ciente de que se desejar o ingresso de terceiros (sócios) deverá providenciar o ajuizamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da ré, na forma da Lei, no prazo de 20 dias, não sendo admitido meios anteriormente ativados que restaram infrutíferos, ciente de que na ausência de manifestação, será observado o disposto no art. 11-A da CLT- arquivamento provisório e prescrição intercorrente.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de maio de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE SANTANA -
23/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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23/05/2025 11:07
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SANTANA
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23/05/2025 11:06
Homologada a liquidação
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21/05/2025 16:50
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/05/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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21/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 20/05/2025
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15/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de ADRIANA DE SANTANA em 13/05/2025
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06/05/2025 12:10
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 06:59
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 06:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3bf657d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO A executada, em sua manifestação sob o Id b5851de, limitou-se a impugnar a pretensão executiva do autor quanto à base de cálculo para apuração do abono do PIS, bem como os critérios de atualização monetária utilizados.
Não foram suscitadas alegações de ausência de título executivo, ilegitimidade ativa, prescrição ou qualquer outro óbice à presente ação de cumprimento.
DA BASE DE CÁLCULO O título executivo consubstanciado na Ação Coletiva, estabeleceu o seguinte: " Destarte, julgo procedente o pedido de pagamento aos substituídos de indenização equivalente aos abonos anuais do Programa de Integração Social - PIS referentes aos anos base 2018 a 2021. " Verifico, por meio da consulta à CTPS do exequente, anexada aos autos sob o Id 77b728f, que o contrato de trabalho entre as partes perdurou de 01/08/2021 a 02/05/2022.
No que tange à base de cálculo para apuração do abono PIS, o valor do benefício é calculado com base no número de meses trabalhados no ano-base, multiplicado por 1/12 do valor do salário mínimo vigente na data do pagamento.
Dessa forma, a exequente faz jus ao abonos PIS correspondente ao ano-base 2021.
No presente caso, a base de cálculo dos créditos devidos ao exequente deve considerar: Ano-base 2021: 05/12 do salário mínimo vigente em 2022 (R$ 1.212,00). DA MULTA DO ART. 533 DO CPC Com relação à multa do art. 523 do CPC, o Tribunal Superior do Trabalho recentemente firmou o posicionamento de que é inaplicável ao processo do trabalho a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (antigo art. 475-J do CPC/1973).
Este entendimento foi confirmado no julgamento do IRR nº 1786-24/2015, em sessão realizada pelo Pleno daquela Corte, em 21/08/2017: "INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO.
TEMA Nº 0004.
MULTA.
ARTIGO 523, § 1º, CPC/2015 (ARTIGO 475-J, CPC/1973).
INCOMPATIBILIDADE.PROCESSO DO TRABALHO.
A multa coercitiva do art. 523, § 1º, do CPC de 2015 (art. 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o Processo do Trabalho, ao qual não se aplica. (IRR 1786-24.2015.5.04.0000, Tribunal Pleno, Relator Ministro João Oreste Dalazen)" DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em 18/12/2020, estabeleceu, com eficácia erga omnes e efeito vinculativo (repercussão geral), os seguintes critérios para a contagem de correção monetária e juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas assegurados judicialmente: - fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros de mora legais, previsto no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991: “6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991).” - fase judicial: aplicação da taxa SELIC, conglobando juros e correção monetária: “7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.” Destaco que, do decidido no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, em seu item 6, antes transcrito, sobressai a contagem de juros de mora também na fase pré-judicial, conforme taxa fixada no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, o qual assim estabelece: “Art. 39.
Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Como decidido pelo Ministro Luís Roberto Barroso no julgamento da Reclamação Constitucional nº 49.508, “como se extrai da própria ementa do julgado [ Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58], houve a previsão de cumulação do IPCA-E com os juros previstos no caput do art. 39 da Lei 8.177/91, o qual estabelece juros de mora equivalentes à TR acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento.” Observe-se que a decisão do STF quanto à aplicação da taxa SELIC na fase processual foi regulamentada pelo disposto no art. 406, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Civil.
Conforme esse regramento, a correção monetária deve observar o IPCA-E, enquanto os juros de mora devem equivaler à taxa SELIC simples, com a dedução do percentual do IPCA-E já utilizado para a correção monetária.
Diante do exposto, na fase pré-judicial, as contas devem ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-e, com a incidência dos juros legais previstos no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, ou seja, a TRD.
No que tange à modulação dos efeitos estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59, recentemente, em 02/12/2024, o STF decidiu, no âmbito do Tema 1361, o seguinte, in verbis: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG." Dessa forma, entendo que os critérios estabelecidos nos julgamentos das ADCs 58 e 59 devem ser aplicados independentemente do trânsito em julgado. É entendimento deste juízo que, vedando a legislação trabalhista o anatocismo, a taxa SELIC a ser aplicada é aquela constante das tabelas da Receita Federal, computada de forma simples, o que se coaduna com a determinação contida no acórdão proferido na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58 de aplicação do disposto no art. 406 do Código Civil, sendo certo que a referência feita pelo julgado à Calculadora do Cidadão é meramente ilustrativa, sem caráter vinculativo.
Assim, deve ser realizada a devida retificação para que sejam aplicados os seguintes critérios de atualização dos valores: fase pré-processual: IPCA-E como índice de correção monetária mais juros TRD. fase judicial: aplicação da taxa SELIC SIMPLES, com a dedução do percentual do IPCA-E.
HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS No âmbito do processo civil, o legislador infraconstitucional, ao tratar dos honorários advocatícios, determinou no artigo 85, caput, do CPC/2015, que a sentença condenará a parte vencida a pagá-los ao advogado da parte vencedora.
No primeiro parágrafo desse mesmo artigo, são enumeradas as situações em que os honorários advocatícios são devidos: na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, seja ela contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
A reforma trabalhista trazida pela Lei 13.467/17 modificou as situações em que os honorários advocatícios são aplicáveis no processo trabalhista, tornando-os devidos aos advogados em caso de mera sucumbência, inclusive permitindo a condenação recíproca desses honorários.
Contudo, o legislador infraconstitucional, no processo do trabalho, foi mais restritivo, autorizando a condenação ao pagamento de honorários apenas na fase de conhecimento, mencionando unicamente a reconvenção, sem fazer referência, como ocorre no processo civil, à condenação em honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, contestada ou não, e nos recursos interpostos, de forma cumulativa.
Dessa forma, não vejo uma lacuna na lei, considerando que, no processo trabalhista, a previsão de condenação ao pagamento de honorários advocatícios se restringe exclusivamente à fase de conhecimento, não havendo obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais na fase de execução.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido contido na ação de cumprimento, nos termos da fundamentação supra, e passo a determinar à parte autora que proceda a adequação dos seus cálculos de liquidação aos parâmetros aqui fixados, no prazo de 10 dias.
Vindos os cálculos, intime-se a reclamada para que se manifeste acerca dos mesmos, também no prazo de 10 dias, nos termos do §2º do artigo 879 da CLT, sob pena de preclusão, devendo constar da intimação que a impugnação deve ser juridicamente fundamentada e acompanhada da indicação dos itens sobre os quais há discordância.
Tudo cumprido, remetam-se os autos à Contadoria para verificação das contas apresentadas.
Custas de R$48,67, pela executada, calculadas sobre o valor arbitrado a causa de R$ 2.433,94.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA DE SANTANA -
28/04/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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28/04/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA DE SANTANA
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28/04/2025 13:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980) / ) de ADRIANA DE SANTANA
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09/12/2024 13:21
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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07/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE em 06/12/2024
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06/12/2024 11:28
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação RioSaúde aos Cálculos Autorais)
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30/10/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA PUBLICA DE SAUDE DO RIO DE JANEIRO S/A - RIOSAUDE
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30/10/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 12:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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30/10/2024 12:55
Iniciada a liquidação
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30/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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