TRT1 - 0100852-40.2023.5.01.0077
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a11e456 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT
Vistos. 1.
Ante a concordância expressamente manifestada pela Ré sob ID 0100852-40.2023.5.01.0077, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pela parte autora sob ID 2b27eb1: Líquido à parte autora: R$ 14.956,51 FGTS a depositar: R$ 5.019,84 Honorários Adv. parte autora: R$ 2.031,93 INSS (Rte/Rda/Sat): R$ 1.637,77 Total da condenação: R$ 23.646,05 2.
Convolo em penhora o(s) depósito(s) existente(s): Saldo de depósito(s): R$ 27.443,57 Saldo sobejante nos autos: R$3.797,52 3.
Expeçam-se alvarás conforme a acima discriminado, com os acréscimos legais a partir de 30/06/2025 até a data da efetiva expedição dos alvarás, observados os dados bancários informados sob ID 64ca184. 4.
Caso restem valores sobejantes nos autos, expeça-se alvará à Ré para liberação do saldo total, com os acréscimos legais, observados os dados bancários informados sob ID 8dddb9f. 5.
Cadastrem-se as verbas pagas. 6.
Proceda-se à retirada da Ré dos cadastros do BNDT e demais restrições porventura lançadas pelo Juízo. 7.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao arquivo.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de julho de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VALBUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA -
27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 465ad61 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. 1.
Intimem-se as Partes para que apresentem seus cálculos de liquidação atualizados, na forma do art. 879, §1º-B, da CLT, no prazo de 10 dias.
Preferencialmente o cálculo deverá ser elaborado no sistema PJeCalc, que é gratuito e está disponível para download no sítio https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao/instalando-o-pje-calc-cidadao.
O envio deverá conter o formato PDF e o arquivo PJC, que é obtido mediante a exportação do cálculo no programa PJeCalc. Para anexar os arquivos em formato PDF e PJC, é necessário anexar o arquivo PDF com a planilha de cálculo e selecionar o tipo de documento “planilha de cálculo”.
Com isso, o sistema habilita o campo “escolher arquivo”, opção que deve ser utilizada pelo usuário para anexar o arquivo PJC.
O procedimento de anexação do arquivo PJC é de interesse das partes, já que viabiliza que a própria Contadoria do Juízo retifique o cálculo no que for necessário, economizando recursos financeiros das partes e tempo no processo.
Destaco que, quanto ao índice de correção, deve prevalecer o estabelecido na coisa julgada caso tenha fixado expressamente o índice de correção monetária de forma concomitante com os juros de mora.
Caso contrário, diante da decisão proferida pelo STF nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade 58 em 18/12/2020, as Partes deverão observar a aplicação do IPCA-e até a data do ajuizamento e, após tal data, o índice SELIC, que já contempla correção monetária e juros de mora e não se cumula com qualquer outro parâmetro. 2.
Decorrido o prazo de 10 dias para apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria para verificação. 3.
Após a análise dos cálculos e tornada a conta líquida, as Partes deverão ser intimadas, no prazo comum de 08 dias, para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, §2º, da CLT. 4.
Decorrido o prazo comum de 08 dias, independentemente de manifestações, os autos serão submetidos à conclusão para fins de homologação. RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de maio de 2025.
LUCIANA DOS ANJOS REIS RIBEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - LIZA CARLA ALVES DE LIMA -
22/05/2025 13:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de VALBUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA em 30/04/2025
-
10/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aa3c8ba proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): VALBUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PEÇAS LTDA Recorrido(a)(s): LIZA CARLA ALVES DE LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Súmula 383/TST - fls. 521e601).
Satisfeito o preparo (Id. 321757d , 95f98ca).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - VALBUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA -
09/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) VALBUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA
-
09/04/2025 16:46
Não admitido o Recurso de Revista de VALBUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA
-
29/01/2025 16:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
29/01/2025 16:21
Encerrada a conclusão
-
25/11/2024 10:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
25/11/2024 07:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de LIZA CARLA ALVES DE LIMA em 22/11/2024
-
21/11/2024 19:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
05/11/2024 01:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 06/11/2024
-
05/11/2024 01:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
-
04/11/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) VALBUSA INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA
-
04/11/2024 11:23
Expedido(a) intimação a(o) LIZA CARLA ALVES DE LIMA
-
29/10/2024 16:26
Conhecido o recurso de LIZA CARLA ALVES DE LIMA - CPF: *51.***.*72-00 e provido em parte
-
21/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/09/2024
-
20/09/2024 09:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
20/09/2024 09:52
Incluído em pauta o processo para 16/10/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MCRB ()
-
26/08/2024 11:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2024 11:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
23/08/2024 16:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/08/2024 16:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
19/08/2024 20:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/08/2024 20:30
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
29/06/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100660-36.2023.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Frederico Ribeiro Nobrega
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 09/07/2024 19:54
Processo nº 0100660-36.2023.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Frederico Ribeiro Nobrega
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 05/06/2025 13:30
Processo nº 0102121-38.2019.5.01.0471
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Daniela Garcia Botelho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/11/2019 19:33
Processo nº 0100355-79.2025.5.01.0263
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Jorge Ary de Albuquerque Maranhao
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/05/2025 19:05
Processo nº 0100124-79.2019.5.01.0322
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Marcio Marinho Reina Gomes
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/02/2019 21:35