TRT1 - 0100217-31.2021.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 06:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/06/2025
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03/06/2025 00:06
Decorrido o prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 02/06/2025
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20/05/2025 22:15
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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20/05/2025 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RAMOS LESSA
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19/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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19/05/2025 15:46
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RAMOS LESSA
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19/05/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:17
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/04/2025 06:44
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c366554 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): GRUPO CASAS BAHIA S.A.
Recorrido(a)(s): RICARDO RAMOS LESSA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. 9520c6e,, 938cd5a ).
Satisfeito o preparo (Id. 23d9b42 , 6dc4954 , d327ad7).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO CIVIL / Fatos Jurídicos / Prescrição e Decadência Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 230 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 278 do Superior Tribunal de Justiça. - violação do(s) artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Incabível a análise das contrariedades apontadas, por ausência de previsão legal.
Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 490 do Supremo Tribunal Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 950; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Lei nº 13105/2015, artigo 373, inciso I; artigo 412.
O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Incabível a análise da contrariedade acima.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 790, §3º e 4º; Lei nº 5584/1970, artigo 14, §2º; Lei nº 13105/2015, artigo 99, §2º. - divergência jurisprudencial.
O v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 463, I. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. jltv/55211 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A. -
09/04/2025 16:47
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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09/04/2025 16:46
Não admitido o Recurso de Revista de GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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30/01/2025 11:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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30/01/2025 11:03
Encerrada a conclusão
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22/10/2024 11:14
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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22/10/2024 09:25
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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22/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de RICARDO RAMOS LESSA em 21/10/2024
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21/10/2024 12:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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08/10/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 09/10/2024
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08/10/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/10/2024
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07/10/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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07/10/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) RICARDO RAMOS LESSA
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01/10/2024 11:34
Conhecido o recurso de GRUPO CASAS BAHIA S.A. - CNPJ: 33.***.***/0001-64 e provido em parte
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01/10/2024 11:34
Conhecido o recurso de RICARDO RAMOS LESSA - CPF: *32.***.*28-03 e não provido
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06/09/2024 16:49
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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05/09/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 05/09/2024
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04/09/2024 08:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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04/09/2024 08:00
Incluído em pauta o processo para 20/09/2024 08:00 20/09/24 sessão virtual - Des. EDITH ()
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26/08/2024 14:48
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/08/2024 11:43
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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11/04/2024 13:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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09/04/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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