TRT1 - 0100487-59.2025.5.01.0224
1ª instância - Nova Iguacu - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LETICIA BEVILACQUA ZAHAR
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06/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 05/08/2025
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25/07/2025 10:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/07/2025 00:21
Decorrido o prazo de ALEXANDRE GOMES AMARAL em 18/07/2025
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16/07/2025 09:06
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/07/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE NOVA IGUACU em 07/07/2025
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07/07/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b0bd222 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ALEXANDRE GOMES AMARAL em face de INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMÉRCIO S/A e MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, para pleitear os títulos constantes do rol de pedidos, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial, que veio instruída com documentos.
Contestações apresentadas pelas reclamadas, em peças apartadas, com documentos, do que teve vista o autor.
Audiência realizada sem possibilidade de conciliação.
Ouvidas as partes e duas testemunhas.
Sem mais provas a produzir, foi encerrada a instrução.
Prazo para razões finais escritas.
Autos conclusos para sentença. É o relatório, em síntese.
DECIDO.
DA PRESCRIÇÃO QUINQUENÁRIA Não há prescrição a ser pronunciada, embora arguida em momento próprio, tendo em vista as datas de início e término do contrato e a do ajuizamento da ação.
REJEITO a arguição. DA TERMINAÇÃO CONTRATUAL E DOS DIREITOS DAÍ DECORRENTES Pretende o reclamante a reversão da justa causa aplicada, alegando que não cometeu nenhum ato faltoso no cumprimento de seus deveres.
A defesa sustenta que a dispensa por justa causa decorreu de procedimento faltoso atribuído ao autor, que “ascendeu (sic) artifício de queima (malvina) dentro da empresa, tendo tal conduta sido presenciada por diversos funcionários, colocando em risco não apenas a sua própria vida, mas as dos demais colaboradores presente.”.
Pois bem.
A justa causa consiste na pena máxima no contexto laboral, capaz de prejudicar a fidúcia necessária à manutenção da relação de emprego, de modo que a sua aplicação deve observar alguns requisitos de forma cumulativa, dentre eles a taxatividade, imediatidade na aplicação da pena, gravidade da conduta, proporcionalidade entre o ato faltoso e a medida disciplinar.
Destaco que o princípio da continuidade da relação de emprego milita em favor do empregado, de sorte que compete à empresa comprovar de forma cabal a presença de elementos aptos a ensejar a dispensa motivada do empregado, na forma dos artigos 818 da CLT c/c 333, II, do CPC.
No caso em análise, a prova produzida limitou-se ao depoimento de uma única testemunha, que não presenciou diretamente a conduta imputada ao reclamante, mas apenas ouviu o barulho - “que o barulho foi bem alto e ocorreu dentro da recepção; que antes desse incidente, o reclamante não tinha tido nenhuma outra conduta; (...) que o depoente estava presente no momento do suposto ato de indisciplina praticado pelo reclamante, na sala do RH, e a bomba foi solta ao lado da sala do RH; que o incidente ocorreu em janeiro de 2025; que após o incidente, a empresa averiguou, puxou pelas filmagens da câmera da empresa e constatou que foi o reclamante quem soltou o artefato.”.
Curiosamente, em depoimento pessoal, o preposto da reclamada afirmou de forma categórica: “que não houve necessidade de sindicância para apurar o ato de indisciplina porque foi presenciado; que no momento em que o ato foi presenciado, a empresa tomou a atitude de providenciar o desligamento.” Verifica-se, assim, patente contradição.
Enquanto a testemunha da ré informa que a identificação do autor como responsável pelo ato se deu após consulta às gravações das câmeras de segurança, a demandada omite deliberadamente tal informação e sustenta não ter havido apuração formal porque o fato teria sido presenciado.
Essa divergência evidencia a reprovável tentativa da ré de ocultar do Juízo circunstâncias relevantes do episódio, enfraquecendo ainda mais a credibilidade da tese defensiva.
Assim, resta flagrante a fragilidade da prova produzida pela ré, notadamente diante da ausência de comprovação documental mínima da autoria do ato, negada pelo acionante, e da inconsistência entre o depoimento testemunhal e as alegações defensivas.
Ressalte-se que a aplicação da justa causa exige certeza e comprovação inequívoca da falta grave e de sua autoria, o que, manifestamente, não se verificou no caso dos autos.
O justo motivo para a despedida não ficou, portanto, cabalmente comprovado pela empregadora.
Tenho, assim, que o trabalhador não deu causa à resolução do contrato, que se rompeu por iniciativa da ré, imotivadamente, sendo devidas ao reclamante as seguintes verbas: aviso prévio indenizado de 45 dias;11/12 de férias proporcionais 2024/2025 + 1/3;3/12 de 13º salário proporcional;indenização compensatória de 40% sobre o FGTS.
As férias relativas ao período aquisitivo 2023/2024 foram pagas por ocasião da dispensa, conforme consta do TRCT de fls. 399, documento não impugnado pelo autor no momento próprio.
Ante a controvérsia apresentada nos autos, não há falar na multa prevista no artigo 467 da CLT.
Do mesmo modo, incabível a multa do artigo 477, § 8º, da CLT, na medida em que o pagamento das verbas que a ré entendia devidas se deu dentro dos dez dias previstos no § 6º desse artigo, sendo que eventuais diferenças devidas em razão do título judicial não atraem a condenação.
JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos. DAS GUIAS TRCT E CD Deverá a ré, no prazo de oito dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, entregar as guias para levantamento dos depósitos do FGTS + 40%, garantida a integralidade dos depósitos.
No caso de não apresentação das referidas guias no prazo estabelecido, imponho multa no importe de R$1.000,00 (mil reais), em conformidade com o disposto no artigo 497 do nCPC, sem prejuízo de expedição de Alvará, pela Secretaria, para o saque dos depósitos existentes.
As diferenças devidas serão apuradas em liquidação de sentença, incluindo a indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, a qual, todavia, não incide sobre o aviso prévio indenizado.
No mais, certo é que o empregador tem a obrigação legal de fornecer ao empregado a "Comunicação de Dispensa - CD", independentemente da aferição das condições impostas ao trabalhador para a obtenção do “Seguro-Desemprego”, também não competindo à Justiça do Trabalho examinar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício, prerrogativa do Ministério do Trabalho.
Condeno a reclamada a entregar a guia CD, em oito dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, e em caso de inércia, ou de restar evidente a impossibilidade de recebimento do seguro-desemprego por culpa exclusiva da empregadora, condeno a ré ao pagamento de indenização substitutiva a ser objeto de oportuna apuração, observados os ditames previstos na lei que rege o tema (Lei 7.998/90).
A obrigação de fazer descumprida converte-se em obrigação de dar, consoante os artigos 247 e 248 do Código Civil.
JULGO PROCEDENTES os pedidos. DAS JORNADAS DESENVOLVIDAS E DOS INTERVALOS O autor alega que cumpria jornada das 6h às 15h, de segunda a sábado, usufruindo apenas 10 minutos de intervalo intrajornada diariamente, em desacordo com o previsto no artigo 71 da CLT, que garante intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação.
Sustenta que, em razão da supressão parcial do intervalo e da extrapolação do limite legal de jornada, faz jus ao pagamento das horas extras habituais e do período correspondente ao intervalo não concedido integralmente, ambos com adicional de 50%.
Requer ainda que tais parcelas repercutam sobre as demais verbas trabalhistas, como 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS, DSR e aviso prévio, além das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, indicando valores discriminados em sua planilha de cálculos.
As defesas negam os fatos como narrados e contestam o pedido.
Ouvido em depoimento pessoal o autor, informou jornadas muito mais elásticas do que aquelas descritas na inicial, em evidente e despropositada inovação.
Afirmou que trabalhava das 6h às 15h, mas que às vezes passava do horário “chegando a largar às 20h, principalmente no final de ano; que, sem ser final de ano, o depoente às vezes largava às 20h, 20h30; que, às vezes, dependendo do dia, largava às 16h, 17h ou 19h, dependendo do dia;”.
A par disso, incidiu em confissão.
Confessou que marcava ponto por biometria; que marcava corretamente a entrada e a saída; que “tinha acesso aos horários marcados no ponto; (...) que horários ali registrados estavam corretos; que a empresa não proibia de fazer a parada para almoço;”.
Ademais, vale dizer, em se tratando de trabalho externo, podia o autor realizar suas refeições no horário que lhe fosse mais conveniente, planejando sua rotina de trabalho a fim de gozar, integral e livremente, da pausa alimentar.
E se não o fazia, o fato não se dava por determinação da ré, como ele mesmo declarou em seu depoimento pessoal.
Ressalte-se que, em razões finais, o autor, de modo absolutamente intempestivo e em contradição ao que afirmou em seu depoimento pessoal em juízo, voltou a impugnar os controles de ponto, os quais havia confessado serem corretos.
Releva destacar, ainda, que o demonstrativo de diferenças de horas extras apresentado pelo reclamante mostra-se de todo inservível, pois não considera os dias em que a jornada cumprida foi inferior à legal, v.g., com duração de 3,60 horas, 3,87 horas, 4,82 horas, 4,98 horas, 4,65 horas, 4,67 horas, 4,68 horas, 4,60 horas, 5,5 horas.... revelando-se assim inservível ao fim proposto, uma vez que desconsiderou as compensações – acordo individual juntado às fls. 305/6.
Por derradeiro, anote-se que o parágrafo único do artigo 59-B da CLT dispõe expressamente que “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”.
Assim, eventual realização de horas extras, ainda que de forma habitual, não afasta a validade do regime de compensação de jornada, como pretende fazer crer o demandante.
Dessarte, por qualquer ângulo que se examine a matéria a conclusão é a mesma.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e seus consectários. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA A parte autora afirmou que foi contratada pela primeira ré e “sempre prestou seus serviços através ada segunda em benefício da terceira.”.
De início, cabe ponderar que a responsabilidade do tomador de serviços encontra respaldo no art. 186 do Código Civil Brasileiro, que determina que aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado à reparação do dano.
Assim, se os segundo e terceiro réus se beneficiaram, de qualquer forma, dos serviços prestados pelo reclamante devem ser responsabilizados, ainda que não o tenham contratado ou remunerado.
Para que se configure a responsabilidade subsidiária do ente público, faz-se necessária a demonstração de culpa na fiscalização do contrato de terceirização.
Ou seja, é preciso comprovar que o poder público agiu com negligência ou omissão na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada.
No presente caso, a parte autora não apresentou provas robustas que demonstrem a existência de tal negligência ou omissão por parte do ente público.
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1118, realizado em 13 de fevereiro de 2025, pacificou a jurisprudência nesse sentido.
A Corte Suprema firmou o entendimento de que a responsabilidade subsidiária do ente público só se configura em caso de comprovada culpa na fiscalização do contrato.
A simples inadimplência da empresa terceirizada não transfere automaticamente a responsabilidade para o poder público.
A ausência de prova robusta de negligência na fiscalização, como ocorre no caso em análise, impede o acolhimento do pedido de responsabilidade subsidiária.
Portanto, diante da ausência de provas que demonstrem a culpa dos segundo réu na fiscalização do contrato com a empresa prestadora de serviços, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de responsabilização subsidiária. DA JUSTIÇA GRATUITA À vista da prova dos autos, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte reclamante, na forma do artigo 790 da CLT. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ajuizada a demanda após a Lei 13.467/2017, aplica-se o disposto no art. 791-A da CLT, segundo o qual “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”.
Desse modo, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Observo que houve sucumbência recíproca (procedência parcial dos pedidos da inicial), razão pela qual o reclamante será considerado devedor de 5% (cinco por cento) do valor fixado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, a título de honorários advocatícios devidos aos advogados da parte reclamada (CLT, art. 791-A, §3º).
Contudo, como o reclamante é beneficiário da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CLT, art. 791-A, §4º). PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO Possui natureza salarial a parcela 13º salário proporcional, sobre a qual incidem descontos previdenciários, na forma da Súmula 368 e OJ 363 da SDI-1, do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprová-los no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (cf.
Súmula 454, do TST) e excluída a parcela de Terceiros (por incompetência material da Justiça do Trabalho para cobrança e execução).
Quanto aos descontos fiscais, também a cargo da parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, serão calculados mês a mês (regime de competência), na forma prevista no art. 12-A da Lei 7.713/1988 (Incluído pela Lei nº 12.350/2010), na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da SRF/MF (alterada pela IN 1.145/2011 da SRF) e no item II da Súmula 368 do TST. Observe-se a OJ n. 400 da SDI-1/TST.
A parte ré deverá comprovar os respectivos recolhimentos, nos prazos legais.
Na inércia, oficie-se a União, executando-se diretamente a parcela previdenciária.
Atualização monetária e juros conforme entendimento fixado pelo STF nos autos da ADC 58, cuja decisão lá proferida é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante, e as alterações promovidas pela Lei n. 14.905/2024.
Autorizada a dedução do quanto já quitado a idênticos títulos, conforme prova já carreada para os autos. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos em que contendem ALEXANDRE GOMES AMARAL e INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMÉRCIO S/A e MUNICÍPIO DE NOVA IGUAÇU, REJEITO a arguição de prescrição e nos moldes do artigo 487, I, do nCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar exclusivamente a primeira a demandada a satisfazer as obrigações contidas neste título judicial, na forma da fundamentação supra, que integra o decisum.
EXCLUA-SE DO POLO PASSIVO o segundo réu.
Autorizada a dedução das parcelas pagas sob idênticos títulos e comprovadas nos autos até a data da prolação da sentença.
Custas, pela parte ré, no valor de R$ 400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 20.000,00.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não apontem, objetivamente, os pressupostos de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos); obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não a argumentos das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de multa.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, nos termos do art. 897-A da CLT.
Intimem-se as partes.
Observar o teor da Portaria 47/2023 AGU para efeitos do artigo 832, § 5º, da CLT. BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE GOMES AMARAL -
04/07/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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04/07/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A
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04/07/2025 18:23
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES AMARAL
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04/07/2025 18:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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04/07/2025 18:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALEXANDRE GOMES AMARAL
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04/07/2025 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a ALEXANDRE GOMES AMARAL
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27/06/2025 19:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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25/06/2025 14:23
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 14:11
Juntada a petição de Razões Finais
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18/06/2025 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
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18/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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18/06/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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18/06/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d701dd5 proferido nos autos.
DESPACHO - PJe Aguarde-se o prazo comum de 10 dias concedido às partes para apresentação de razões finais.
Após, venham-me conclusos para prolação de sentença.
Registre-se que o presente despacho não implica a reabertura de prazo já concedido em audiência.
NOVA IGUACU/RJ, 12 de junho de 2025.
BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A -
12/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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12/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A
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12/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES AMARAL
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12/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNA PELLEGRINO BARBOSA DA SILVA
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12/06/2025 12:25
Audiência una por videoconferência realizada (12/06/2025 08:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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05/06/2025 14:36
Juntada a petição de Contestação
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14/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE NOVA IGUAÇU 0100487-59.2025.5.01.0224 : ALEXANDRE GOMES AMARAL : INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): ALEXANDRE GOMES AMARAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da designação da audiência TELEPRESENCIAL abaixo, observando as instruções que se seguem, devendo dar ciência ao seu constituinte: Una por videoconferência - Sala "4ª VI NI Sala Principal": 12/06/2025 08:40 horas Link para participação: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9982728290?pwd=WWU5V3pja2pLWVc5UUVGcnIxOVJ5dz09 ID da reunião: 998 272 8290 Senha: 336280.
Observações para acesso ao Zoom Meetings: 1 – CELULAR OU TABLET: baixar o aplicativo ZOOM MEETINGS, inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar sua admissão na reunião.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 2 – DESKTOP OU NOTEBOOK: acessar através do site https://zoom.us/pt-pt/meetings.html, clicando no botão entrar em uma reunião e inserindo o ID da reunião e senha quando solicitado e aguardar admissão.
Será necessário o uso de microfone e câmera. 3– através de dispositivo móvel de um toque Discar: +552139587888,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil +551146322236,,*23.***.*23-41#,,,,*552499# Brasil Será necessário o uso de microfone e câmera. 4 – Ingresso pelo SIP, discar: *23.***.*[email protected] Ao acessar o sistema Zoom Meetings, as partes e advogados deverão manter o ÁUDIO DESLIGADO e o VÍDEO LIGADO até o início da audiência designada nos presentes autos. Ficam as partes cientes de que deverão observar o disposto no art. 77, VII e 106, II do CPC. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) Testemunhas serão conduzidas na forma do art. 455 do CPC. ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NOVA IGUACU/RJ, 13 de maio de 2025.
FABIO PEREIRA DA CONCEICAO SILVA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRE GOMES AMARAL -
13/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE NOVA IGUACU
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13/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) INOVA AMBIENTAL ASSESSORIA E COMERCIO S/A
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13/05/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDRE GOMES AMARAL
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07/05/2025 18:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/05/2025 10:34
Juntada a petição de Manifestação
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05/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100487-59.2025.5.01.0224 distribuído para 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu na data 01/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25050200300052000000226878366?instancia=1 -
01/05/2025 16:53
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 16:53
Audiência una por videoconferência designada (12/06/2025 08:40 4ª VI NI Sala Principal - 4ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
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01/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Sentença • Arquivo
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