TRT1 - 0101555-35.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 06:08
Arquivados os autos definitivamente
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01/05/2025 06:08
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de MANSERV FACILITIES LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANA LUIZA DE PAULA BRAVO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOAO LUCAS DE PAULA BRAVO em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de CRISTIANE RICARDO DE PAULA BRAVO em 30/04/2025
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09/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce5e00a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101555-35.2024.5.01.0012 RECLAMANTES: CRISTIANE RICARDO DE PAULA BRAVO, JOAO LUCAS DE PAULA BRAVO e ANA LUIZA DE PAULA BRAVO RECLAMADA: MANSERV FACILITIES LTDA SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA EM RAZÃO DA MATÉRIA.
A matéria relativa à indenização decorrente de apólice de seguro de vida coletivo contratado pela empregadora em favor de seus empregados é da competência da Justiça do Trabalho, porquanto, o título originário (apólice de seguro de vida) foi contratado e mantido em razão da existência de relação de trabalho, especificamente contrato de emprego, o que atrai a competência prevista no artigo 114, I e IX, da Constituição Federal.
Assim, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA POR AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DA INICIAL.
Requer a reclamada a extinção do feito por descumprimento de requisito processual, uma vez que a liquidação dos pedidos não espelha corretamente os pedidos formulados, não se demonstrando o valor da causa indicado na exordial, na forma do artigo 840, §1º, da CLT, na redação alterada pela Lei nº 13.467/2017.
Uma vez dimensionado o pedido, a sua correção apenas pode ser verificada com análise profunda de mérito, restando cumpridos os requisitos legais.
Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
Atendidos os requisitos mínimos do artigo 840, §1º, da CLT, rejeito a preliminar.
Registre-se que deve ser prestigiada a decisão de mérito em detrimento da meramente terminativa, uma vez que este julgamento ensejará novo movimento do Poder Judiciário, contrariando o objetivo da Jurisdição, que é prover meritoriamente a lide de forma justa e efetiva, bem como os princípios da economia processual e da celeridade, tão ostentados por esta Especializada.
Neste sentido, o reconhecido jurista Humberto Theodoro Júnior[1] que assevera que “a função do juiz dentro processo democrático cooperativo é de prestar assistência às partes para que seja possível obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (artigo 6º [do NCPC]). É claro que a prestação jurisdicional será mais bem prestada se decide o mérito, encerrando, de uma vez por todas, o conflito existente.
Assim, sempre que possível, o juiz deve preferir solucionar o mérito a deixar as portas abertas para um novo litígio”. (grifo original) DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
A reclamada argui carência do direito de ação dos reclamantes, sustentando a ausência de legitimidade ativa do autor.
Todavia, as condições da ação são aferidas em hipótese, segundo a moderna teoria da asserção, e, segundo a doutrina, o interesse processual deve ser circunscrito por dois elementos cumulativos: necessidade e adequação, que tornem o exercício jurisdicional útil.
Do contrário, o processo poderia ser utilizado como mero instrumento de consulta jurídica, profissional ou acadêmica, aventando devaneios apenas na espera do posicionamento do Juízo.
Citado por Humberto Theodoro Júnior, Vicente Greco Filho assevera que falta interesse de agir “porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção arguida na inicial.
Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providência pleiteada não for adequada a essa situação”.
Reproduz o autor, o pensamento de José Frederico Marques: “É preciso sempre ‘que o pedido apresentado ao juiz traduza formulação adequada à satisfação do interesse contrariado, não atendido, ou tornado incerto’”.
E, em suas próprias conclusões, define: “O interesse processual, em suma, exige a conjugação do binômio necessidade e adequação, cuja presença cumulativa é sempre indispensável para franquear à parte a obtenção da sentença de mérito”.[2] Na mesma esteira de raciocínio, conclui Alexandre Freitas Câmara: “Assim sendo, terá interesse de agir aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, tendo pleiteado um provimento que se revele adequado para a tutela da posição jurídica de vantagem afirmada na demanda”.[3] Os reclamados postulam direito próprio em nome próprio, sendo, portanto, manifestamente legítimos para esta ação, não havendo que se falar em observância do disposto na Lei nº 6.858/80.
Rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
Não merece guarida a posição da defesa, uma vez que a moderna doutrina presenteia a ciência do Direito com a Teoria da Asserção ao se desbravar processualmente as condições da ação.
Nesse sentido, Mauro Schiavi[4] defende que “em razão dos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e o caráter instrumental do processo, a moderna doutrina criou a chamada teoria da asserção de avaliação das condições da ação, também chamada de aferição in status assertionis.
Segundo essa teoria, a aferição das condições da ação deve ser realizada mediante a simples indicação da inicial, independentemente das razões da contestação e também da prova do processo”.
Cita Kazuo Watanabe, in Da Cognição no Processo Civil, “O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pela autora, considerada in status assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, e legitimidade para agir.
Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento de mérito”.
Nosso E.TRT/RJ não se omitiu à evolução da ciência e, da sabedoria do saudoso Desembargador Ricardo Areosa, exarou decisão assim. “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Com relação à legitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que confundir relação jurídica material com processual, uma vez que essa última é apreciada em abstrato.
Dessa forma, o reclamado possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que ele consta como réu nas assertivas da inicial.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo reclamado. (TRT-1, PROCESSO: 0000637-39.2011.5.01.0057 – RTOrd, Embargos de Declaração, Relator: Ricardo Areosa, Data de Julgamento: 10/04/2013, Décima Turma)”.
Corrobora a superior corte de Justiça Laboral. “RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’.
SUBEMPREITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
A titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica.
Incide, no caso, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações da autora, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto.
Nesses termos, a legitimidade passiva da reclamada para integrar o polo passivo decorre do fato de ela ter sido apontada como empreiteira principal.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 764003020125170004, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)”.
Rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO PROCESSO.
Os elementos dos autos não se coadunam com as hipóteses dos incisos I a III do artigo 130 do CPC, pois não há relação jurídica de fiança em contenda, nem mesmo se aventa a solidariedade entre os devedores em caso de procedência da ação.
Ademais, cabe ao autor delimitar o aspecto subjetivo da demanda quando do exercício do direito de ação, não se vislumbrando, ainda, prejuízo à parte reclamada, pois a causa de pedir e o pedido, caso atendidos, atinem tão somente à pessoa jurídica eleita pelo reclamante.
Ademais, a Justiça do Trabalho não tem competência para apreciar contendas entre duas pessoas jurídicas.
Conforme entendimento exarado por esta Corte Regional: “DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO NO PROCESSO DO TRABALHO.
Os institutos típicos de Direito Processual Civil regulados pelos artigos 62 a 80, do CPC (nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo), em princípio não são admissíveis no Direito Processual do Trabalho, eis que a relação processual surgida a partir de tais modalidades de intervenção de terceiro pode extrapolar os limites de competência da atuação da Justiça do Trabalho, além de subtrair o direito de o Acionante litigar contra quem entende cabível o manejo de sua ação trabalhista”.
Rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO BIENAL.
Os reclamantes afirmam que “são herdeiros do Reclamante falecido em plena vigência do contrato de trabalho, onde o mesmo foi admitido pela Reclamada MANSERV FACILITIES Ltda. em 27/02/2019, para exercer o cargo de Artífice Civil I, com remuneração mensal de R$ 1.937,87 (mil novecentos e trinta e sete reais e oitenta e sete centavos).
O vínculo empregatício perdurou até o falecimento do trabalhador, em 22/05/2020”.
Continuam: “Após o óbito do de cujus Sr.
MAICON LUIS DA SILVA BRAVO, iniciou-se uma verdadeira maratona de constrangimento por parte da família em busca dos direitos trabalhistas do “de cujos”, perante a reclamada.
Foram inúmeros contatos telefônicos, visitas a sede da empresa na tentativa de adquirir informações sobre todos os direitos do trabalhador, sendo lhe repassado a certidão de óbito a empresa, porem a mesma se mantinha inerte com relação as informações e liquidação e pagamento do seguro de vida do trabalhador, recusando a lhe informar qual seguradora e qual valor de direito a ser pago ao trabalhador”.
Em decorrência direta, postula a condenação da reclamada na obrigação de exibir a apólice de seguro, na obrigação de pagar o valor correspondente, bem como na obrigação de indenizar os danos morais em virtude da negativa de pagamento da indenização securitária à qual fariam jus.
A pretensão ao pagamento de indenização substitutiva de seguro de vida assentada em relação de emprego, decorrente do contrato de trabalho, subordina-se à observância da prescrição do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal de cinco anos durante o curso do contrato e até o limite de dois anos após o término da relação de emprego.
Na hipótese em comento, é cediço que o contrato de trabalho do de cujus foi encerrado em 22/05/2020 como o falecimento do empregado – ID. 417bbf5, fls.47.
Dessa feita, tendo a presente ação sido distribuída em 31/12/2024, inegável a incidência da prescrição bienal preconizada pela Constituição Federal.
Nesse sentido, transcreve-se julgamento do C.
TST, in verbis: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E DO CPC/1973 - SEGURO DE VIDA COLETIVO - INDENIZAÇÃO POSTULADA EM FACE DO EMPREGADOR - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL.
O prazo prescricional a ser aplicado à pretensão de recebimento do empregador de indenização relativa a seguro de vida em grupo por ele contratado em favor dos empregados é o previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, visto que o fundamento do pedido e o que relaciona as partes da lide é o contrato de trabalho - suficiente para atrair a aplicação da prescrição trabalhista -, não se cogitando de incidência do prazo prescricional disposto no art. 206, §2º, II, do Código Civil. (...)" Processo: RR - 681-53.2012.5.05.0561 - Órgão Judicante: 7ª Turma - Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho - Publicado em 07/02/2020 -DEJT).” Irrelevante que a autora pretendesse a exibição de documentos, uma vez que tal demanda consiste em obrigação de fazer e também sujeita ao prazo prescrição.
De toda sorte, ainda que assim não fosse se não tivesse certeza do seu direito pela necessidade de exibição de documentos deveria valer-se do meio processual próprio desde que observasse o lapso prescricional.
A pretensão se encontra fulminada pela prescrição bienal também em relação aos reclamantes JOAO LUCAS DE PAULA BRAVO e ANA LUIZA DE PAULA BRAVO.
No presente caso, não se aplica o disposto no art. 440, da CLT, eis que não se trata de empregado menor, mas sim de herdeiro menor, atraindo a aplicação do disposto no art. 198, I do Código Civil, que diz não correr a prescrição contra o incapaz de que trata o artigo 3º, ou seja, o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, dentre estes, os menores de 16 anos.
Nascidos em 30/11/2005, conforme certidões de nascimento de ID. 087470c, fls.09/10, JOAO LUCAS DE PAULA BRAVO e ANA LUIZA DE PAULA BRAVO completaram 16 anos em 30/11/2021, momento em que se iniciou a contagem do prazo prescricional, findando o prazo em 30/11/2023.
Contudo, a presente ação foi distribuída somente em 31/12/2024.
Pelo exposto, julgo extintos com resolução de mérito os pedidos da inicial, porquanto fulminados pelo manto da prescrição extintiva, o que ora se pronuncia (art. 487, II, do CPC).
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Na presente demanda, a concessão do benefício da justiça gratuita deve ser analisada à luz do entendimento firmado pelo C.
TST no julgamento do IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084.
No referido julgamento, fixou-se a seguinte tese sobre o Tema 21: “I - Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos II - O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)”.
Na forma da declaração no bojo da petição inicial de não possuir condições de arcar com custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita aos reclamantes, rejeito as preliminares de incompetência absoluta em razão da matéria, de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade ativa, de ilegitimidade passiva ad causam e de chamamento ao processo e julgo extintos com resolução de mérito os pedidos da inicial, porquanto fulminados pelo manto da prescrição extintiva, nos termos do art. 487, II, do CPC, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 100,00, calculadas sobre R$ 5.000,00, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelos reclamantes, de cujo recolhimento ficam dispensados.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. __________________________________________________________________________________ [1] Humberto Theodoro Júnior, "Curso de Direito processual Civil - vol.
I", 56ª edição, Rio de Janeiro, 2015, ed.
Forense, p. 1040. [2] Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil – vol.
I, 56ª edição, 2015, Ed.
Forense, p.161. [3] Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil – vol.
I, 25ª edição, 2014, Ed.
Atlas, p.151. [4] Mauro Schiavi, “Manual de Direito Processual do Trabalho”, 9ª edição, LTr, 2015, p.79. ________________________________________________________________ GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MANSERV FACILITIES LTDA -
08/04/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
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08/04/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUIZA DE PAULA BRAVO
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08/04/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUCAS DE PAULA BRAVO
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08/04/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE RICARDO DE PAULA BRAVO
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08/04/2025 17:12
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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08/04/2025 17:12
Declarada a decadência ou a prescrição
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08/04/2025 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LUIZA DE PAULA BRAVO
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08/04/2025 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO LUCAS DE PAULA BRAVO
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08/04/2025 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a CRISTIANE RICARDO DE PAULA BRAVO
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08/04/2025 08:32
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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24/03/2025 17:01
Audiência inicial por videoconferência realizada (24/03/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/03/2025 13:23
Juntada a petição de Contestação
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23/03/2025 13:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/03/2025 10:18
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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19/03/2025 18:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/02/2025 08:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/02/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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04/02/2025 12:26
Decorrido o prazo de ANA LUIZA DE PAULA BRAVO em 03/02/2025
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04/02/2025 12:26
Decorrido o prazo de JOÃO LUCAS DE PAULA BRAVO em 03/02/2025
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04/02/2025 12:26
Decorrido o prazo de CRISTIANE RICARDO DE PAULA BRAVO em 03/02/2025
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14/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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14/01/2025 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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14/01/2025 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 12:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/01/2025 12:26
Expedido(a) mandado a(o) MANSERV FACILITIES LTDA
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13/01/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ANA LUIZA DE PAULA BRAVO
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13/01/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) JOAO LUCAS DE PAULA BRAVO
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13/01/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) CRISTIANE RICARDO DE PAULA BRAVO
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13/01/2025 12:25
Audiência inicial por videoconferência designada (24/03/2025 08:50 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/12/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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