TRT1 - 0101495-62.2024.5.01.0012
1ª instância - Rio de Janeiro - 12ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 06:16
Arquivados os autos definitivamente
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01/05/2025 06:16
Transitado em julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de NBC SISTEMAS DE ENERGIA LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de JOMAK ENGENHARIA E ACABAMENTOS LTDA em 30/04/2025
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01/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de JUNIOR FIRMINO DA SILVA em 30/04/2025
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09/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf8720d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Proc.
Nº 0101495-62.2024.5.01.0012 RECLAMANTE: JUNIOR FIRMINO DA SILVA RECLAMADAS: JOMAK ENGENHARIA E ACABAMENTOS LTDA e NBC SISTEMAS DE ENERGIA LTDA SENTENÇA-PJe-JT Vistos, etc.
I – Relatório dispensado na forma do artigo 852-I, caput, in fine, da CLT.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”.
Não merece guarida a posição da defesa, uma vez que a moderna doutrina presenteia a ciência do Direito com a Teoria da Asserção ao se desbravar processualmente as condições da ação.
Nesse sentido, Mauro Schiavi[1] defende que “em razão dos princípios do acesso à justiça, da inafastabilidade da jurisdição e o caráter instrumental do processo, a moderna doutrina criou a chamada teoria da asserção de avaliação das condições da ação, também chamada de aferição in status assertionis.
Segundo essa teoria, a aferição das condições da ação deve ser realizada mediante a simples indicação da inicial, independentemente das razões da contestação e também da prova do processo”.
Cita Kazuo Watanabe, in Da Cognição no Processo Civil, “O juízo preliminar de admissibilidade do exame do mérito se faz mediante o simples confronto entre a afirmativa feita na inicial pela autora, considerada in status assertionis, e as condições da ação, que são a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir, e legitimidade para agir.
Positivo que seja o resultado dessa aferição, a ação estará em condições de prosseguir e receber o julgamento de mérito”.
Nosso E.TRT/RJ não se omitiu à evolução da ciência e, da sabedoria do saudoso Desembargador Ricardo Areosa, exarou decisão assim. “DA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Com relação à legitimidade passiva, aplica-se a teoria da asserção, segundo a qual, indicada a parte como devedora, resta satisfeita a pertinência subjetiva da lide, pois não há que confundir relação jurídica material com processual, uma vez que essa última é apreciada em abstrato.
Dessa forma, o reclamado possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, já que ele consta como réu nas assertivas da inicial.
Pelo exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo reclamado. (TRT-1, PROCESSO: 0000637-39.2011.5.01.0057 – RTOrd, Embargos de Declaração, Relator: Ricardo Areosa, Data de Julgamento: 10/04/2013, Décima Turma)”.
Corrobora a superior corte de Justiça Laboral. “RECURSO DE REVISTA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ‘AD CAUSAM’.
SUBEMPREITADA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
A titularidade ativa ou passiva de um direito depende da verificação de circunstâncias materiais da relação discutida em Juízo e deve ser resolvida com a demonstração ou não da aptidão da parte para responder pela relação jurídica.
Incide, no caso, a teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas em abstrato, ou seja, devem ser analisadas com base apenas nas afirmações da autora, constantes da petição inicial, sem a necessidade de produção de provas para tanto.
Nesses termos, a legitimidade passiva da reclamada para integrar o polo passivo decorre do fato de ela ter sido apontada como empreiteira principal.
Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 764003020125170004, Relator: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 24/09/2014, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/09/2014)”.
Rejeito a preliminar.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
Tratando-se de ação distribuída posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, verifica-se que a parte autora percebeu, por último, salário no montante de R$ 2.780,80, inferior a 40% do teto dos benefícios da previdência social – R$ 3.262,96, nos termos do artigo 790, §3º, da CLT, de onde se presume a sua hipossuficiência econômica, razão pela qual DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
DO MÉRITO.
DA CONFISSÃO.
Ausente o reclamante em assentada de instrução, requereu a parte ré a aplicação da pena de confissão quanto à matéria fática.
Deixando o reclamante de comparecer à audiência em prosseguimento, mesmo quando expressa e pessoalmente intimado (ID. 5a34151, fls.184), conforme artigo 385, §1º, do CPC, e Súmula 74, do C.TST, defiro o pedido dos demandados para aplicar a pena de confissão quanto à matéria fática ao autor.
DO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante narra que foi admitido pela 1ª reclamada em 16/02/2024, na função de carpinteiro, vindo a ser imotivadamente dispensado em 04/10/2024, percebendo último salário-base no valor de R$ 2.780,80.
DAS VERBAS CONTRATUAIS E RESILITÓRIAS.
A parte autora requer o pagamento das parcelas contratuais e resilitórias decorrentes da extinção do vínculo de emprego, citando aviso prévio indenizado, férias proporcionais+1/3, trezenos proporcionais, multa fundiária de 40% e multas celetistas dos artigos 467 e 477, §8º.
Inicialmente, registro que o TRCT de ID. fa77f32, fls.22, aponta valor líquido de R$ 3.103,78 e discrimina o pagamento somente do saldo de salário e das férias proporcionais.
Os valores consignados foram pagos em 07/10/2024, conforme ID. fa77f32, fls.24.
O extrato analítico de ID. e6249b4, fls.19, comprova o recolhimento do FGTS resilitório, bem como da multa fundiária de 40%.
Revela ainda o levantamento do saldo pelo obreiro em 18/10/2024, comprovando entrega das guias para levantamento do FGTS depositado.
Isto posto, julgo improcedentes os pedidos “B” e “D”.
Em defesa, a 1ª reclamada assevera que “o Reclamante recebeu aviso prévio trabalhado, conforme comprovado pelo documento anexado na página 21 dos autos.
Tal documento demonstra que o Reclamante foi notificado em 04/09/2024 e que seu último dia de trabalho foi em 04/10/2024”.
A documentação de ID. a103127, fls.93, revela que o reclamante foi comunicado da dispensa em 04/09/2024, cumprindo aviso prévio trabalhado até 04/10/2024.
Cumprido o aviso prévio na modalidade trabalhada, não há que se falar em pagamento da parcela de forma indenizada.
Isto posto, julgo improcedente o pedido “A”.
O documento de ID. a103127, fls.73, comprova o pagamento antecipado do 13º salário proporcional, não havendo diferenças a serem quitadas, razão pela qual julgo improcedente o pedido “C”.
Tempestivamente quitadas as parcelas resilitórias, julgo improcedente o pedido “E”.
Inexistindo verbas rescisórias incontroversas, julgo improcedente o pedido “F” de multa do art. 467, da CLT.
Por fim, destaco que a documentação de ID. a103127, fls.102, comprova a tradição das guias para habilitação ao seguro-desemprego, impondo-se a improcedência do pedido “4”.
DOS DANOS EXTRAPATRIMONIAS.
Improcedentes os pedidos em que escoimado o pleito relativo aos danos morais, julgo improcedente o pedido “5”.
DO ACÚMULO DE FUNÇÃO.
O reclamante afirma que “foi contratado para exercer a função de Carpinteiro, porém, também prestava serviços como serrador”.
As alegações do obreiro não são corroboradas sequer por indícios nos autos, deixando de cumprir com seu ônus probatório insculpido no artigo 818 da CLT c/c 373, I, do CPC.
Isto posto, julgo improcedente o pedido “G”.
DA RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA.
Improcedente in totum a demanda, não há que se falar em responsabilização da 2ª reclamada, razão pela qual julgo improcedente o pedido “2”.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo em vista a sucumbência da parte autora, de rigor a condenação da reclamante ao pagamento de honorários ao advogado da reclamada, pois a ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual condeno a parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, no importe de 5%, observando os critérios fixados no §2º do artigo 791-A da CLT, calculados sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, conforme se apurar em liquidação de sentença.
Considerando o julgamento definitivo da ADI 5766 pelo C.
STF, os honorários sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita ao reclamante, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, e, no mérito, julgo TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos, tudo conforme fundamentação supra que integra a presente decisão.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da reclamada calculados em 5% sobre o valor atribuído na inicial aos pedidos integralmente rejeitados/indeferidos, devidamente atualizados, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
Custas de R$ 452,21, calculadas sobre R$ 22.610,62, valor arbitrado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT, pelo reclamante, de cujo recolhimento fica dispensado.
Intimem-se as partes, devendo estas atentar para o disposto nos §§2º e 3º do artigo 1.026 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho – artigo 769 da CLT.
E, na forma da lei, foi lavrada a presente decisão que segue devidamente assinada. [1] Mauro Schiavi, “Manual de Direito Processual do Trabalho”, 9ª edição, LTr, 2015, p.79.
GUSTAVO FARAH CORREA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NBC SISTEMAS DE ENERGIA LTDA - JOMAK ENGENHARIA E ACABAMENTOS LTDA -
08/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) NBC SISTEMAS DE ENERGIA LTDA
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08/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) JOMAK ENGENHARIA E ACABAMENTOS LTDA
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08/04/2025 17:15
Expedido(a) intimação a(o) JUNIOR FIRMINO DA SILVA
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08/04/2025 17:14
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 452,21
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08/04/2025 17:14
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JUNIOR FIRMINO DA SILVA
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08/04/2025 17:14
Concedida a gratuidade da justiça a JUNIOR FIRMINO DA SILVA
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08/04/2025 09:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GUSTAVO FARAH CORREA
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07/04/2025 14:32
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/04/2025 10:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 12:12
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/04/2025 10:20 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2025 12:12
Audiência inicial por videoconferência realizada (12/03/2025 08:25 12VTRJ - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/03/2025 20:18
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 20:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 19:47
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 19:36
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 19:34
Juntada a petição de Contestação
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11/03/2025 19:33
Juntada a petição de Contestação
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10/03/2025 12:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/03/2025 05:34
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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15/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GUSTAVO FARAH CORREA
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31/01/2025 00:29
Decorrido o prazo de JUNIOR FIRMINO DA SILVA em 30/01/2025
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18/01/2025 08:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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23/12/2024 21:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/12/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 14:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/12/2024 13:58
Expedido(a) mandado a(o) NBC SISTEMAS DE ENERGIA LTDA
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16/12/2024 13:58
Expedido(a) mandado a(o) JOMAK ENGENHARIA E ACABAMENTOS LTDA
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16/12/2024 13:58
Expedido(a) intimação a(o) JUNIOR FIRMINO DA SILVA
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13/12/2024 16:38
Audiência inicial por videoconferência designada (12/03/2025 08:25 - 12ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/12/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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