TRT1 - 0101434-65.2024.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 21:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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13/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de TIAGO SOUZA DA SILVA GONCALVES em 12/06/2025
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12/06/2025 21:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/06/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
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04/06/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL AMERICAN COR LTDA
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03/06/2025 07:46
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO SOUZA DA SILVA GONCALVES
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03/06/2025 07:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TIAGO SOUZA DA SILVA GONCALVES sem efeito suspensivo
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17/05/2025 12:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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17/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de HOSPITAL AMERICAN COR LTDA em 16/05/2025
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16/05/2025 21:17
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 08:07
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 08:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9450e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJE-JT TIAGO SOUZA DA SILVA GONCALVES ajuizou ação trabalhista em desfavor de HOSPITAL AMERICAN COR LTDA pelos fatos e fundamentos declinados na exordial. Contestação escrita. Em audiência, presentes as partes. Não havendo mais provas a serem produzidas, encerrou-se a instrução. Conciliação frustrada. Razões finais escritas. É o relatório.
Passo a decidir. FUNDAMENTOS Aplicação da Lei n. 13.467/2017. No que tange às normas de direito material, a aplicação da Reforma Trabalhista se dará a partir de 11/11/2017, data do início da sua vigência, respeitado o ato jurídico perfeito e direito adquirido (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Quanto às normas de natureza processual, incide a teoria do isolamento dos atos processuais (art. 14 do CPC) e a máxima do tempus regit actum, de modo que a aplicação do novel regramento será observado por este magistrado de acordo com o momento em que cada ato processual for praticado. É o que se extrai da tese adotada pelo TST no Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir a partir de sua vigência". Justiça gratuita.
A Lei n. 13.467/2017 alterou a redação do §3º do art. 790 CLT e acrescentou mais um parágrafo, alterando os critérios para concessão da gratuidade de justiça. Mediante aplicação supletiva do art. 99, §3º do CPC c/c art. 14, §2º da Lei n. 5.584/70 e Súmula n. 463 do TST, cumpre presumir a hipossuficiência da pessoa física mediante simples declaração, ressalvado o disposto no art. 99, §2º do CPC, que atrai as disposições do §3º, in fine e §4º do art. 790 da CLT. Mera impugnação genérica, sem provas contundentes, não se presta a afastar a aludida presunção. Nesse sentido, foram aprovadas as seguintes teses, pelo Pleno do TST, em sede do Tema 21: (i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; (ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (iii) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Pelo exposto, diante da afirmação aposta na exordial, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. Reversão da justa causa. Quatro dos principais requisitos objetivos para configuração da justa causa são: a tipicidade da conduta faltosa, a gravidade da falta, a imediatidade da punição e a proporcionalidade da pena aplicada. A desídia se caracteriza pelo exercício negligente das funções imputadas ao empregado, de modo a eliminar ou abalar a confiança que o empregador nutria. Dessa feita, a desídia se configura pela recalcitrância do obreiro nas faltas, o que importa aplicação gradual de penalidades até chegar à pena máxima da justa causa.
Uma única falta só poderia ser tipificada como desídia se fosse grave o bastante para abolir terminantemente a fidúcia que regia o pacto laboral. Assim entende pacificamente este Regional: “JUSTA CAUSA- DESÍDIA- FALTAS INJUSTIFICADAS - Para a caracterização da desídia, prevista no art. 482, e, da CLT, necessária é a habitualidade das faltas cometidas pelo empregado, bem como, em contrapartida, a reação do empregador, mediante a aplicação de penalidades gradativas, até culminar com a dispensa por justa causa e foi justamente essa a situação fátca verificada nos autos”. (TRT-1 - RO: 00000812920135010522 RJ, Relator: Luiz Alfredo Mafra Lino, Data de Julgamento: 13/01/2015, Quarta Turma, Data de Publicação: 22/01/2015) “DIREITO DO TRABALHO.
JUSTA CAUSA.
DESÍDIA.
GRADAÇÃO DA PENA.
REQUISITO.
A aplicação de justa causa em razão de desídia exige a aplicação prévia de punições pedagógicas (advertência e suspensão), sob pena de restar caracterizada desproporcionalidade entre a conduta do trabalhador e a penalidade aplicada”. (TRT-1 - RO: 00113643220135010075 RJ , Relator: JOSE ANTONIO TEIXEIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/07/2015, Oitava Turma, Data de Publicação: 07/08/2015) Nota-se que a negligência no exercício das funções é uma conduta tipicamente desidiosa, que revelam o descaso do empregado no cumprimento de sua principal obrigação no contrato de trabalho. Não há contra verso nos autos acerca do fato que deu ensejo à aplicação da justa causa – a troca de etiquetas de medicação de pacientes. Segundo o autor: “seguiu normalmente a prescrição do médico, mas na hora de colocar a etiqueta o fez de forma errada; que na hora da visitação um familiar do idoso identificou que a etiqueta estava trocada; que a técnica de enfermagem Raquel, que sucedeu o plantão do depoente, não identificou que a etiqueta estava trocada e também recebeu justa causa [...] o paciente senhor da etiqueta errada estava no CTI; que veio a saber por meio de colegas que algum tempo depois ele faleceu”. Conforme reconhecido pela própria parte autora, o equívoco só foi identificado posteriormente, durante a visitação familiar, o que vai ao encontro da denúncia efetuada pelos familiares do paciente, idoso internado estado grave. Às fls. 96, a parte ré transcreveu um trecho do depoimento da plantonista substituta da parte autora, Sra.
Raquel, envolvendo a ocorrência de troca de etiquetas: Em depoimento pessoal no processo de nº 0101220-86.2024.5.01.0021, o reclamante confessou o erro bem como a reclamante no processo acima em que o reclamante foi testemunha declarou o erro grave praticado pelo Sr.
Tiago que só foi resolvido no plantão que o substituiu, conforme depoimento: “Depoimento pessoal da reclamante/empregada RAQUEL TEIXEIRA DE MELO PAREDES: "que conferiu a medicação que estava prescrita, mas se atentou ao nome; que foi advertida pelo fato; que no plantão seguinte foi dispensada; que o estado de saúde do paciente já era grave e se agravou depois; que o remédio estava prescrito mas com o nome trocado do paciente; que no período do técnico Tiago, responsável por ter feito a anotação equivocada, o remédio foi ministrado por 1 hora, e no plantão da depoente o remédio não foi dado...” Diante desse contexto, entendo que a negligência da parte autora na troca das etiquetas configurou fato desidioso grave o bastante para comprometer a fidúcia que reveste o contrato de trabalho. Nessa esteira, entendo comprovada a prática de falta grave. A gravidade da falta repousa na reprovabilidade da conduta negligente, que colocou a vida de um paciente em risco. Outrossim, o requisito da imediatidade se faz presente, tendo em vista que, tão logo cientificada, a empresa ré aplicou a pena de justa causa. Por fim, há proporcionalidade entre a falta praticada e a aplicação da pena de justa causa diante da própria natureza da conduta desidiosa, que quebrou completamente a fidúcia depositada no empregado, inviabilizando a continuidade do vínculo empregatício. Pelo exposto, reputo a justa causa válida e rejeito o pedido de reversão e seus consectários, inclusive diferenças de verbas rescisórias, levantamento do FGTS+40% (exegese dos arts. 18, §1º e 20, I, da Lei n. 8.036/90), habilitação no seguro-desemprego (art. 3º da Lei n. 7.998/90) e multa do art. 477 da CLT. Horas extras. A parte autora pleiteou o pagamento de horas extras pelo labor além dos limites diário e semanal, além de supressão do intervalo intrajornada. A empresa refutou o alegado, adunando aos autos controles de ponto com horários variáveis e condizentes com a realidade, bem como pré-assinação do intervalo intrajornada. Para fins de pré-assinação, basta que o horário do intervalo seja indicado no cabeçalho da folha de ponto, sendo dispensável o registro diário. É como entende este Regional: “INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO.
No que diz respeito ao termo "pré-assinalação" usado no artigo 74, § 2º CLT, firmou-se entendimento no sentido de que corresponde à indicação, no cabeçalho do cartão de ponto, do intervalo destinado a refeição e descanso, não sendo, contudo, obrigatória a efetiva marcação diária pelo empregado.
Isso quer dizer que não é exigível o registro diário do período de intervalo intrajornada, desde que no cabeçalho do controle de frequência conste a indicação do horário para repouso e alimentação, o que não se vislumbra”. (TRT-1 - RO: 00101249120145010036 RJ, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 08/07/2015, Sexta Turma, Data de Publicação: 13/07/2015) Nessa esteira, incumbia ao obreiro fazer prova da supressão do intervalo intrajornada, conforme jurisprudência assente do TST: “AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. (...) INTERVALO INTRAJORNADA.
PRÉ-ASSINALAÇÃO NOS CONTROLES DE PONTO.
O eg.
TRT registrou ser indevido o intervalo intrajornada porque os controles de ponto demonstram a sua pré-assinalação de 1 hora de intervalo destinado ao descanso e às refeições, inexistindo prova em contrário.
Nesse contexto, cabia à reclamante o onus probandi relativo à supressão de redução do intervalo intrajornada, ônus do qual não se desincumbiu.
Ilesa, portanto, a Súmula 338, III, do c.
TST.
Recurso de revista não conhecido. (...)” (TST - ARR: 2526004720085020068, Data de Julgamento: 10/12/2014, Data de Publicação: DEJT 12/12/2014) Em depoimento pessoal, o obreiro confessou que usufruía do intervalo intrajornada, havendo local próprio para tanto, como se infere pelo somatório dos minutos de deslocamento, alimentação e descanso: “perguntado de forma clara sobre o procedimento de intervalo nos anos de 2020 e 2021, respondeu que levava de 5 a 10 minutos até o refeitório, cerca de 30 minutos na fila aguardando a comida, de 20 a 30 minutos efetivamente comendo e cerca de 20 minutos até voltar efetivamente a trabalhar (escovação de dentes, banheiro, etc.)”. Além disso, confessou que recebia pela prática das dobras relatadas na petição inicial – o que foi confirmado pela sua informante: Depoimento pessoal do autor iniciado às 10h06min (21h06min do vídeo) e finalizado às 10h18min (21h18min do vídeo): que seguiu normalmente a prescrição do médico, mas na hora de colocar a etiqueta o fez de forma errada; que na hora da visitação um familiar do idoso identificou que a etiqueta estava trocada; que a técnica de enfermagem Raquel, que sucedeu o plantão do depoente, não identificou que a etiqueta estava trocada e também recebeu justa causa; que, perguntado de forma específica sobre o local do intervalo intrajornada, respondeu que ficava no refeitório; que, perguntado de forma clara sobre o procedimento de intervalo nos anos de 2020 e 2021, respondeu que levava de 5 a 10 minutos até o refeitório, cerca de 30 minutos na fila aguardando a comida, de 20 a 30 minutos efetivamente comendo e cerca de 20 minutos até voltar efetivamente a trabalhar (escovação de dentes, banheiro, etc.); que fazia aproximadamente de 3 a 4 plantões extras por mês; que plantão extra significava fazer dois plantões sequenciais; que ganhava o valor aproximado de R$190,00 por plantão extra; que o pagamento desses plantões se dava por fora, via PIX; que de dois anos para cá passou a existir uma sala de descanso para descansar um pouco durante a madrugada; que o paciente senhor da etiqueta errada estava no CTI; que veio a saber por meio de colegas que algum tempo depois ele faleceu.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO. Depoimento pessoal da preposta do réu iniciado às 10h18min (21h18min do vídeo) e finalizado às 10h34min (21h34min do vídeo): que houve a troca de etiquetas no que diz respeito à justa causa aplicada, mas não sabe dizer se a medicação administrada ao senhor de idade foi feita de forma errada ou não; que, no dia que gerou a justa causa, havia três enfermeiros e quatro técnicos de enfermagem para um total de oito pacientes; que não conhece o nome dos enfermeiros; que, perguntada sobre o papel do enfermeiro na medicação do paciente, respondeu que ele não existe, pois o médico faz a prescrição e o técnico de enfermagem apenas coloca a etiqueta e cumpre a medicação estabelecida pelo médico; que o enfermeiro supervisiona aquilo que ocorre no setor, mas a administração da medicação é responsabilidade do técnico; que existe supervisão do enfermeiro, mas não no exato momento em que administrada a medicação, pois não tem como o enfermeiro se responsabilizar por todos os pacientes do turno; que o enfermeiro faz a supervisão de pacientes, de leitos e dos próprios técnicos; que não sabe dizer o motivo pelo qual os enfermeiros do plantão não detectaram que a etiqueta estava errada; que cada paciente tem seu prontuário no posto de enfermagem; que as medicações são retiradas pelo técnico de enfermagem no posto; que não sabe informar se houve troca de medicação do paciente senhor de idade; que a técnica que sucedeu o plantão do autor seria, em tese, responsável por checar o prontuário do paciente para ver se houve alguma alteração na medicação ou na conduta.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO. Depoimento da TESTEMUNHA indicada pelo autor Sr.ª ELISÂNGELA VELEZ DA SILVA, CPF *41.***.*99-48, iniciado às 10h36min (21h36min do vídeo) e finalizado às 10h43min (21h43min do vídeo).
Aos costumes, disse nada.
Compromissada na forma da lei e inquirida, respondeu: perguntada de forma clara se o resultado do processo do autor tanto faz, respondeu de forma honesta que não, pois torce pela vitória do autor; que existem situações injustas no reclamado, como a ausência de um local adequado para descanso dos técnicos, assim como desvio de função para a tarefa de maqueiro, e também o fato de não gozarem de intervalo.
Considerando a confessada ausência de isenção de ânimo para depor, passou a ser ouvida como INFORMANTE do Juízo: que havia escala de dobras no reclamado e, quando o técnico fazia esses plantões extras, recebia um pouco menos de R$200; que esse plantão extra não era registrado no contracheque; que o plantão extra não podia ser registrado no controle de ponto; que cada dia um determinado técnico de enfermagem era responsável pela escala da dobra, ou seja, se alguma coisa acontecesse com determinado técnico naquele dia, o técnico da escala era acionado para fazer a dobra; que havia meses em que não havia ausência de colegas e, portanto, não era acionada essa escala de dobras; que não tem como precisar o número médio de dobras realizadas no mês.
Nada mais disse, nem lhe foi perguntado.
ENCERRADO. Válidos os controles de ponto e confessada a remuneração das horas extras, cumpria ao reclamante, por sua vez, demonstrar eventuais diferenças de horas extras – ônus do qual não se desincumbiu. Segue jurisprudência uniforme deste Regional: “HORAS EXTRAS.
DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. É do autor o ônus de demonstrar as diferenças de horas extras que entende devidas, quando a reclamada traz aos autos os cartões de ponto e os recibos de pagamento de salários, dados por bons pelo obreiro, dos quais constam as anotações e os pagamentos das suplementares”. (TRT-1 - RO: 862001820095010074 RJ , Relator: Dalva Amelia de Oliveira, Data de Julgamento: 25/06/2013, Oitava Turma, Data de Publicação: 17-07-2013) “DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. ÔNUS DA PROVA.
A falta de demonstrativo numérico das diferenças de horas extras e adicional noturno que o reclamante entende devidas enseja a rejeição do pedido por falta de prova do alegado fato constitutivo do direito”. (TRT-1 - RO: 11872620125010501 RJ , Relator: Gustavo Tadeu Alkmim, Data de Julgamento: 30/09/2013, Primeira Turma, Data de Publicação: 04-10-2013) Portanto, rejeito o pedido de horas extras integralmente. Honorários sucumbenciais.
Com esteio no art. 791-A, caput, da CLT, reconheço a sucumbência da parte autora, que fica condenada no pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, considerados os critérios do art. 791-A, §2º da CLT, devendo ser garantida quantia correspondente ao valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB-RJ, como determinam o §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC. Vale lembrar que o ônus sucumbencial é aplicável às demandas propostas após o início da vigência da Lei n. 13.467/2017, conforme tese n. 7 adotada pelo TST em sede do incidente de recurso repetitivo n. 03 (TST-IRR-341-06.2013.5.04.0011): 7) A condenação em honorários advocatícios sucumbenciais prevista no artigo 791-A, caput e parágrafos, da CLT será aplicável apenas às ações propostas na Justiça do Trabalho a partir de 11 de novembro de 2017, data do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, promulgada em 13 de julho de 2017, conforme já decidiu este Pleno, de forma unânime, por ocasião da aprovação do artigo 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 Nada obstante, em atenção ao disposto no §4°, do art. 791-A da CLT, declaro que os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora se encontram sob condição suspensiva de exigibilidade, dada a concessão do benefício da gratuidade de justiça. O Pleno do STF, na ADI 5766 (Informativo n. 1035), declarou inconstitucional, frente ao art. 5º, LXXIV, da CRFB/88, o seguinte trecho do §4º do art. 791-A da CLT: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Segue trecho do voto do relator, Min.
Alexandre de Moraes: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017." Assim já entendia este Regional: INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT, INTRODUZIDO PELA LEI 13.467/2017.
ACOLHIMENTO PARCIAL. É inconstitucional a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no § 4º do artigo 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, por violar os direitos fundamentais de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados e de acesso à Justiça, previstos no art. 5º, incisos LXXIV e XXXV, da Constituição da República. (TRT1, AgInc n. 0102282-40.2018.5.01.0000, Rel.
Min.
Giselle Bondim Lopes Ribeiro, Data do Julgamento: 05/03/2020, DEJT: 11/03/2020) Sobre o tema, seguem precedentes do TST: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. 1.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5766.
EFEITO VINCULANTE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
Na oportunidade do julgamento da ADI 5766, o Supremo Tribunal Federal adotou a seguinte tese: "Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber.
Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes.
Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)".
II.
Diante do decidido, a questão não comporta mais debate.
Isso porque, em se tratando de discussão jurídica já pacificada por tese firmada pelo STF em ação de controle de constitucionalidade ou em repercussão geral reconhecida, cabe às demais instâncias do Poder Judiciário tão-somente aplicá-la nos casos concretos, a fim de conferir efetividade ao julgamento da Suprema Corte.
III.
Transcendência política reconhecida.
IV.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - Ag: 10011961820185020473, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 30/03/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
ADI 5.766/DF.
TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA RECONHECIDA. 1.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do art. 791-A da CLT, introduzido pela Lei n.º 13.467/2017, o qual autorizava a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, quando obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2.
Nesse contexto, com ressalva de entendimento pessoal deste Relator, a jurisprudência majoritária desta Corte Superior vem firmando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários é indevida, razão pela qual o recurso de revista deve ser provido a fim de excluir a condenação em honorários sucumbenciais.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RRAg: 10012959120195020007, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, Data de Julgamento: 30/03/2022, 1ª Turma, Data de Publicação: 01/04/2022) O seguinte precedente do TRT1 reforça que apenas a primeira parte do dispositivo foi julgada inconstitucional, subsistindo a condição suspensiva de exigibilidade: RECURSO DA RECLAMADA.
DOENÇA OCUPACIONAL.
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
Nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária é necessária a comprovação do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada, bem como o afastamento previdenciário por mais de 15 dias.
Estando tais requisitos comprovados nos autos, nenhum reparo merece a sentença recorrida que condenou a reclamada ao pagamento da indenização do período restante da estabilidade.
Recurso não provido nessa matéria.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS x JUSTIÇA GRATUITA.
O E.
Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 5766, entendeu como inconstitucionais os artigos 790-B, caput e parte do § 4º do art. 791-A, da CLT.
No entanto, pelo resultado proclamado na ADI 5766 (após a análise dos posteriores embargos de declaração, com os esclarecimentos apresentados), a redação do § 4º do art. 791-A da CLT foi mantida em parte, excluindo-se apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".
Sendo assim, no caso de deferimento de gratuidade de justiça, permanece a parte final do referido § 4º, ou seja, a condição suspensiva de exigibilidade da verba honorária pelo prazo de 2 anos, extinguindo-se a obrigação se o credor, nesse prazo, não demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificava a concessão de gratuidade.
Recurso parcialmente provido nesse aspecto. (TRT-1 - RO: 01005568820215010044, Relator: JORGE FERNANDO GONCALVES DA FONTE, Data de Julgamento: 25/04/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-05) CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, decide este Juízo conceder a gratuidade de justiça requerida pela parte autora TIAGO SOUZA DA SILVA GONCALVES e julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na presente reclamação movida em face de HOSPITAL AMERICAN COR LTDA conforme disposto na fundamentação supra, que integra o presente desfecho, na esteira do disposto no art. 489, §3º do CPC/2015. Honorários sucumbenciais devidos, com exigibilidade suspensa. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa e dispensadas por se tratar de beneficiário da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Ficam as partes cientes de que eventual oposição de embargos de declaração protelatórios, mormente com o intento de promover o reexame do mérito ou reconsideração do julgamento, importará na aplicação da multa do art. 1.026, §2º, do CPC/2015 cumulada com aquela dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. Rio de Janeiro, RJ, 1 de maio de 2025. PEDRO FIGUEIREDO WAIB JUIZ DO TRABALHO PEDRO FIGUEIREDO WAIB Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL AMERICAN COR LTDA -
02/05/2025 07:07
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL AMERICAN COR LTDA
-
02/05/2025 07:07
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO SOUZA DA SILVA GONCALVES
-
02/05/2025 07:06
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.585,19
-
02/05/2025 07:06
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TIAGO SOUZA DA SILVA GONCALVES
-
02/05/2025 07:06
Concedida a gratuidade da justiça a TIAGO SOUZA DA SILVA GONCALVES
-
24/04/2025 15:18
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
22/04/2025 20:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
15/04/2025 13:53
Juntada a petição de Razões Finais
-
05/04/2025 21:19
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 16:04
Audiência una realizada (04/04/2025 10:10 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/04/2025 16:29
Juntada a petição de Contestação
-
27/03/2025 22:34
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
11/02/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
10/02/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL AMERICAN COR LTDA
-
10/02/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL AMERICAN COR LTDA
-
10/02/2025 13:03
Expedido(a) notificação a(o) HOSPITAL AMERICAN COR LTDA
-
10/02/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO SOUZA DA SILVA GONCALVES
-
10/02/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) TIAGO SOUZA DA SILVA GONCALVES
-
27/01/2025 11:14
Audiência una designada (04/04/2025 10:10 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/01/2025 11:14
Audiência una cancelada (02/07/2025 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2025 19:55
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 19:28
Juntada a petição de Manifestação
-
24/01/2025 19:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/01/2025 15:54
Audiência una designada (02/07/2025 11:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/01/2025 15:54
Audiência una cancelada (02/07/2025 10:20 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/12/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2024 15:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBEKA MACHADO RIBEIRO
-
05/12/2024 18:27
Audiência una designada (02/07/2025 10:20 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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