TRT1 - 0100591-30.2024.5.01.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/07/2025 13:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025
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10/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE AGUIAR em 09/07/2025
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01/07/2025 15:29
Juntada a petição de Recurso de Revista
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25/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2025
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25/06/2025 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100591-30.2024.5.01.0501 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AGRAVADO: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE AGUIAR, ESTADO DO RIO DE JANEIRO A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2025.
KARIN COUTINHO LANGSDORFF CHINELLI Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
24/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE AGUIAR
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24/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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17/06/2025 16:43
Conhecido o recurso de SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA - CNPJ: 13.***.***/0001-02 e não provido
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23/05/2025 10:30
Incluído em pauta o processo para 09/06/2025 08:00 09/06/2025 sessão virtual - MESA ()
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13/05/2025 13:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2025 12:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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08/05/2025 18:07
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 470c35c proferido nos autos. 10ª Turma Gabinete 04 Relatora: EDITH MARIA CORREA TOURINHO AGRAVANTE: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA AGRAVADO: MARIA FRANCISCA RODRIGUES DE AGUIAR, ESTADO DO RIO DE JANEIRO O Juízo de origem, em despacho de ID. e374c64, negou seguimento ao recurso ordinário da 1ª ré (INSV), por deserto.
Em razões de agravo de instrumento (ID. 9810a14), a agravante requer o deferimento do benefício da gratuidade de justiça sob a alegação de que, na qualidade de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, encontra-se impossibilitada de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da plena realização das atividades a que se propõe.
O artigo 99, § 3º do CPC dispõe que a pessoa jurídica deve fazer prova de que não detém as condições necessárias para suportar as despesas decorrentes do processo.
Nesse sentido a Súmula nº 463, II do C.
TST, conforme a Res. 219/2017.
O § 7º do artigo 99 do CPC dispõe que “requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.
No caso dos autos, a 1ª ré (SANTA CASA) acostou aos autos demonstração de resultado referente aos anos de 2022 e 2023 (ID. 08f03c2), bem como certidão de feitos trabalhistas (ID. 7c02a93).
Entretanto os referidos documentos não comprovam a miserabilidade da entidade, visto que são pontuais, não refletindo de forma global a saúde financeira da entidade, além de não serem atuais, de modo que indefiro a gratuidade.
O Estatuto da ré (SANTA CASA), juntado aos autos sob o ID. a0dfa46 define a sua natureza jurídica, como sendo “pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e filantrópico.” As entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial estão dispensadas do depósito recursal, mas não das custas do processo (§ 10 do art. 899 da CLT).
Dessa forma, intime-se a agravante para o recolhimento e comprovação das custas processuais fixadas na sentença (ID. 18b09ab), no valor de R$572,96, no prazo de 05 (cinco) dias.
Superado o prazo, venham os autos conclusos.
Publique-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de abril de 2025.
EDITH MARIA CORREA TOURINHO Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA -
29/04/2025 12:24
Expedido(a) intimação a(o) SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OLIVEIRA DOS CAMPINHOS - INSV - INSTITUTO DE SAUDE NOSSA SENHORA DA VITORIA
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29/04/2025 12:23
Convertido o julgamento em diligência
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11/04/2025 15:04
Conclusos os autos para despacho a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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05/11/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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