TRT1 - 0100922-80.2019.5.01.0244
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 47
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 17:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de GASINDUR DO BRASIL LTDA. em 30/04/2025
-
01/05/2025 00:05
Decorrido o prazo de MARCIO GIOVANI DE SOUZA SILVA em 30/04/2025
-
10/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
-
10/04/2025 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
-
10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100922-80.2019.5.01.0244 6ª Turma Gabinete 47 Relatora: EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES RECORRENTE: MARCIO GIOVANI DE SOUZA SILVA RECORRIDO: GASINDUR DO BRASIL LTDA., COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG DESTINATÁRIO: MARCIO GIOVANI DE SOUZA SILVA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, em atenção ao princípio da colegialidade, conhecer do apelo interposto pela reclamada, COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GÁS DO RIO DE JANEIRO - CEG, em razão do mero atendimento aos requisitos estritamente formais, de acordo com o ato o Ato Conjunto n. 1/TST.CSJT.CGJT, de 16 de outubro de 2019 , com redação alterada pelo ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 29 DE MAIO DE 2020; e conhecer do recurso ordinário interposto pelo reclamante, MÁRCIO GIOVANI DE SOUZA SILVA, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade; e, no mérito, negar provimento ao recurso ordinário trabalhista interposto pela CEG, segunda reclamada, e dou provimento parcial ao recurso ordinário trabalhista interposto pelo reclamante para, reformando a sentença, reconhecer que o reclamante trabalhou desviado de sua função originária de servente civil, tendo atuado, na verdade, como marteleteiro durante toda a contratualidade, e assim, condenar a empresa ao pagamento das diferenças salariais, no importe de trinta por cento sobre o salário percebido como servente civil, exatamente, como formulado na inicial, que deverão refletir nas verbas rescisórias e contratuais, inclusive nas parcelas que foram deferidas, no processo conexo de nº 0100922-80.2019.5.01.0244 - uma aplicação analógica do artigo 13, da Lei dos Radialistas, nº 6.615/78; majorar a indenização moral, fixada em cinco mil reais, para R$7.238,00, considerando-se a recente decisão da Suprema Corte Nacional na ADIN nº 6.082, na qual, se conferiu interpretação conforme à Constituição, que considerou constitucional o "arbitramento judicial do dano em valores superior aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade" - decisão transitada em julgado em 26/08/2023; e majorar os honorários de sucumbência, em prol do patrono do obreiro de 7% para 15%, que deverá incidir sobre o montante atingido ao final da subtração, entre o valor bruto do acertamento de contas e a cota parte previdenciária da primeira reclamada - metodologia ditada pela jurisprudência hodierna da SBDI-1 do TST, tudo na forma da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Fixa-se o novo valor da condenação em R$120.000,00, custas pelas reclamadas, no importe de R$2.400,00.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de abril de 2025.
MARCIO ANDRE COIMBRA DE MENEZES Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - MARCIO GIOVANI DE SOUZA SILVA -
09/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG
-
09/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) GASINDUR DO BRASIL LTDA.
-
09/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MARCIO GIOVANI DE SOUZA SILVA
-
07/04/2025 12:02
Conhecido o recurso de MARCIO GIOVANI DE SOUZA SILVA - CPF: *26.***.*96-98 e provido em parte
-
07/04/2025 12:02
Conhecido o recurso de MARCIO GIOVANI DE SOUZA SILVA - CPF: *26.***.*96-98 e não provido
-
20/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 20/03/2025
-
19/03/2025 15:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
19/03/2025 15:35
Incluído em pauta o processo para 31/03/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - ECGG ()
-
06/03/2025 12:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
02/10/2024 17:58
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
02/10/2024 17:58
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
02/10/2024 17:58
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
30/09/2024 17:45
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
30/09/2024 17:45
Encerrada a conclusão
-
25/07/2024 17:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
24/07/2024 15:53
Encerrada a conclusão
-
24/07/2024 10:33
Alterada a classe processual de Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo (11886) para Recurso Ordinário Trabalhista (1009)
-
03/07/2024 12:08
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
03/07/2024 12:08
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
03/07/2024 12:08
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
-
02/07/2024 09:57
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
-
02/07/2024 09:56
Encerrada a conclusão
-
27/05/2024 16:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EVELYN CORREA DE GUAMA GUIMARAES
-
26/05/2024 09:35
Redistribuído por dependência por determinação judicial
-
22/05/2024 08:36
Declarada a incompetência
-
21/05/2024 13:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
-
21/05/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0101233-28.2018.5.01.0302
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Venilson Jacinto Beligolli
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/11/2018 10:12
Processo nº 0100400-48.2025.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Julio Cezar Ribeiro Soares
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 12/04/2025 12:31
Processo nº 0100912-05.2023.5.01.0015
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Diogenes Eleuterio de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2023 14:30
Processo nº 0101577-05.2024.5.01.0203
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Barbara Ferrari Vieira Dourado
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/11/2024 11:38
Processo nº 0100514-96.2025.5.01.0012
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Alessandra Vasconcellos de Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 18:42