TRT1 - 0100948-42.2024.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 09:52
Arquivados os autos definitivamente
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15/08/2025 19:01
Expedido(a) alvará a(o) RAQUEL ROSA DE OLIVEIRA
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14/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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24/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de RAQUEL ROSA DE OLIVEIRA em 23/07/2025
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24/07/2025 00:36
Decorrido o prazo de S & A FITNESS MODA DA PRAIA LTDA em 23/07/2025
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15/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 08:06
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100948-42.2024.5.01.0070 RECLAMANTE: RAQUEL ROSA DE OLIVEIRA RECLAMADO: S & A FITNESS MODA DA PRAIA LTDA DESTINATÁRIO(S): S & A FITNESS MODA DA PRAIA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foram expedidos os alvarás. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de julho de 2025.
MARCELO FERREIRA ROSENTHAL AssessorIntimado(s) / Citado(s) - S & A FITNESS MODA DA PRAIA LTDA -
14/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ROSA DE OLIVEIRA
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14/07/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) S & A FITNESS MODA DA PRAIA LTDA
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14/07/2025 10:38
Transitado em julgado em 02/07/2025
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09/07/2025 09:30
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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04/07/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2025
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03/07/2025 18:07
Expedido(a) intimação a(o) S & A FITNESS MODA DA PRAIA LTDA
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03/07/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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03/07/2025 00:29
Decorrido o prazo de S & A FITNESS MODA DA PRAIA LTDA em 02/07/2025
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02/07/2025 21:33
Juntada a petição de Manifestação
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25/06/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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25/06/2025 11:17
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2025
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25/06/2025 11:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e3c91c proferido nos autos.
Em 05 dias, esclareça a Reclamada sobre a aparente contradição entre ter interposto o Recurso Ordinário de ID. 4cbff02 e o pagamento do crédito exequendo ora feito em ID. 0d3f520, valendo seu silêncio como desistência tácita do recurso interposto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 23 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL ROSA DE OLIVEIRA -
23/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) S & A FITNESS MODA DA PRAIA LTDA
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23/06/2025 12:50
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ROSA DE OLIVEIRA
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23/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 11:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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23/06/2025 11:05
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2025 09:26
Juntada a petição de Manifestação
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13/06/2025 06:17
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2025
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13/06/2025 06:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 353db30 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, nos termos do art. 45 do Provimento nº. 01/2023 da Corregedoria do TRT/RJ, que o Recurso Ordinário de ID 4cbff02 , interposto pela parte ré, S & A FITNESS MODA DA PRAIA LTDA, , interposto em 28.05.2025, é tempestivo, considerando o prazo terminaria em 04.06.2025/ Id 28b9709.
Guia GRU e de depósito recursal juntadas aos autos, sem comprovante bancário.
Procuração de Id 05a5333.
Em 12/06/2025 Vinícius Barcelos Moreira Analista Judiciário DECISÃO PJe 1-A juntada apenas da guia GRU judicial, destinada ao recolhimento das custas processuais, sem a juntada do respectivo comprovante do recolhimento bancário, enseja a declaração de deserção do recurso interposto.
Assim, deixo de conhecer o Recurso Ordinário interposto pela parte ré. 2-Notifique-se a ré para ciência.
Prazo de 8 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de junho de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - S & A FITNESS MODA DA PRAIA LTDA -
12/06/2025 09:12
Expedido(a) intimação a(o) S & A FITNESS MODA DA PRAIA LTDA
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12/06/2025 09:11
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de S & A FITNESS MODA DA PRAIA LTDA
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07/06/2025 08:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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02/06/2025 13:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/05/2025 08:41
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 08:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 07:33
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 07:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a9c34c2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO RAQUEL ROSA DE OLIVEIRA ajuizou reclamação trabalhista, em face de S & A FITNESS MODA DA PRAIA LTDA, pleiteando o pagamento de horas extraordinárias e integrações e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na inicial de id. 01b3c98. Conciliação recusada.
A Reclamada apresentou contestação com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que o TRCT juntado aos autos demonstra que a reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). DATA DE ADMISSÃO Alega o autor que foi admitido em 05/06/2022, em que pese sua CTPS ter sido anotada em data posterior à real admissão (01/09/2022).
Pretende, assim, o reconhecimento do vínculo de emprego do período anterior à anotação na Carteira de Trabalho, conforme alegado na exordial.
Por sua vez, a reclamada negou a prestação de serviços nos moldes do art. 3º da CLT em data anterior à anotada na CTPS.
Com efeito, a primeira testemunha ouvida disse que “acha que a autora também começou a trabalhar em junho, porque as duas praticamente foram contratadas na mesma época” Em assim sendo, a reclamada, ao não registrar corretamente o demandante, assumiu o risco de ver sua prática ilícita ser desmascarada em Juízo, como ora ocorreu.
Assim, declara-se o início do vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada ocorreu a partir de 05/06/2022.
Condena-se a reclamada, pois, a retificar a data de admissão anotada na CTPS da reclamante, no prazo de 8 dias.
Não há que se cogitar, porém, de aplicação de multa diária, pois a obrigação de fazer imposta à reclamada não é personalíssima.
Caso a ré não cumpra, poderá a secretaria da vara fazê-la, oportunamente.
Por consequência, defere-se o pagamento das verbas relativas ao período ora reconhecido, quais sejam, 13º salários, férias, FGTS e indenização de 40% sobre sua integralidade. TÉRMINO CONTRATUAL – verbas resilitórias Pretende a reclamante que seja reconhecida a resolução do vínculo empregatício por ato culposo do empregador em razão de descumprimento contratual, caracterizado pela ausência de alguns depósitos de FGTS em sua conta vinculada.
A reclamada, por sua vez, nega a pretensão autoral, aduzindo que os débitos provenientes do FGTS não podem amparar o deferimento do pedido de reconhecimento da rescisão indireta.
Analisando-se os autos, constata-se que assiste razão à parte autora.
Com efeito, nos termos da Súmula nº 461 do TST, é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, na medida em que o pagamento constitui fato extintivo do direito do autor (art. 373 , II , do CPC/2015 ).
In casu, uma vez que a reclamada não comprovou o recolhimento integral dos valores devidos a título de FGTS, reconhece-se que a reclamada não cumpriu uma das principais obrigações do contrato de trabalho.
Nesse sentido, fixou a recente tese vinculante consolidada pelo TST, in verbis: “A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual.
Processo: RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032” Reconhece-se, assim, a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, alínea “d” da CLT, declarando-se que o término do contrato ocorreu no último dia de trabalho, ou seja, em 22/07/2024, como demonstra o TRCT.
Diante da modalidade de término contratual reconhecida e, considerando-se que a reclamada não comprovou a quitação das verbas resilitórias devidas, julga-se procedentes os pedidos de pagamento de saldo de salário de 22 dias, aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias, 13º proporcional de 2024-08/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias vencidas simples 2023/2024 e proporcionais 2024/2025-03/12, acrescidas do 1/3 constitucional e a indenização de 40% sobre o FGTS, admitindo-se a dedução do valor de R$487,55 já quitado a título de verbas resilitórias.
Incontroversas as rescisórias, serão pagas com acréscimo de 50%, nos termos do art. 467 da CLT, a qual será calculada sobre saldo de salário, aviso prévio, férias + 1/3 , 13º salário proporcional e indenização de 40%. Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos não realizados na conta vinculada da reclamante.
Autoriza-se a expedição de alvará pela secretaria da Vara para saque do FGTS já depositado e de ofício para habilitação no seguro desemprego.
Procede, ainda, o pedido de pagamento da multa do artigo 477 da CLT, ainda que a rescisão contratual tenha sido reconhecida em Juízo, conforme recente entendimento ,também fixado pelo C.
TST, em tese vinculante (RRAg 367-98.2023.5.17.0008).
Para o cálculo das parcelas ora deferidas, deverá ser utilizada como base o salário de R$ 1.504,00, já considerado o adicional noturno, o qual deverá integrar as parcelas ora deferidas.
Condena-se a ré, portanto, a anotar a data de saída na CTPS do autor com data de 22/07/2024, diante da projeção do aviso prévio indenizado.
Findo o prazo de oito dias após o trânsito em julgado sem que a baixa tenha sido efetuada pela Ré, esta deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, não sendo cabível a aplicação de astreintes, por não se tratar de obrigação de fazer infungível. JORNADA DE TRABALHO Pleiteia o reclamante o pagamento de horas extraordinárias.
Analisando-se o conjunto probatório constante dos autos, verifica-se que não assiste razão ao demandante.
De início, cabe destacar a tese defensiva no sentido de que não mantinha cartão de ponto, pelo fato de não possuir mais de vinte empregados, fato confirmado pelas testemunhas ouvidas.
Logo, cabia ao obreiro o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, a teor do previsto nos arts. 818 da CLT e 373, do CPC.
Contudo, deste encargo o demandante não se desvencilhou a contento, já que a prova oral não operou em favor de sua tese.
Com efeito, a primeira testemunha indicada pela reclamante afirmou que “(...) Que trabalhou na ré de junho de 2022 a novembro de 2024, na função de vendedora; que trabalhava junto com a autora no mesmo horário (...) que trabalhava das 10 às 19 de segunda a sexta, e no sábado das 10 às 18h, com intervalo de 30 minutos inicialmente; que depois passaram a gozar de uma hora de intervalo; que não tinha controle de ponto, pois havia menos de 20 funcionários; que quando a ré pedia, trabalhava em feriados; que os feriados eram pagos; (...) que muito dificilmente a autora e a depoente estendiam a jornada.” A segunda testemunha indicada pela autora assegurou que “ (...) a depoente começou nessa loja em setembro de 2023, e a autora já trabalhava lá; que lá ficaram juntas até a saída da autora(...) que trabalhavam das 10 às 19, de segunda a sexta, e aos sábados até as 16h; que tinham 1 hora de intervalo de segunda a sexta, e nos sábados 15 minutos de intervalo; que somente a depoente e a autora trabalhavam neste local no período; que quando trabalhavam em feriados, estes foram pagos por fora”.
No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha indicada pela ré que afirmou que “trabalhou em Copacabana das 10 às 18, pois todas as lojas cumpriam o mesmo horário; que nunca trabalhou no sábado em Copacabana; que tem 1 hora de almoço (...) que quando trabalha nos feriados, sempre recebe o valor no contracheque”.
Assim, verifica-se que as testemunhas indicadas pela própria autora demonstraram divergência em suas afirmações quanto à jornada cumprida pela autora, bem como quanto ao intervalo intrajornada cumprido, o que enfraquece a tese autoral.
Cabe registro, ainda, que a jornada narrada tanto pela segunda testemunha ouvida quanto pela testemunha indicada pela ré não comportam pagamento de horas extras.
Por fim, todas as testemunhas afirmaram que os feriados laborados foram pagos.
Logo, verifica-se que o reclamante não logrou provar a tese da peça de ingresso, não tendo se desvencilhado do encargo que lhe competia, a teor dos citados artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Destarte, julga-se improcedente o pleito de pagamento de horas extras e integrações. DIFERENÇAS SALARIAIS-ACÚMULO DE FUNÇÃO A reclamante postula o pagamento de diferenças salariais, em razão de ter desenvolvido, concomitantemente, as funções de vendedora, caixa, abertura e fechamento da loja, limpeza, organização, recebia mercadorias, inventários.
Pela análise dos elementos dos autos, verifica-se que não assiste razão à obreira.
Inicialmente, registre-se que não há previsão legal ou normativa que assegure o pagamento de adicional por acúmulo de função ao empregado.
Outrossim, há que se ressaltar que, em regra, o empregado se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal e correlato à função contratada, nos termos do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, desde que as atividades solicitadas não exijam maior grau de responsabilidade ou complexidade .
Desta feita, a percepção de adicional salarial por acúmulo de funções, ou mesmo por desvio de função, exige comprovação robusta de que houve trabalho em atividades outras, diferentes e de maior complexidade e valor em relação àquelas para as quais fora contratado o empregado, rompendo o equilíbrio do pacto.
Assim, a caracterização do acúmulo/desvio de função capaz de gerar efeitos pecuniários exige a comprovação suficiente de que as tarefas acumuladas são incompatíveis com aquelas para as quais contratado o empregado, acarretando nítido desequilíbrio qualitativo ou quantitativo em relação às funções previamente ajustadas.
Neste contexto, pequenas alterações nas atividades exigidas do trabalhador, por si só, não evidenciam sobrecarga e se inserem no jus variandi do empregador, de forma a potencializar o critério qualitativo do regular exercício profissional.
Admite-se, assim, que as atribuições narradas na prova oral eram exercidas de forma eventualmente durante a jornada de trabalho, de modo que não representam aumento qualitativo, não se vislumbrando o exercício de tarefas superiores àquelas inseridas no feixe de funções para as quais contratada a reclamante, razão pela qual não é devido o acréscimo salarial pleiteado, nem tampouco a retificação de função.
Por fim, impende salientar que a majoração salarial decorrente do alegado acúmulo/desvio de funções está condicionada à previsão em lei ou em instrumento normativo, seja do adicional por acúmulo de função, seja de salário superior correspondente à função listada pelo reclamante.
Não indicando esta qualquer norma que ampare a sua pretensão, conclui-se que se obrigou ao exercício de qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único da CLT, conforme já asseverado Verifica-se, pois que a parte autora não comprovou a existência de nenhuma das condições que lhe pudesse atribuir o direito ora perseguido, ônus que lhe competia, na forma do art 373,I do CPC.
Julga-se improcedentes, pois, os pedidos de pagamento de diferenças salariais e reflexos. DIFERENÇA DE COMISSÕES Narra a reclamante que “a meta da loja era de R$ 80.000,00 (oitenta mil) por mês, ficando a obreira com a meta individual de R$ 40.000,00 (quarenta mil) reais mensais, apesar da obreira atingir sua meta na maioria das vezes, nem sempre veio a recebe-las, sob a justificativa e que só era devida se a meta de venda da loja fosse batida, ficando a reclamante sem controle nenhum, ou conhecimento se a loja tinha tido sua meta atingida.” Com efeito, as testemunhas ouvidas corroboraram a tese defensiva, na medida em que afirmaram: “havia metas a serem batidas; que a autora e a depoente batiam as metas em alguns meses e em outros, não; que recebiam quando batiam as metas; que a ré fixava percentagem para as metas” e “que havia meta de vendas; que as metas eram pagas; que recebiam 1% de comissões quando atingiam as metas;”.
Diante do exposto, verifica-se que a autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art 373, I do CPC, razão pela julga-se improcedente o pedido. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA Postula a reclamante o pagamento de quebra de caixa pelo exercício da função de caixa. Com efeito, a cláusula 12ª da CCT colacionada com a exordial prevê o pagamento do benefício “ quebra de caixa” tão somente quando o empregado exerce, de forma permanente, a função de caixa, o que não restou comprovado nos autos.
Assim, julga-se improcedente o pedido. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Saliente-se que no entender do juízo os fatos narrados na inicial não ensejaram violação ao patrimônio moral da autora, já estando as reparações materiais cobertas pelas rubricas próprias, conforme acima decidido.
Ressalte-se, ainda, que não se pode utilizar a indenização por dano moral como forma supletiva para majoração das ofensas materiais, que já foram objeto de condenação específica.
Desse modo, julga-se improcedente o pedido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitram-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença (honorários advocatícios da parte Reclamante) e 10% dos valores dos pedidos rejeitados, devidamente atualizados (honorários advocatícios da parte Reclamada), vedada a compensação entre os honorários.
Declarados inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pelo E.
STF (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n° 5.766/DISTRITO FEDERAL), não há como se presumir que a obtenção de créditos nesta ou em outra ação, por si só, exclua a condição de insuficiência de recursos do devedor, ora reclamante.
No caso dos presentes autos, pois, considerando que fora deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante e tendo em vista que a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos acima em comento, fica esta condenada a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais da parte Reclamada, porém, com condição suspensiva de exigibilidade enquanto perdurar o estado fático autorizador da concessão da gratuidade, ainda que venha a ficar comprovada a existência de recursos oriundos do mesmo ou de outro processo, dispensada de sua quitação, caso reste ultrapassado o prazo de dois anos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Em recente julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu pela inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho.
Posteriormente, em recente decisão, a SDI-1 do TST, adaptou o entendimento do STF sobre a atualização do crédito trabalhista às recentes alterações do Código Civil, promovidas pela Lei 14.905, de 2024, em vigor a partir de 30 de agosto de 2024.
Diante das aludidas alterações, determina-se que sejam observados os seguintes parâmetros de liquidação: - Na fase pré-judicial, incidem o IPCA-E e os juros de mora previstos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 (TRD) - Na fase judicial até 29.08.2024, os juros e a correção monetária devem ser apurados pela Selic. - a partir de 30.08.2024 até o efetivo pagamento do débito, deve incidir o IPCA como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas vencidos (art. 389 do Código Civil), acrescido dos juros de mora correspondente à taxa SELIC deduzida do índice de atualização monetária (IPCA), limitado a zero, caso a taxa de juros apurada apresente resultado negativo (nova redação do art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil). Fixa--se como época própria de incidência dos índices atualização monetária e juros de mora o dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente (Súmula 381 do C.
TST) ou o dia do vencimento da obrigação, com exceção de eventual indenização por dano moral, cuja aplicação ocorrerá a partir da data do ajuizamento, conforme entendimento da SDI-1 do C.
TST. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por RAQUEL ROSA DE OLIVEIRA em face de S & A FITNESS MODA DA PRAIA LTDA, condenando-se a ré, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum, ao pagamento dos valores apuráveis em liquidação de sentença, a título de verbas relativas ao período ora reconhecido (13º salários, férias, FGTS e indenização de 40% sobre sua integralidade), saldo de salário de 22 dias, aviso prévio proporcional indenizado de 36 dias, 13º proporcional de 2024-08/12 (já considerada a projeção do aviso prévio), férias vencidas simples 2023/2024 e proporcionais 2024/2025-03/12, acrescidas do 1/3 constitucional, indenização de 40% sobre o FGTS, multas previstas nos arts 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios.
Admite-se a dedução do valor de R$487,55 já quitado a título de verbas resilitórias.
Quanto ao FGTS, a reclamada responderá pela indenização substitutiva referente aos depósitos não realizados na conta vinculada da reclamante.
Autoriza-se a expedição de alvará pela secretaria da Vara para saque do FGTS já depositado e de ofício para habilitação no seguro desemprego.
Condena-se a ré, portanto, a anotar a CTPS da autora, no prazo de 8 dias.
Findo o prazo de oito dias após o trânsito em julgado sem que a baixa tenha sido efetuada pela Ré, esta deverá ser efetuada pela Secretaria da Vara, não sendo cabível a aplicação de astreintes, por não se tratar de obrigação de fazer infungível. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma do Provimento 01/96 da C.G.J.T e Sum. nº 368 do C.
TST.
Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21.
Deduzam-se as parcelas pagas sob idêntico título, comprovadas até este momento nos autos. Custas pela reclamada no valor de R$ 353,81, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 17.690,60, devendo ser recolhidas no prazo legal, sob pena de execução. Planilha de cálculo em anexo.
Cumpra-se.
Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL ROSA DE OLIVEIRA -
21/05/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) S & A FITNESS MODA DA PRAIA LTDA
-
21/05/2025 09:28
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ROSA DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 09:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 353,81
-
21/05/2025 09:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RAQUEL ROSA DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 09:27
Concedida a gratuidade da justiça a RAQUEL ROSA DE OLIVEIRA
-
21/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de RAQUEL ROSA DE OLIVEIRA em 20/05/2025
-
15/05/2025 11:21
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
-
14/05/2025 14:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
-
14/05/2025 12:04
Audiência de instrução realizada (14/05/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
13/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0536cf2 proferido nos autos.
Na esteira do que estipula o Provimento CR No 02/2023, que dispõe sobre a realização das audiências e o trabalho presencial e remoto pelos magistrados de 1o grau, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 1a Região, em regra todas as audiências serão presenciais, exceto quanto aos processos do “Juízo 100% digital”.
Assim, a Secretaria, por motivos de organização interna, e por estar cumprindo orientação do CNJ e da Corregedoria deste E.
TRT, designou audiência presencial, e assim as manterá. Ante todo o acima exposto, mantenho a audiência presencial.
Ficam as partes desde já intimadas de que o não comparecimento implicará as penalidades processuais cabíveis.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL ROSA DE OLIVEIRA -
09/05/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) S & A FITNESS MODA DA PRAIA LTDA
-
09/05/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ROSA DE OLIVEIRA
-
09/05/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 23:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
08/05/2025 00:38
Decorrido o prazo de S & A FITNESS MODA DA PRAIA LTDA em 07/05/2025
-
05/05/2025 20:45
Juntada a petição de Manifestação
-
25/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
-
25/04/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO 0100948-42.2024.5.01.0070 : RAQUEL ROSA DE OLIVEIRA : S & A FITNESS MODA DA PRAIA LTDA DESTINATÁRIO(S): RAQUEL ROSA DE OLIVEIRA para comparecer à audiência de INSTRUÇÃO PRESENCIAL no dia, local e horário que se seguem, observando-se as instruções abaixo.
Data: 14/05/2025 10:20 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro Rua do Lavradio, 132, 10º andar, Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20230-070 O comparecimento à audiência será obrigatório, sob pena de confissão; Objetivando evitar aglomerações desnecessárias de pessoas na sala de audiências e nos corredores do Fórum, SOMENTE estarão autorizados a participar presencialmente do ato partes, advogados e testemunhas; O ingresso de acompanhantes das partes somente será autorizado nos casos estritamente necessários, o que deverá precedido de expressa autorização judicial; Ficam cientes as partes de que deverão comparecer para depoimento pessoal, sob pena de confissão (Súmula 74 do col.
TST). As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, na forma do artigo 455 do CPC, sob pena de perda da prova.
Cabe ao patrono das partes intimar suas testemunhas por e-mail, carta com aviso de recebimento ou através do aplicativo Whatsapp, devendo juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, tudo na esteira do art. 455, §1°, do CPC.
Caberá aos advogados informarem o dia e a hora da audiência às partes e testemunhas.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico RIO DE JANEIRO/RJ ,24 de abril de 2025 RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVESDESTINATÁRIO(S): RAQUEL ROSA DE OLIVEIRA Endereço desconhecido Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de abril de 2025.
RAFAEL BRITO MONTEIRO GONCALVES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - RAQUEL ROSA DE OLIVEIRA -
24/04/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) S & A FITNESS MODA DA PRAIA LTDA
-
24/04/2025 13:26
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ROSA DE OLIVEIRA
-
24/04/2025 12:38
Audiência de instrução designada (14/05/2025 10:20 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
24/04/2025 12:38
Audiência de instrução cancelada (14/05/2025 11:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/02/2025 10:10
Juntada a petição de Impugnação
-
22/01/2025 07:59
Audiência de instrução designada (14/05/2025 11:30 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/01/2025 07:58
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
21/01/2025 15:49
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/01/2025 08:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
18/01/2025 17:02
Juntada a petição de Contestação
-
16/01/2025 22:56
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
16/01/2025 22:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
19/12/2024 14:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/12/2024 15:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/12/2024 14:58
Expedido(a) mandado a(o) S & A FITNESS MODA DA PRAIA LTDA
-
13/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de S & A FITNESS MODA DA PRAIA LTDA em 12/09/2024
-
13/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de RAQUEL ROSA DE OLIVEIRA em 12/09/2024
-
29/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de RAQUEL ROSA DE OLIVEIRA em 28/08/2024
-
21/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) S & A FITNESS MODA DA PRAIA LTDA
-
21/08/2024 10:44
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ROSA DE OLIVEIRA
-
20/08/2024 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
-
20/08/2024 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
-
19/08/2024 17:21
Expedido(a) intimação a(o) RAQUEL ROSA DE OLIVEIRA
-
19/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 10:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NAJLA RODRIGUES ABBUDE
-
19/08/2024 10:37
Audiência inicial por videoconferência designada (21/01/2025 08:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/08/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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